TJPB - 0807610-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA SETUBAL RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807610-37.2022.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO Nº 0807610-37.2022.8.15.2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E GUARDA (...) EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS –ACORDO DOS LITIGANTES QUANTO AO DIVÓRCIO E CONTINUIDADE DA VAROA EM USAR O NOME DE CASADA- HOMOLOGAÇÃO- PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO Á GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS- ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO - PAIS E FILHOS QUE ESTÃO RESIDINDO EM PORTUGAL- FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PARA A MÃE - FIXAÇÃO DE DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO PAI COM OS FILHOS ATRAVÉS DE VÍDEO CHAMADA- ALIMENTOS PARA OS FILHOS MENORES - ATENDIMENTO AO TRINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES/PROPORCIONALIDADE - PAI QUE TRABALHA COMO PROGRAMADOR- NECESSIDADES PRESUMÍVEIS DOS FILHOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DO AUTOR E DA RECONVENÇÃO DA PROMOVIDA- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Se os litigantes concordam com o divórcio é mister sua decretação.
Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao trinômio necessidades/possibilidades/proporcionalidade.
Vistos etc.
BRUNO MIGUEL GONÇALVES RODRIGUES, qualificado nos autos, por Advogado/Defensor Público ajuizou a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS contra CLÁUDIA DA SILVA SETÚBAL RODRIGUES, igualmente identificada, alegando, em resumo que: São casados, no regime da comunhão parcial de bens, desde 23 de setembro de 2013.
Deste casamento nasceram dois filhos, Sara Setúbal Rodrigues nascida em 08/06/2014 e Miguel Setúbal Rodrigues nascido em 22/10/2017.
O casal não construiu bens na constância do matrimônio.
Em decorrência do fechamento de uma empresa do autor, começaram diversas brigas, que culminaram no fim do relacionamento.
Após as brigas, a promovida saiu de casa e levou os filhos do casal embora, fato esse que ocorreu em 2021.
A demandada bloqueou as comunicações do pai com sua prole.
Requereu que a promovida volte a utilizar seu nome de solteira.
Pediu a guarda compartilhada dos menores, tendo como lar referência o paterno e também que seja fixado pensão alimentícia no valor de 24% do salário-mínimo vigente sendo 12% para cada filho.
Juntou documentos.
Emenda na inicial, para corrigir o valor da causa.
Custas pagas.
Embargos de declaração(ID nº 55380492), alegando omissão sobre o pedido de tutela de urgência dos alimentos.
Petição da parte promovida (ID nº 55893465), alegando que o processo de nº 0807092-47.2022.8.15.2001 é idêntico ao atual, pediu extinção sem resolução de mérito.
A parte autora alegou em nova petição que o processo apesar de conter as mesmas partes, difere em relações aos pedidos e as causas de pedir (ID nº 57187783).
Anexadas documentos sobre a medida protetiva em favor da promovida (ID nº 57275682).
Petição da promovida(ID nº 57275677), se manifestando sobre os documentos juntados Em audiência de conciliação (ID nº 57250195), as partes transigiram, transformando o divórcio litigioso em consensual, ajustando algumas das cláusula do pedido, mediante aos seguintes termos: A promovida continuará a usar o nome de casada; O casal não possui bens para partilhar; Que os cônjuges dispensam alimentos entre si; Ficou acordado também a desistência do processo sob o n° 0807092-47.2022.8.15.2001.
Em relação a guarda, pensão alimentícia e visitas o feito continuou.
A promovida contestou e apresentou reconvenção à ação (ID nº 58191368), alegando, em resumo, que os menores sempre residiram com a mãe, desde o nascimento.
O demandado passou o período de 18/06/2021 até 04/08/2021 em Portugal, e durante esse tempo não procurou contato com os filhos.
O retorno do promovente ao Brasil se deu apenas pelo fato do mesmo descobrir novo relacionamento da promovida, e ao retornar ele invadiu o apartamento da demandada.
O genitor persegue a genitora e que o repentino interesse nas crianças, é, na verdade, uma tentativa de manter laços.
As partes tinham decidido que fixariam domicílio em outro país antes mesmo da separação.
As partes estão separadas por motivo da relação abusiva que existia.
O demandante praticou por muitos anos violência psicológica, física e patrimonial contra a genitora e contra os menores.
A menor Sara possui medo de seu pai.
O promovente é engenheiro de software, e percebia ganhos de R$ 20.000,00 por contrato de serviço prestado.
O reclamante informa que está desempregado para não contribuir para criação dos filhos, e que o mesmo afirmou que só voltaria a contribuir caso eles reatassem a relação.
Em reconvenção, a promovida requereu a guarda unilateral dos filhos e fixação de alimentos para os mesmos no valor de 04 salários mínimos.
Disse ainda, que houve violência doméstica durante o relacionamento e precisou fazer faxinas para bancar as despesas dos filhos menores.
A guarda unilateral, com a genitora, garante melhor interesse dos menores.
Que tinha interesse em ir morar na Espanha, pois a permanência no Brasil é muito dificultosa pois o salário-mínimo aqui não garante uma vida digna a uma família, diferente do da Espanha.
Quando o autor soube que a genitora pagou efetivamente as passagens aéreas, matriculou o filho em escola particular integral, sem o consentimento da mãe.
O demandante tem desavenças com a mãe da promovida.
O promovente mantéu os menores e a genitora me cárcere privado por 03 dias.
O autor tentou usar as crianças como forma de instrumento de espionagem contra a ex-companheira.
Pediu indeferimento da tutela de urgência, em que foi pedido a fixação da guarda compartilha e da pensão em 24% do salário-mínimo.
Juntou documentos.
Opinou o representante do MP (ID nº 58494243), para realização do estudo psicossocial e da realização da audiência de instrução e julgamento.
O autor apresentou impugnação sobre os documentos acostados (ID nº 58559658), alegando, que há uma clara intervenção da mãe, no que a menor pensa sobre seu pai.
Sobre o quantum da pensão, o promovente não possui as mesmas condições de quando pagava R$ 3.000,00.
Matriculou o menor na escola integral para ajudar a genitora, pois a mesma afirmava que não podia trabalhar, já que precisava cuidar dos menores, mas a requerida não estava permitindo que o filho frequentasse a escola.
Despacho (ID nº 58878190), determinando que fosse feito o estudo psicossocial.
Estudo psicossocial realizado (ID nº 61030485).
A parte autora apresentou impugnação ao laudo psicossocial (ID nº 62028331).
Petição da parte requerida (ID nº 62544652), pedindo fixação de pensão no valor de 04 salários-mínimos.
Despacho (ID nº 62544652) determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo do estudo psicossocial.
Opina o parquet pelo prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento (ID nº 64061446).
Pedido para intimar a parte autora, para falar sobre a contestação e reconvenção (ID nº 64380747).
Apresentada impugnação a contestação (ID nº 65822166), pedindo indeferimento da reconvenção e da concessão da guarda unilateral para genitora.
Ademais, reiterou a oferta de 24% do salário-mínimo como alimentos.
Petição (ID nº 66616163) com resposta à impugnação da contestação e impugnação à resposta da reconvenção, em que a parte autora aduz a necessidade da justiça gratuita pois, percebe ganhos de R$ 3.000,00 e apenas com aluguel, já gasta R$ 1.200,00.
O demandante não transferiu nenhum valor a título de pensão alimentícia para as crianças nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022.
O promovente vendeu um imóvel localizado em Portugal, portanto teria condições de arcar com pensão.
Pediu o indeferimento da fixação de guarda compartilhada, bem como o indeferimento da fixação de alimentos no quantum de 24% do salário-mínimo.
Pediu a impugnação da resposta à reconvenção.
Anexado aos autos relatório da equipe interdisciplinar, para a ação de autorização de viagem (ID n º 66617526).
A parte promovida pediu a fixação de alimentos provisórios (ID nº 66617525).
Despacho saneador (ID n º 66684646), marcando data da audiência de instrução e julgamento e fixando alimentos provisórios no valor de 2 salários-mínimos, a serem depositados em conta da genitora ate o último dia útil de cada mês.
Petição da parte autora (ID nº 68581029), contestando a fixação de pensão ter se dado por meio de despacho saneador, além de pedir reconsideração do valor fixado de pensão provisória.
Promovida arrolou as testemunhas (ID nº 68819692).
Em audiência de instrução e julgamento (ID nº 68836374), as partes não transigiram, a audiência foi suspensa para as partes falarem sobre o estudo psicossocial.
Em audiência de instrução e julgamento (ID nº 75829994), as partes não transigiram em tentativa de composição amigável, o advogado da parte promovente teve fala, no sentido de contestar o despacho saneador que fixou os alimentos provisórios, datado em 01/12/2022.
A parte autora apresentou petição (ID nº 76033514), contra argumentando a petição de ID nº 75902538.
A representante do parquet pugna pela rejeição, da suspensão do processo, e também pugna pelo prosseguimento da ação (ID nº 77305935).
Realizada nova audiência de instrução e julgamento (ID nº 84617523), em que, tendo o advogado da parte promovida prescindido da oitiva das declarantes, ficou determinado prazo de 10 dias para as razões finais.
Apresentadas as razões finais.
Parecer do ministério publico pelo deferimento da guarda unilateral em favor da genitora, discorrendo sobre a visitação.
Ademais, manifestou-se também, sobre a transformação dos alimentos provisórios em permanentes, no valor de 02 salários-mínimos.
Por fim, pugnou pela procedência parcial dos pedidos da inicial e da reconvenção.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de Pedido de Divórcio c/c Guarda Compartilhada e Alimentos.
DO DIVÓRCIO Os litigantes, em audiência de conciliação, transigiram sobre o divórcio, continuidade de varoa em usar o nome de casada e que não haviam bens a serem partilhados, tendo o divórcio sido decretado e expedido o respectivo mandado de averbação.
A ação continuou quanto à guarda dos menores e fixação de Alimentos para eles.
DA GUARDA DOS FILHOS MENORES Em primeiro lugar, quero salientar que o autor está morando em Portugal há algum tempo.
Posteriormente, a promovida, pediu neste juízo, autorização para ir morar naquele país com os dois filhos, o que foi deferido por este juízo.
Pediu o autor a guarda compartilhada dos filhos, tendo como lar de referência a casa paterna.
A promovida contestou e apresentou reconvenção ao pedido do autor, requerendo a guarda unilateral das crianças O parágrafo 2º, do artigo 1.584, do Código Civil, prevê que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda dos filhos, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, que permite a divisão das responsabilidades nas decisões sobre a vida dos filhos.
Por outro lado, o referido dispositivo prevê, excepcionalmente, a fixação da guarda unilateral, a qual se dará se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, ou se houver elemento indicando que o pai ou a mãe não está apto a exercer o poder familiar e que o filho não deve permanecer sob sua guarda, Mas, além desses casos, a guarda unilateral também pode e deve ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e for capaz de comprometer o desenvolvimento sadio do filho.
Essa justificativa para a fixação da guarda unilateral encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, assim como no disposto no artigo 1.584, inciso II, do Código Civil, que prevê a fixação da guarda em atenção a necessidades específicas do filho, e no artigo 1.586, também do Código Civil, que prevê que, havendo motivos graves, poderá o juiz, a bem dos filhos, regular de maneira diversa da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
No caso, vários são os elementos que demonstram que a separação de fato do casal foi marcada por sérios desentendimentos, os quais se estenderam ao longo do processo, deixando clara a existência de conflitos e a falta de diálogo e convivência civilizada entre os genitores das menores, o que, obviamente, impede a guarda compartilhada, já que esta exige compartilhamento de responsabilidades e de decisões.
Vejamos jurisprudência no sentido: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS PROFISSIONAIS QUE ELABORARAM LAUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO - NÃO QUESTIONAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÃO DE DIVÓRCIO - FILHAS MENORES - GRAVES CONFLITOS ENTRE O CASAL - GUARDA COMPARTILHADA - NÃO CABIMENTO - ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - SITUAÇÃO QUE IMPÕE A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA - VISITAÇÃO - NECESSIDADE DE CAUTELA NO PERÍODO DE CONVÍVIO COM O PAI - MANUTENÇÃO DO PERÍODO DEFINIDO NA SENTENÇA - ALIMENTOS - FIXAÇÃO EM MONTANTE QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Não há como falar em cerceamento de defesa em razão de ausência de realização de perícia especializada para avaliação de suposta incapacidade mental da genitora para cuidar da prole, se, ao especificar as provas que pretendia produzir, o autor se limitou a requerer a produção de perícia, sem apontar qual o tipo desejado e nem o fato que pretendia comprovar.
Ademais, há elementos nos autos indicando que as menores estão bem cuidadas pela genitora, o que acaba por afastar a necessidade da prova pericial pretendida. - Descabidos os questionamentos sobre a parcialidade dos profissionais que elaboraram os laudos social e psicológico, pois o autor, embora tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre cada um deles, não arguiu o referido vício oportunamente, de forma que a questão está preclusa. - Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. - No caso, a guarda deve ser deferida de forma unilateral à genit ora, com quem as filhas residem desde a separação de fato do casal, pois há vários elementos que demonstram a existência de conflitos entre os genitores das menores, que geraram inclusive medidas protetivas, impossibilitando o compartilhamento de responsabilidades e decisões. - Tendo em vista que o caso exige cautela para possibilitar a progressiva adaptação das crianças em relação ao pai e seus familiares e que não há, nos autos, elementos indicando que a reaproximação gradativa já está na condição de permitir uma visitação ampla, por períodos longos e na cidade do genitor, deve ser mantida a regulamentação da convivência definida na sentença, qual seja, na cidade das menores, em finais de semana alternados, de sábado a domingo.- Em se tratando de alimentos fixados em favor de duas filhas menores, que têm despesas presumidas com alimentação, moradia, vestuário, higiene pessoal, lazer, dentre outras, a fixação em 20% dos rendimentos líquidos do genitor não se mostra exagerada, ainda que este tenha gastos com viagem para exercer o direito de visita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.449285-4/003, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023).
A guarda unilateral dos filhos do casal vem sendo exercida pela genitora desde a separação de fato.
Para que o melhor interesse da criança seja atendido, o exercício da guarda compartilhada exige diálogo e entendimento entre os pais, o que não existe no caso, sendo que ainda há uma medida protetiva, em relação à qual não há notícia de revogação.
Quanto ao exercício da guarda unilateral, deve permanecer com a genitora, com lar de referência na casa materna.
Essa situação fática já está vigente desde 2021.
Quanto ao direito de convivência do pai com os filhos, o estudo psicossocial realizado pelo NAPEN, concluiu o seguinte: "O presente Estudo está fundamentado na investigação da dinâmica familiar e da elaboração dos vínculos afetivos das partes envolvidas, através das entrevistas individuais feitas por ligações telefônicas pelos motivos expostos acima, com o senhor Bruno Miguel Gonçalvez Rodrigues, a senhora Claudia da Silva Setúbal Rodrigues e vídeo chamada com a criança Sara Setúbal Rodrigues.
Referente ao senhor Bruno observamos, no momento da entrevista, contradições na sua entrevista, ocasião que nega qualquer tipo de agressão proferida por ele, a senhora Claudia e a sua filha Sara, mesmo diante dos documentos acostado nos Autos e fotografias, desconhecendo ainda o motivo do afastamento de seus filhos em sua companhia.
O senhor Bruno reconhece a importancia que sua ex esposa e as crianças necessitam da companhia de familiares e consente o retorno dos mesmos para junto da família materna, como também concorda da ida para o exterior desde que, para sua segurança, comprove moradia, trabalho, escola para as crianças.
A senhora Claudia respeita a decisão da filha Sara em não desejar o contato paterno diante dos sofrimentos vivenciados deixando-a decidir a melhor maneira de recomeçar, até que a mesma adquira confiança ao convívio como também deseja regularizar a Guarda das crianças Sara e Miguel, os quais sempre estiveram sob sua responsabilidade.
Percebemos na senhora Claudia o desejo de ir residir fora do país e verbalizado no momento da entrevista com a finalidade de proporcionar as crianças qualidade de vida, além de nova cultura e educação, anteriormnete também concordado pelo senhor Bruno.
Averiguamos que a criança Sara, a qual conversamos por vídeo de chamada, se encontra, no momento, bem assustada com as agressões sofridas pelo genitor como também presenciou cenas de maus tratos do mesmo com sua mãe, verbalizando sentimento de aversão ao convívio com o mesmo.
Importante ressaltar que as crianças Sara e Miguel necessitam ter um ambiente tranquilo e livre de atritos, para que futuramente não seja instalado traumas emocionais que possam prejudicar seu bom desenvolvimento bio-psico-social-emocional".
A filha mais velha Sara disse quando ouvida pelo NAPEN: "Finalizou sua entrevista verbalizando não ter vontade de manter nenhum contato com o genitor, nem mesmo por mensagem sendo mais uma vez incisiva em falar, “ ele é um homem do mal” Assim, tendo em vista que a filha mais velha não quer visitar o pai, não é bom obrigá-la neste momento.
Tendo em vista o tempo em que o autor não convive com os filhos, entendo que essa convivência deve ser restabelecida aos poucos.
Além do mais, todos agora residem em Portugal.
Em razão da conclusão do estudo psicossocial e de acordo com o parecer do Ministério Público, entendo que o direito de convivência do pai com os filhos, deve ser exercido de forma virtual, por meio de chamadas de vídeo, nas quartas-feiras e aos sábados, pelo período mínimo de 30 minutos e máximo de 1h, respeitando-se os horários escolares da criança.
Quanto ao filho mais novo, o pai pode pegá-lo na residência de sua genitora, quinzenalmente, pegando no sábado às 09 horas da manhã e devolvendo no domingo às 17 horas.
DOS ALIMENTOS O autor ofertou alimentos em 24% do salário mínimo para os dois filhos.
A promovida requereu alimentos em 04 salários mínimos.
Foram fixados alimentos provisórios em 02 salários mínimos.
Pois bem, como se sabe, o dever de prestar alimentos é preceito constitucional e encontra-se previsto nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O artigo 1.694 do Código Civil, por sua vez, dispõe que: "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação" bem como que os mesmos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte entendimento doutrinário: A regra para fixação do encargo alimentar é vaga e representa apenas um standart jurídico (CC 1.694, §1º e 1.695).
Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados caso individuais.
Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para fixação dos alimentos.
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. (in Manual de Direito das Famílias, 10 ed.
São Paulo: RT, 2015, p. 605).
Sopesado o assunto, na hipótese em comento, não há dúvidas de que as necessidades dos alimentos é absoluta, na medida em que os filhos do autor são menores, possuindo atualmente 10 e 08 anos de idade, conforme certidões de nascimento juntada aos autos, sendo indiscutível o direito à moradia, saúde, alimentação, lazer, vestuário, etc., sob pena de ofensa à dignidade dos alimentados.
Por outro lado, no que tange às possibilidades do genitor, verifica-se que ele trabalha como programador, profissão esta que hoje em dia não falta emprego e sendo muito bem remunerada, podendo, inclusive, trabalhar em home office.
Desse modo, evidente que o alimentante pode arcar com pagamento de alimentos em valor superior ao ofertado.
No entanto, entendo que o valor de 02 (dois) salários mínimos arbitrados a título de provisórios devem ser mantidos como definitivos.
Não bastasse isso, vale ressaltar que a obrigação de sustento compete a ambos os genitores, não havendo informação nos autos de que a mãe exerce atividade remunerada.
De tal modo, diante das particularidades acima descritas, entendo que o valor de 02 salários mínimos é o que melhor atende ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, TANTO O PEDIDO DO AUTOR, QUANTO A RECONVENÇÃO DA PROMOVIDA, com base no art. 487, I, do CPC, determinando o seguinte: 1) Deferir a guarda dos filhos menores de forma unilateral para mãe; 2) Fixar o direito de convivência do pai com os filhos a ser exercido de forma virtual, por meio de chamadas de vídeo, nas quartas-feiras e aos sábados, pelo período mínimo de 30 minutos e máximo de 1h.
Quanto ao filho mais novo, o pai pode pegá-lo na residência de sua genitora, quinzenalmente, pegando no sábado às 09 horas da manhã e devolvendo no domingo às 17 horas. 3) Fixar alimentos em favor dos filhos menores em 02 salários mínimos, a serem pagos pelo pai todo último dia útil de cada mês.
Custas pagas.
Defiro a Gratuidade Processual à promovida.
Como houve sucumbência recíproca, fixo honorários R$ 2.000,00 para o advogado de cada parte, ficando a cobrança da promovida condicionada ao que prescreve o art. 98, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2024 20:34
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:10
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/01/2024 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
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23/01/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 20:04
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 00:12
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/01/2024, as 10:30 horas, tudo conforme os termos constantes no ID 83514680. -
29/12/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/01/2024 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
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26/12/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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21/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIENCIA Unidade Judiciária: 2ª Vara de Família da Capital JUIZ(A): ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO PROMOTOR(A): ANNE EMANUELLE MALHEIROS COSTA PROCESSO: 0807610-37.2022.8.15.2001 NATUREZA: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DATA: 04/12/2023 HORA: 10:00:00 PROMOVENTE: BRUNO MIGUEL GONCALVES RODRIGUES- AUSENTE ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA GOUVEIA LEITE, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES-AUSENTE PROMOVIDO(A): CLAUDIA DA SILVA SETUBAL RODRIGUES-PRESENTE ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MAURICIO ROBERTO GOMES DA SILVA-PRESENTE ESTUDANTE DE DIREITO: JUSSIMARA DA SILVA ARAÚJO, GABRIEL DE QUEIROGA FREITAS PORTO CARNEIRO Após os pregões, foi certificado a presença da parte ré, de seu advogado, bem como a Promotora de Justiça, acima indicada.
Abertos os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz(a) foi dito: Considerando que o processo tramita a aproximadamente 02 anos, que parte autora reside em Portugal, que esta é a segunda vez que a audiência de Instrução e Julgamento não se realiza, em virtude do não comparecimento da parte autora, tendo em vista a dificuldade de intimação via watsapp, bem como, apesar de determinado o fornecimento pelo advogado que o representa do número do contato telefônico para fins de intimação via o referido aplicativo, o Defensor do autor informou não ter conseguido contato com este, intime-se mais uma vez o advogado do autor para no prazo de 48 horas, informar o número telefônico do promovente com aplicativo watsapp com vistas a realização da intimação da audiência de Instrução e julgamento, a qual designo para o dia 23/01/2024 às 10:30horas.
Advirta-se que, frustrada a tentativa de intimação da parte autora, a audiência será realizada com a oitiva das testemunhas já arroladas nos autos, considerando que o autor já possui advogado constituído nos autos.
Intime-se também o advogado do autor da audiência designada.
Intimados os presente.
Nada mais havendo a tratar, mandou o(a) MM.
Juiz(a) que fosse encerrado o presente termo.
Eu, Eliete Araújo dos santos, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente pelo(a) magistrado(a) presidente do feito, diante da permissão legal do artigo 25 da Resolução CNJ nº 185/2013. -
12/12/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2023 10:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA SETUBAL RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:16
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2023 04:54
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Unidade Judiciária: 2ª Vara de Família da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA JUIZ(A): ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO PROMOTOR(A): ANNE EMANUELLE MALHEIROS COSSTAS PROCESSO: 0807610-37.2022.8.15.2001 NATUREZA: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DATA: 06/11/2023 HORA: 11:35:34 PROMOVENTE: BRUNO MIGUEL GONCALVES RODRIGUES -AUSENTE ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA GOUVEIA LEITE, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - AUSENTE PROMOVIDO(A): CLAUDIA DA SILVA SETUBAL RODRIGUES-PRESENTE ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MAURICIO ROBERTO GOMES DA SILVA- PRESENTE VIRTUALMENTE Abrindo os trabalhos, disse o(a) MM.
Juiz(a): Considerando o pedido de adiamento pela partes autora, constante no ID 81694859, e havendo anuência da parte promovida, no ID 81699980, redesigno a presente audiência de Instrução para o dia 04/12/2023 pelas 10horas.Intimados os presentes, demais intimações e diligências necessárias.
Fica consignado que o link para audiência virtual é único e já foi disponibilizado anteriormente nos ID 75748282, e ID 57219771, qual seja http://bit.ly/2VARAFAMILIA) .
Considerando que a informação nos autos de que a parte autora reside em Portugal, e que não foi intimado pelo Watssapp, através do número telefônico constante na certidão de ID 80913960, INTIMEM-SE os advogados deste para fornecer número telefônico em que se possa realizar a intimação via watssapp.
Nada mais havendo a tratar, mandou o(a) MM.
Juiz(a) que fosse encerrado o presente termo.
Eu, Eliete Araújo dos Santos,Técnica Judiciária, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinado(a) digitalmente pelo(a) magistrado(a) presidente do feito, diante da permissão legal do artigo 25 da Resolução CNJ nº 185/2013. -
16/11/2023 21:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 10:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
16/11/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2023 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
06/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA SETUBAL RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
MANTENHO A DECISÃO CONTIDA NO ID nº . 66684646, pois, apesar de conter o nome de "despacho saneador" trata-se de uma decisão, onde são analisadas as preliminares e pedidos feitos pelas partes, o que fora analisado quando do despacho saneador.
Assim, designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 06-11-2023, às 10:30 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, FACULTANDO À PARTE OU TESTEMUNHA QUE NÃO RESIDA NESTA CIDADE PARTICIPAR DE FORMA VIRTUAL, DEVENDO A ESCRIVANIA ENCAMINHAR O LINK DE ACESSO PARA A SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL.
INTIMAÇÕES E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2023 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 02:49
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 02:44
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 02:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2023 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
02/10/2023 14:04
Determinada diligência
-
14/09/2023 03:07
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2023 13:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2023 09:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
11/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2023 09:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
03/07/2023 20:33
Determinada diligência
-
02/07/2023 05:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 08:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA SETUBAL RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:20
Determinada diligência
-
05/05/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 23:18
Juntada de comunicações
-
06/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2023 10:20 2ª Vara de Família da Capital.
-
08/02/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 07:04
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 02:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de MAURICIO ROBERTO GOMES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:07
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 19:59
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 20:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2023 10:20 2ª Vara de Família da Capital.
-
01/12/2022 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/12/2022 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 06:50
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 20:34
Juntada de Petição de cota
-
24/09/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:21
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 06:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:52
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2022 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2022 09:37
Decorrido prazo de KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família da Capital
-
27/05/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
27/05/2022 18:05
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:21
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 22:07
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 14:44
Juntada de Ofício
-
21/04/2022 14:44
Juntada de Ofício
-
21/04/2022 11:53
Juntada de Informações prestadas
-
21/04/2022 11:49
Juntada de Informações prestadas
-
20/04/2022 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/04/2022 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
20/04/2022 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 05:55
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA SETUBAL RODRIGUES em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 21:36
Juntada de diligência
-
21/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 20:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/02/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 21:44
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 21:40
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2022 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
22/02/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 23:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 23:14
Juntada de Informações prestadas
-
18/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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