TJPB - 0826603-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:24
Determinada diligência
-
09/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:47
Juntada de informação
-
02/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:30
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:35
Juntada de informação
-
16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar, -
08/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826603-94.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUDINALDO DA COSTA NASCIMENTO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CLAUDINALDO DA COSTA NASCIMENTO, em face de BANCO MÁXIMA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada para especificarem provas (ID 77949038), a parte promovida requereu perícia grafotécnica (ID 79101150).
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas.
Após, caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120413133331300000078189588, Petição: 23091311432342300000074467053, Ato Ordinatório: 23082111255938600000073403328, Ato Ordinatório: 23082111255938600000073403328, Outros Documentos: 23072116354239300000072009796, Outros Documentos: 23072116353423200000072009794, Outros Documentos: 23072116354112300000072009790, Outros Documentos: 23072116354178700000072009789, Outros Documentos: 23072116354043900000072009787, Outros Documentos: 23072116354004600000072009786] -
06/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:39
Determinada diligência
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05/12/2023 21:39
Nomeado perito
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04/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:13
Juntada de informação
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de CLAUDINALDO DA COSTA NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:37
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 23:03
Determinada diligência
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27/06/2023 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:47
Juntada de informação
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18/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826603-94.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUDINALDO DA COSTA NASCIMENTO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CLAUDINALDO DA COSTA NASCIMENTO, em face de BANCO MÁXIMA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.
DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de cerca de R$ 2.908,95 (ID 72916543).
O valor das custas iniciais é de R$ 754,27, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor da empresa promovida.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar pretendida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDINALDO DA COSTA NASCIMENTO (*73.***.*20-87).
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11/05/2023 16:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDINALDO DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *73.***.*20-87 (AUTOR)
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11/05/2023 16:48
Deferido o pedido de
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08/05/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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