TJPB - 0818611-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2025 11:15 1ª Vara de Família de Campina Grande.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSILENE PAIXAO XAVIER em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] REQUERENTE: JOSILENE PAIXAO XAVIER REQUERIDO: JULIO EDUARDO COSTA RODRIGUES PROCESSO Nº: 0818611-97.2025.8.15.0001 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (DILIGÊNCIA FRUSTRADA) Certifico e dou fé que, seguindo as disposições constantes do art. 203, §4º, do CPC, bem como, do Código de Normas da Corregodoria-Geral de Justiça (TJPB) e da Portaria dos Atos Ordinatórios nº 01/2024, art. 1º, inc.
II (Cartório Unificado de Familia - Comarca de CG), passo a intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência infrutífera do Oficial de Justiça.
Campina Grande-PB, 11 de agosto de 2025.
EINSTEIN ARAUJO DOS SANTOS Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente) Portaria dos Atos Ordinatórios nº 01/2024, art. 1º, inc.
II – Intimar a parte autora, por advogado, e, pessoalmente (por mandado ou por qualquer meio eletrônico válido), quando for assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário. -
11/08/2025 16:53
Juntada de Petição de cota
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11/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 02:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0818611-97.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: JOSILENE PAIXAO XAVIER Endereço: Rua Severino Gonçalves de Menezes_**, 119, Itararé, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-155 PROMOVIDO: Nome: JULIO EDUARDO COSTA RODRIGUES Endereço: R CLAYTON ISMAEL, LAURITZEN, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-393 DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 116743985).
Trata-se de ação judicial que tem por finalidade estabelecer a curatela da promovida que, segundo a petição inicial, não é capaz de exprimir sua vontade em decorrência de enfermidade mental, sendo, portanto, incapaz de administrar seus bens e de praticar os atos da vida civil.
Percebe-se na exordial que ali consta pedido de concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, com a nomeação de curadora provisória na pessoa da requerente para evitar a ocorrência de prejuízos à demandada. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se denota da documentação acostada aos autos, a parte autora é, de fato, legitimada à propositura da ação, sendo gestora de uma Residência Terapêutica de Campina Grande onde o curatelando se encontra.
Em relação à incapacidade, o Código Civil, em seu art. 4º, inciso III, prevê que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer [...] aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º do referido Estatuto).
Nesse contexto, a autora trouxe laudo médico (ID 116747313), sendo relatado pelo Profissional médico o seguinte: Em leitura atenta do laudo médico apresentado, verifica-se que a parte Promovida não apresenta qualquer causa que justifique, ao menos neste grau de cognição não exauriente, a curatela em prol da Promovente, tendo em vista que não é relatado a incapacidade de exprimir vontade, posto que, apesar de constar as medicações utilizadas, não faz qualquer menção no que tange a incapacidade de exprimir vontade, conforme prediz o estatuto da pessoa do deficiência.
Saliente-se que o deferimento de uma tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", bem como que inexista a chamada "irreversibilidade impeditiva", o que não é a hipótese dos autos.
In casu, ante o declarado pelo Profissional médico, resta evidente a necessidade de que o interditando seja presencialmente examinado pelo órgão julgador, diretamente em inspeção, por perito técnico, para que sejam apuradas as suas reais condições clínicas e o seu enquadramento como pessoa portadora de deficiência passível de curatela na forma do artigo art. 84, § 3º e art. 85, § 2º, do Estatuto Brasileiro da Pessoa com Deficiência.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - TUTELA INDEFERIDA - INCAPACIDADE DA INTERDITANDA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO.
I - O deferimento de uma tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", bem como que inexista a chamada "irreversibilidade impeditiva".
II - Em observância ao disposto no art. 1.767 do CC/2002, indevida a concessão da curatela provisória na estreita via da cognição sumária, mormente quando não demonstrada a incapacidade da interditanda para a prática de atos da vida civil e, tampouco, a alegada deficiência e situação de abandono. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.564151-7/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) Diante do exposto, em que pese a intimação específica para comprovar o requisito do art. 750, do CPC, a parte autora não foi capaz de fazer provas de suas alegações, devendo a tutela de urgência ser indeferida.
Ante o exposto, não preenchido o requisito do art. 750, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada.
Diante da necessidade de obra no Fórum Affonso Campos, sede da Comarca de Campina Grande, onde fica localizada esta Unidade Judiciária e sendo determinado o trabalho remoto em virtude disso, com o fechamento do prédio, conforme consta em decisão fundamentada no processo administrativo de n.° 2023020290 (PA-TJ), designo audiência virtual de Entrevista Judicial/conciliação para o dia 28/08/2025, às 11:15h.
A plataforma a ser utilizada para audiência será o Zoom e cada parte, advogado/defensor, testemunha(s) e Ministério Público deverá acessar o seguinte endereço no dia e hora designados: https://us02web.zoom.us/my/cg.1vfam Instruções: ao clicar no link acima (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo/programa Zoom Meeting (tanto no celular quanto no computador).
As partes, advogados/defensores e Ministério Público devem fazer o download do aplicativo/programa e, assim, acessar a sala de reunião.
Caso seja solicitado o ID da reunião, digitar: cg.1vfam A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessar por equipamento que possua câmera, microfone e autofalantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial.
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II).
Cite-se o(a) promovido(a) e Intimem-se o(s) advogado(s)/Defensoria Pública, as partes e o Ministério Público, em consonância com a resolução n.º 314, do CNJ Cumpra-se com urgência, expedindo-se mandado de urgência.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2025 11:15 1ª Vara de Família de Campina Grande.
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31/07/2025 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 09:22
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:18
Deferido em parte o pedido de JOSILENE PAIXAO XAVIER - CPF: *26.***.*99-26 (REQUERENTE)
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16/07/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSILENE PAIXAO XAVIER em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:02
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0818611-97.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: JOSILENE PAIXAO XAVIER Endereço: Rua Severino Gonçalves de Menezes_**, 119, Itararé, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-155 PROMOVIDO: Nome: JULIO EDUARDO COSTA RODRIGUES Endereço: R CLAYTON ISMAEL, LAURITZEN, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-393 DESPACHO Vistos, Etc.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, apenas estão sujeitos à curatela aqueles que sejam incapazes de exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos.
No caso em tela, não há laudo médico especificando a condição do promovido, ou seja, os laudos juntados não mencionam o dado mais importante que é a indicação do estado do promovido em exprimir a própria vontade.
Diante do exposto, INTIME-SE o promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, trazer laudo médico indicando a capacidade do interditando de exprimir sua própria vontade.
Cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
17/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:31
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 01:46
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] REQUERENTE: JOSILENE PAIXAO XAVIER REQUERIDO: JULIO EDUARDO COSTA RODRIGUES PROCESSO Nº: 0818611-97.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior.
Advogado: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS OAB: PB23191 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025.
EINSTEIN ARAUJO DOS SANTOS Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILENE PAIXAO XAVIER - CPF: *26.***.*99-26 (CURADOR).
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23/05/2025 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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22/05/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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