TJPB - 0800618-11.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2025 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
-
16/08/2025 08:44
Recebidos os autos.
-
16/08/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
-
11/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/08/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 2ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PROCESSO Nº 0800618-11.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos Advogado do(a) AUTOR: ERIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO - PB5881 , INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA designada nos autos: Tipo: Una Sala: Híbrida (presencial/online) Data: 13/08/2025 Hora: 11:30 , a qual será realizada de forma híbrida, sendo que, para o acesso remoto, deverá ser utilizado o aplicativo Zoom Meetings, através do link , ou através do ID 582 556 1336, Senha: NwDA7D.
Queimadas, 18 de julho de 2025.
ADRANIELLE BEZERRA DE OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário(a). -
18/07/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 11:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
28/05/2025 04:03
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800618-11.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação contratual c/c reparação de danos morais e materiais suportados pela autora em face do BANCO CBSS S.A.
A parte autora narra que percebeu no seu extrato de benefício a existência de descontos indevidos no contrato de nº 819257438 com parcela no valor de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), sendo computada a inclusão em maio de 2022, portanto, há mais de 3 anos.
Pede, em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças referente ao empréstimo consignado que nega ter realizado. É o breve relatório.
Decido. 1.
Quanto aos requisitos do art. 300 do CPC Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo autor.
In casu, a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira promovida.
Em virtude de tal consideração, pleiteia, a título de tutela de urgência, a suspensão do desconto decorrente do empréstimo.
Veja, os documentos carreados a este recurso não permitem concluir, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor, de modo que, ao contrário, a prova leva ao entendimento de relação contratual que veio sendo cumprida por longo tempo. É de se ressaltar ainda que a autora contratou outros empréstimos e cartões com reserva de margem, fato que denota um comportamento de reiterada contratação de empréstimos desta natureza em diversas instituições.
Assim não há que se falar em perigo de dano para o deferimento da tutela de urgência, já que o contrato foi firmado em maio de 2022 (Id 108971088) e que a parte autora, desde então, vem sofrendo os descontos das parcelas em folha de pagamento.
Portanto, o deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real. 2.
Quanto à natureza da demanda O presente feito integra uma ampla gama de ações que têm sido ajuizadas em massa contra instituições financeiras, em especial no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nas quais beneficiários de previdência social buscam a revisão ou anulação de contratos de empréstimo consignado.
Observa-se que essas ações, majoritariamente fundamentadas em alegações genéricas de nulidade ou fraude, têm gerado uma elevada concentração processual no sistema de Justiça estadual, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais e magistrados a identificar e a adotar medidas frente a padrões de litigância abusiva, como aqueles caracterizados pelo ajuizamento massivo de demandas que não apresentam justificativas razoáveis e fragmentação indevida de litígios, práticas que configuram assédio judicial e desviam o uso regular do sistema de Justiça.
Tais comportamentos, como a fragmentação e replicação excessiva de demandas similares, indicam potencial abuso de direito, impactando negativamente a estrutura do Judiciário e retardando a análise de ações de cunho genuíno.
No caso das ações de revisão de empréstimos consignados, como o presente, verifica-se um padrão processual de demandas ajuizadas sem elementos probatórios claros que sustentem a probabilidade do direito.
Essas ações, embora em tese representem o exercício do direito de defesa, apresentam-se frequentemente destituídas de provas substanciais e genéricas quanto à ocorrência de vícios ou abusos contratuais, além de se basearem em alegações repetitivas e estandardizadas que indicam a intenção de promover uma pressão processual sobre as instituições financeiras.
Para atender aos princípios da boa-fé processual e da eficiência judiciária, a Recomendação n° 159/2024 do CNJ recomenda a triagem criteriosa das petições iniciais e a análise das evidências mínimas de verossimilhança, evitando que demandas abusivas gerem uma sobrecarga indevida ao sistema judicial.
Nesse sentido, o monitoramento dos processos com características semelhantes e a avaliação das provas iniciais tornam-se imprescindíveis para prevenir a propagação de ações que possam desvirtuar o acesso à Justiça. 3.
Dispositivo Por tais motivos, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designe-se audiência una nos termos do art. 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
26/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 23:54
Determinada a citação de BANCO CBSS S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REU)
-
21/05/2025 23:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 12:08
Juntada de Informações
-
12/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803577-36.2024.8.15.0351
Maria Jose da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 13:26
Processo nº 0803577-36.2024.8.15.0351
Maria Jose da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 09:06
Processo nº 0801987-85.2024.8.15.0751
Jose de Arimatea Maciel
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Demetryo Albuquerque Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 07:08
Processo nº 0801987-85.2024.8.15.0751
Jose de Arimatea Maciel
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 15:51
Processo nº 0800274-28.2024.8.15.0411
Luiz Izaias de Moraes
Cartorio Claudia Marques Servico Registr...
Advogado: Sarah Maelle Alves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 11:44