TJPB - 0800274-28.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra-PB Número do Processo: 0800274-28.2024.8.15.0411 ATO ORDINATÓRIO Obedecendo ordem da MM.
Juíza de Direito desta comarca, e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: Intimo a parte promovida para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Alhandra-PB, 26 de junho de 2025 CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
26/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de CARTORIO CLAUDIA MARQUES SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 01:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800274-28.2024.8.15.0411 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LUIZ IZAIAS DE MORAES REU: CARTORIO CLAUDIA MARQUES SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por LUIZ IZAIAS DE MORAES em face do CARTORIO CLAUDIA MARQUES SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora pretende a imediata adjudicação do bem imóvel discutido nos autos.
Validamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência. É o relatório.
Decido.
Pelo que se vê nos autos, a parte requerida é ilegítima para figurar no polo passivo.
Primeiramente, a delegatária do Cartório único de Alhandra, não faz parte da relação jurídica controvertida por não ser ela a promitente vendedora, tampouco é titular do interesse jurídico perseguido, por não ser competente em outorgar da escritura definitiva de compra e venda e nem é a registradora competente para processar os registros no Município de Conde/PB.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Além disso, o imóvel está localizando em Conde, cuja circunscrição pertenceu à delegatária de Alhandra até o dia 17/03/2024.
A partir do dia 18/03/2024, em virtude da instalação do cartório de Registro de Imóveis no Município de Conde/PB , ocorrendo no dia 12/03/2024 a nomeação da interina deste cartório8 , os atos de registro a serem realizados em imóveis localizados em Conde devem ser processados pela interina do novo cartório criado9 , em respeito ao princípio da territorialidade Sendo assim, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida, devendo o feito ser extinto.
Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO EXTINTO a presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Sem custas.
Honorários fixados em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CARTORIO CLAUDIA MARQUES SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 00:49
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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