TJPB - 0827300-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LAURA NOBRE VILELA FORTES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MAILA NOBRE VILELA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827300-86.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] AUTOR: L.
N.
V.
F.REPRESENTANTE: MAILA NOBRE VILELA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RITO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: L.
N.
V.
F.REPRESENTANTE: MAILA NOBRE VILELA. em face do(a) REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA..
Alega a parte autora, em síntese: "que em 02/02/2021 sua genitora realizou uma cotação de plano de saúde com a Sra.
Rita Lobo, da central de vendas da Unimed Rio, visando sua inclusão, que naquela época, estava perto de nascer, razão pela qual, sua genitora contatou a vendedora através do WhatsApp, canal de comunicação direta informado no site da Unimed Rio.
Afirma que recebeu pelo WhatsApp os valores referentes ao PLANO ALFA 2* QC – de 0 a 18 anos, cujo valor promocional era de R$ 308,56 por 06 meses, e, após este período, as mensalidades passariam a ser de R$ 342,95.
Entretanto, a Autora afirma que sua genitora teria recebido boleto em 07/04/2021, no qual constava o valor de R$ 403,72, divergente do informado.
E, ao procurar informações sobre essa alteração do valor apresentado, por meio de ligações telefônicas para a central da Unimed Rio, foi informada que o valor de R$ 403,72 seria o valor correto para a faixa etária da Laura e que essa divergência deveria ser tratada com a vendedora do plano".
Posteriormente (ID 53059574) sustenta que seu plano teria sido excluído pela parte promovida, sem prévia comunicação.
Em contestação a parte promovida UNIMED-RIO sustenta a regularidade da contratação e da cobrança e que a autora estaria inadimplente.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 56954067.
Decisão de ID 65706018 indefere a antecipação de tutela.
Já a promovida GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, em contestação sustenta, em sede de preliminar, não ser parte legítima, e no mérito sustenta não possuir responsabilidade já que o contrato teria sido firmado entre a autora e a primeira promovida.
Impugnação a segunda contestação apresentada no ID 74963752.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso em exame, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda promovida sob o fundamento de que o contrato teria sido firmado entre a demandante e a UNIMED RIO.
No caso, entretanto, a Unimed Rio adquiriu voluntariamente a carteira de clientes da Golden Cross, assumindo todas as obrigações contratuais existentes, de modo que a responsabilidade é solidária entre as operadores.
Nesse sentido, a jurisprudência que seguem: AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
DESERÇÃO.
AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DA GOLDEN CROSS PELA UNIMED RIO.
ASSUNÇÃO DE TODAS AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
PECÚLIO.
DESPESAS INTERNACIONAIS.
I.
O recurso adesivo não merece ser conhecido, pois deserto.
A autora não é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não estava dispensada do preparo.
Assim, intimada para efetuar o preparo em dobro do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a demandante deixou fluir in albis o prazo concedido.
II.
No caso em tela, a UNIMED Rio adquiriu a voluntariamente carteira de clientes da Golden Cross, ocasião em que acabou assumindo todas as condições contratuais existentes, dentre as quais inclui-se o plano de pecúlio e a cobertura das despesas internacionais.
Inclusive, a requerida sequer acostou aos autos o contrato de alienação da certeira de clientes firmado com a Golden Cross, o qual deve ser obrigatoriamente enviado à ANS, nos termos da Resolução Normativa n° 112/2005.
III.
Ademais, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca desta relação.
Igualmente, é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC.
IV.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-14, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/04/2018) APELAÇÃO CIVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
AÇÃO REVISIONAL.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO PARADIGMA NO STJ (TEMA 952 – RESP N° 1.568.244/RJ).
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO. 1.
Prescrição.
No tocante ao pedido de restituição de valores, é aplicável a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do CC, por se tratar de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa.
Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.360.969, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos. 2.
Reajuste etário.
Recentemente, o egrégio STJ firmou entendimento quanto a fixação de reajustes por troca de faixa etária, no julgamento do Resp n. 1.568.244-RJ (Tema 952), entendendo que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Análise do caso concreto. 3.
Não obstante haja previsão contratual de reajuste em razão do implemento da faixa dos 60 anos, o percentual afigura-se abusivo, porquanto desprovido de suporte probatório.
A fim de manter o equilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração a ser efetivamente aplicado, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, não se justifica a aplicação de percentual aleatório, sem qualquer base atuarial concreta, o que poderá eventualmente implicar em prejuízo, tanto à parte autora, na hipótese de ser necessária a aplicação de percentual menor para a manutenção do equilíbrio atuarial, como ao próprio plano de saúde.
Somente a prova técnica poderá estabelecer efetivamente qual o percentual adequado para manter o equilíbrio atuarial do contrato.
Vencidas a Relatora e a Desª.
Lusmary Fátima Turelly da Silva no ponto. 4.
Responsabilidade solidária da Unimed Rio, que assumiu voluntariamente a carteira de clientes da Golden Cross, aí incluídas as obrigações contratuais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*55-62, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 19-10-2018) Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade suscitada.
DO MÉRITO Diante da análise dos autos, pode-se constatar que a controvérsia reside no questionamento do ator, quanto aos valores que teriam sido acordados no momento da contratação.
Aqui, vale destacar que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, cumpre à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ao analisar as provas juntadas aos autos em nenhum momento foi verificada a confirmação de que os valores acordados, referente as mensalidades da menor, seriam no valor de R$ 308,56 por 06 meses, conforme afirma a autora.
Nem sequer nas conversas entre a autora e a corretora (ID 45680705) restou comprovado que teria havido esta promessa de valores.
Já a promovida UNIMED RIO, comprova que as cobranças estão de acordo com os valores constantes na planilha de valores juntada pela própria autora (ID 45680708) o que corrobora o entendimento de que tinha ciência dos reais valores contratados.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 11:40
Determinado o arquivamento
-
26/02/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827300-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 20:15
Juntada de comunicações
-
20/03/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:11
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 14:39
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 14:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO ROCHA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:36
Decorrido prazo de BARBARA MARIA SANTOS DE CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:14
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 20:22
Juntada de Certidão
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02/02/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:03
Outras Decisões
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24/11/2021 17:03
Determinada diligência
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24/11/2021 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2021 11:06
Conclusos para despacho
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27/07/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 20:41
Outras Decisões
-
15/07/2021 20:41
Determinada diligência
-
15/07/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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