TJPB - 0000247-02.2003.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de UPA UMBUZEIRO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de memorial
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28/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0000247-02.2003.8.15.0351 RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Júlio César Lima de Farias Advogado (OAB/PB 14.037) RECORRIDO: Pina Saft Paraíba Industrial S.A. de Frutas Tropicais e outro ADVOGADO: Daniel Sampaio de Azevedo (OAB/PB 13500-A) Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id. 32724196), com base no art. 105, III, “a” da CRFB/88, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Eis a ementa do acórdão (Id. 29929420): “[...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA CITAÇÃO PESSOAL.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE.
Segundo a jurisprudência do STJ “a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.” (STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
Mostrando-se inválida, no caso concreto, a citação do executado, por inexistência de esgotamento das tentativas para citação pessoal, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação, de forma que, transcorrido o respectivo lapso atinente à espécie, deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição.
APELAÇÃO DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO SENTENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA NA FORMA DO § 2º, ART. 85.
CPC/15.
ORIENTAÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo orientação do STJ (Tema 1.076), em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.850.512/SP): “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Verificando-se que a sentença arbitrou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em hipótese não contemplada no § 8º, art. 85, CPC/15, deve ser o recurso provido, para fins de fixação da verba advocatícia pela regra do § 2º do mesmo dispositivo [...]”. (destaques originais) As partes ora recorrente e recorrida, opuseram embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do acórdão (Id. 31762311): “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos tanto pelo banco/exequente, quanto pela empresa/executada, contra acórdão da 1ª Câmara Cível.
O aresto embargado manteve a extinção da execução por prescrição, negando provimento ao apelo do banco e fixando honorários advocatícios de 11% sobre o valor atualizado do montante executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, conforme alegado pelo banco; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser atualizada com encargos contratuais, como requerido pela executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão já analisou a responsabilidade pela extinção da execução, imputando-a ao banco/exequente com fundamento na falta de citação válida, decorrente de erro atribuível ao próprio banco, aplicando-se o princípio da causalidade. 4.A pretensão do banco de rediscutir o mérito, sob alegação de omissão, é inadmissível nos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 5.Quanto à base de cálculo dos honorários, o acórdão embargado já determinou ser o valor atualizado da execução, devendo tal atualização observar os índices legais, sem incidência de encargos contratuais, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6.Inexistindo omissão ou obscuridade nos pontos alegados, não se configuram as hipóteses do art. 1.022 do CPC/15 para acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§ 1º, 2º, 10 e 11; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 16.09.2024 (destaques originais).
Em suas razões (Id. 32724196), alega o recorrente que a decisão objurgada “violou direta e literalmente os artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, ante à negativa de prestação jurisdicional; arts. 231 e 232 do CPC de 1973 (arts. 256 e 257 do CPC/2015), em razão da decretação da nulidade da citação mesmo diante do cumprimento de todos os requisitos legais; bem como ao art. 85, § 10 do CPC, pela imputação equivocada de honorários advocatícios sucumbenciais no caso vertente”.
Ao final, requer o provimento do presente recurso especial.
Em contrarrazões (Id. 33264480), a parte recorrida postula pela negativa de seguimento do recurso.
Em cota ministerial (Id. 33527828), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório.
Decido.
In casu, o Banco do Nordeste do Brasil S/A manifestou sua irresignação, tempestivamente, através deste recurso especial, motivando o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao disposto nos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, 231 e 232 do CPC de 1973 (arts. 256 e 257 do CPC/2015) e o art. 85, § 10 do CPC.
Pois bem.
No que tange à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, ambos do CPC/15, não se mostram ocorridas as omissões apontadas, pois se denota que o órgão julgador enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando, de forma fundamentada, questões acerca da aplicação do princípio da causalidade ao caso.
A propósito, colaciona-se o disposto no acórdão que apreciou os embargos de declaração (Id. 31762311).
Vejamos: “[...] 1.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Nas razões dos seus embargos (Id nº 30511769), o banco/exequente alegou que o aresto foi omisso quanto à aplicação do disposto no § 10, art. 85, CPC/15, segundo o qual, nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, sustentando o embargante, nesse aspecto, que, inobstante o reconhecimento da prescrição, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o executado, devendo, assim, arcar com as verbas sucumbenciais.
Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, no acórdão embargado, a questão já restou fundamentadamente apreciada, tendo o órgão julgador decidido que quem deu causa à extinção da execução foi o próprio banco/exequente, devendo, pois, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios (espécie de condenação, ademais, imposta na sentença, sem sofrer impugnação no recurso apelatório do banco).
Eis trechos do julgado: Sobre o assunto, primeiramente é importante esclarecer que já houve a condenação do banco/exequente ao pagamento de honorários advocatícios na sentença, e, no recurso da aludida parte (exequente), acima apreciado, não houve impugnação específica contra tal condenação.
Ademais, cumpre, registrar que, mesmo que houvesse impugnação contra tal condenação no recurso do exequente, in casu, não se trata de prescrição intercorrente (espécie de extinção que ocorre por ausência de localização de bens do devedor e na qual a jurisprudência pátria, em sintonia com os §§ 4º-A e 5º, art. 921, CPC/15, tem considerado incabível a imposição de honorários advocatícios ao exequente).
No presente caso, como explanado acima, a extinção foi pela prescrição direta originária, haja vista a ausência de citação válida da executada no lapso prescricional, o que, como visto, inclusive, ocorreu por culpa do próprio banco/exequente, que impediu que o ato citatório fosse cumprido no endereço da parte, situação que indica ser cabível a imposição de honorários advocatícios ao exequente, à luz do princípio da causalidade.
Destarte, a arguição do banco/embargante constitui mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado, prática inviável em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) (…) 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (…). (grifei). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) Portanto, inexistindo a omissão alegada pelo banco/exequente, devem ser rejeitados os seus embargos declaratórios. [...]”. (destaques originais) Assim, no que se refere à apontada violação ao art. 1.022, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
RESGATE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULAS NºS 289, 7 E 283/STJ. 1.
Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Incidência das Súmulas nºs 289, 7 e 283/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1763982 RJ 2018/0226404-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
CONEXÃO AFASTADA.
PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA 235 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Nos termos do enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."3.
No caso, rejeitou-se a alegada violação das regras de conexão processual, uma vez que um dos processos já foi sentenciado, tendo o dispositivo, inclusive, transitado em julgado, aplicando-se a mencionada Súmula 235/STJ.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Por sua vez, no tocante a alegação de violação aos artigos arts. 231 e 232 do CPC de 1973 (arts. 256 e 257 do CPC/2015), bem como o disposto no art. 85, §10, todos do CPC/2015, registra-se que, a parte insatisfeita, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, explanou de forma verossímil como ocorreu a alegada violação aos dispositivos legais - a nulidade da citação (apesar do cumprimento dos requisitos) e a incorreta aplicação dos honorários advocatícios -, demonstrando, com argumentos lógicos e consistentes, o descompasso entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e os dispositivos malferidos.
Com efeito, a tese do recorrente, versa unicamente sobre questões de direito, sem demandar nova análise de fatos e provas do processo.
Assim, considerando que as alegações de ofensa à legislação federal não implicam revisão de provas ou interpretação contratual, mas sim genuína discussão jurídica, reputa-se cabível o exame do presente recurso especial pela instância superior.
Diante do contexto narrado, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para admissão do apelo nobre.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em relação à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ADMITO o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos artigos 231 e 232 do CPC de 1973 (correspondentes aos artigos 256 e 257 do CPC/2015), e artigo 85, § 10 do CPC do mesmo diploma legal.
Intime-se.
João Pessoa–PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/05/2025 16:27
Recurso especial admitido
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11/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso especial
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11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PINA SAFT PARAIBA INDUSTRIAL S/A DE FRUTAS TROPICAIS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de PINA SAFT PARAIBA INDUSTRIAL S/A DE FRUTAS TROPICAIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de PINA SAFT PARAIBA INDUSTRIAL S/A DE FRUTAS TROPICAIS em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 21:34
Juntada de Certidão de julgamento
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19/11/2024 08:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:28
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELADO)
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12/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:36
Conhecido o recurso de PINA SAFT PARAIBA INDUSTRIAL S/A DE FRUTAS TROPICAIS (APELANTE) e provido
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30/08/2024 13:36
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 07:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 07:54
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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14/08/2024 09:17
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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01/08/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de José Ricardo Porto
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01/08/2024 12:01
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
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23/04/2024 20:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
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23/04/2024 19:15
Juntada de Certidão de julgamento
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2023 17:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/05/2023 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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08/05/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2023 18:21
Retirado pedido de pauta virtual
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08/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/01/2023 11:21
Declarado impedimento por LEANDRO DOS SANTOS
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10/11/2022 07:43
Conclusos para despacho
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10/11/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 23:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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