TJPB - 0801793-31.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:29
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0801793-31.2024.8.15.0381 Autor: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO(*32.***.*68-00); MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO(*41.***.*48-08); RAFF DE MELO PORTO(*83.***.*31-44); Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 102991737.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, conforme acordo.
Custas pro rata (art. 90, § 2º, CPC), ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo obrigação de recolhimento de custas, intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimada e não cumprida, oficie-se à Fazenda Estadual.
Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
27/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:17
Homologada a Transação
-
24/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 16/09/2024 12:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
-
13/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:47
Juntada de informação
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04/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2024 12:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/06/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 09:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *41.***.*48-08 (AUTOR)
-
04/06/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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