TJPB - 0804102-90.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:43
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0804102-90.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que, para a oposição da ação de embargos à execução fiscal, é necessária a prévia garantia do juízo, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a qual deve se dar por meio de constrição judicial de bens do executado, seja pela penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. É bem verdade que a Súmula Vinculante nº 28 do STF dispõe que “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” Todavia, tal súmula não se aplica à hipótese dos autos, pois não trata da exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, mas apenas do depósito prévio para o ajuizamento de ações autônomas tendentes a questionar crédito tributário.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que a garantia do juízo da execução fiscal constitui pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução, ressalvada a comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial do devedor, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nessa linha, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SEGURANÇA DO JUÍZO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3.
Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito e o devedor, intimado para complementar a penhora já nos autos dos embargos, restou inerte.
A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte.
Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1825983/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) Vislumbrando detidamente os autos, observo que a ausência completa da garantia do juízo da execução fiscal é incontroversa.
A empresa apelante/embargante requereu a flexibilização do disposto no artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais.
Como cediço, tratando-se de execução fiscal, a prévia garantia do juízo constitui requisito indispensável à admissibilidade dos embargos do devedor, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a preceituar: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Analisando a situação telada, entendo pela necessidade de garantia do juízo da execução, ainda que parcial.
Nesse norte, a insuficiência da penhora não obsta a apreciação dos embargos à execução.
Isto porque, o não recebimento dos embargos, pelo fundamento de insuficiência da garantia, ofende o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Não se olvida que a regra do parágrafo 1º, do artigo 16, determine a prévia garantia do Juízo como requisito de admissibilidade da oposição dos embargos.
Contudo, tal previsão não implica na garantia integral e atualizada do débito.
Nem mesmo a penhora de valor ínfimo, considerando-se o valor total da dívida exequenda, pode servir de justificativa para não se examinar a defesa da executada. (STJ - REsp: 2118004, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 23/04/2024) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL .
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA . 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto - o que não ocorreu no caso dos autos .
Rever o entendimento do TJMG requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Recurso Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. 4 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2306813 MG 2023/0057344-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Portanto, mostra-se inviável a invocação da Súmula Vinculante nº 28 ou do art. 914 do CPC para afastar a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal.
Assim, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a regular garantia do juízo Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:49
Outras Decisões
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20/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 07:58
Determinada a redistribuição dos autos
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12/08/2025 07:58
Declarada incompetência
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06/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/06/2025 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 01:22
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a juntada dos documentos necessários à apreciação do pedido da gratuidade da justiça.
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
PATOS, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELSON LUCENA E SOUSA - CPF: *84.***.*01-04 (EMBARGANTE).
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23/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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