TJPB - 0843020-74.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0843020-74.2024.8.15.0001 AUTOR: LUZINETE DO CARMO GAIAO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação de pagar quantia certa.
Cálculos pelo exequente.
Ausência de discordância.
Homologação.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id 115449791.
Intimem-se.
Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
25/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:31
Juntada de RPV
-
25/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:33
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de LUZINETE DO CARMO GAIAO em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LUZINETE DO CARMO GAIAO em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:25
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0843020-74.2024.8.15.0001 AUTOR: LUZINETE DO CARMO GAIAO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:12
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2025 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/05/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
12/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
03/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801805-75.2024.8.15.0371
Francisco Batista Gomes
Valfredo Alves Teixeira
Advogado: Valfredo Alves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 18:19
Processo nº 0826354-95.2024.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Marco Antonio Albuquerque Cordeiro Junio...
Advogado: Felipe Augusto de Melo e Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 08:35
Processo nº 0802785-85.2025.8.15.0371
Maria Glaucineide Garrido de Figueiredo
Banco Bmg SA
Advogado: Edimar Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 18:24
Processo nº 0828873-23.2025.8.15.2001
Vila Jardim Residence Club 02
Deivison Barbosa de Lucena Marinho
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2025 22:02
Processo nº 0802468-87.2025.8.15.0371
Francineide Formiga da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Marcos Aurelio Nogueira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 12:24