TJPB - 0801805-75.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801805-75.2024.8.15.0371 Assunto [Cheque] Parte autora FRANCISCO BATISTA GOMES Parte ré VALFREDO ALVES TEIXEIRA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente e passo a realizar nova busca no sistema INFOJUD (exercício 2025), comprovante em anexo.
Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado da busca no sistema INFOJUD e apresentar meios para satisfação do crédito.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para apreciação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
10/09/2025 11:57
Juntada de Petição de informação
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10/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:05
Deferido o pedido de
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16/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:03
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES TEIXEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA GOMES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:33
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801805-75.2024.8.15.0371 Assunto [Cheque] Parte autora FRANCISCO BATISTA GOMES Parte ré VALFREDO ALVES TEIXEIRA SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Em apertada síntese, a parte executada afirma que a quantia bloqueada pelo juízo no sistema SISBAJUD é impenhorável, com fundamento no art. 833, X, CPC, que trata de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Conforme se verifica do protocolo de bloqueio anexado ao despacho de id. 109350601, a penhora recaiu sobre contas nas seguintes instituições, com valor total bloqueado em R$ 3.743,35: 1- BCO DO BRASIL S.A. (Valor: R$ 2.599,87); 2- CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Valor: R$ 1.143,48); Como é cediço, dispõe o art. 854, § 3, I, do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (Grifei) Assim, tem-se que é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade de eventuais ativos financeiros bloqueados.
Como se sabe, por inteligência do art. 833, X, do CPC, “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”; No caso dos autos, os extratos bancários de id. 110029215 e ss. demonstram que o montante bloqueado é oriundo de conta poupança, bem como o saldo disponível não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, entendo que o executado comprovou a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao bloqueio realizado pelo juízo (id. 107473473).
Sem condenação em custas e honorários. 1- Aguarde-se o prazo para recurso inominado. 1.1.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Desse modo, caberá ao juízo ad quem decidir se eventual recurso será recebido com efeito suspensivo; 1.2.
Não havendo recurso inominado: 1.2.1.
Expeça-se alvará da quantia bloqueada pelo juízo em favor da executada.
Se necessário, intime-se para fornecer dados bancários. 1.2.2.
Intime-se a parte exequente para impulsionar efetivamente o presente feito, em um prazo de 05 (cinco) dias, apontando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção processual, bem como facultando-lhe a aplicação da medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:10
Julgada procedente a impugnação à execução de VALFREDO ALVES TEIXEIRA - CPF: *93.***.*76-15 (EXECUTADO)
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19/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA GOMES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:36
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 08:17
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:15
Determinada diligência
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17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:53
Expedição de Carta.
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23/01/2025 18:42
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 20:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:41
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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03/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:21
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2024 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2024 09:16
Juntada de Ofício
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27/08/2024 13:26
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO BATISTA GOMES - CPF: *87.***.*86-15 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 01:50
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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