TJPB - 0828873-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 07:00
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:51
Decorrido prazo de VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
21/06/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828873-23.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 Promovido(a): EXECUTADO: DEIVISON BARBOSA DE LUCENA MARINHO SENTENÇA I — RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, LJE).
II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução na qual a parte exequente trouxe aos autos um acordo celebrado com a executada, antes de ser efetivada a citação desta última.
No caso concreto, não houve triangulação processual, uma vez que a parte demandada não foi citada, conforme se vê dos autos e também não está assistida por Advogado, devidamente constituído, para suprir a citação.
Assim, revendo entendimento anteriormente adotado, vislumbro pela impossibilidade de homologação do acordo sem a citação do réu.
No caso, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes de citada a ré.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A celebração de acordo entre as partes antes da citação importa em perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem apreciação do mérito.
Neste sentido, precedentes do nosso TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO .
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art . 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. - A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805539-22.2023.8.15 .2003, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível).
Ademais, outros Tribunais no país adotam posicionamento semelhante: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Pleito do exequente pela homologação judicial do acordo celebrado com os devedores – Não provimento – Acordo realizado antes da citação e sem assistência de advogado - Ato que, embora válido, é incapaz de suprir a falta da citação regular pois não se configura em comparecimento espontâneo. 2 . “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação”. (Precedente STJ ( REsp 1394186/MT). 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara - Relação processual não aperfeiçoada. 4 .
Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000705-62 .2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel .: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.08.2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
DEMANDADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR . 1.
Ação de busca e apreensão extinta em razão de acordo firmado entre as partes antes da citação em que se discute a possibilidade de suspensão até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. 2.
Incorre em error in procedendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado antes da citação e sem que as partes estejam representadas por patronos regularmente constituídos . 3.
Não sendo possível a homologação de acordo em razão de defeito formal de representação processual, a informação do autor de que entabulou acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 4.
Não é possível a suspensão do processo sem que a relação jurídica processual tenha sido aperfeiçoada, tendo em vista que o acordo extrajudicial realizado pelas partes não configura comparecimento espontâneo da ré aos autos, pois não estava constituída de advogado . 5.
Sentença cassada.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07249271920208070001 DF 0724927-19 .2020.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por fim, tem-se a regra do art. 51, parágrafo primeiro, da lei 9099/95, que dispensa prévia intimação das partes quando o processo for extinto.
III — DISPOSITIVO Isto posto, e por mais do que constam os autos, reconheço a perda superveniente do interesse de agir da autora e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE).
Intime-se.
Solicite-se a devolução do mandado de citação, independentemente de cumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2025 20:50
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 22:19
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828873-23.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a) AUTOR: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAÚJO - PB17922 Promovido(a): RÉU: DEIVISON BARBOSA DE LUCENA MARINHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, inclusive, com a exclusão dos valores nominados de "acordo", haja vista a inexistência de termo de acordo anexado, sob pena de extinção.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite - JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:53
Outras Decisões
-
29/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 01:30
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828873-23.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a) AUTOR: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAÚJO - PB17922 Promovido(a): RÉU: DEIVISON BARBOSA DE LUCENA MARINHO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do C...
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 234,79, termo de acordo extrajudicial, ata de eleição do síndico.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807266-62.2023.8.15.0371
Rita Soares de Andrade
Estado da Paraiba
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 17:11
Processo nº 0810339-20.2025.8.15.0000
Banco Bradesco
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 21:44
Processo nº 0801805-75.2024.8.15.0371
Francisco Batista Gomes
Valfredo Alves Teixeira
Advogado: Valfredo Alves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 18:19
Processo nº 0826354-95.2024.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Marco Antonio Albuquerque Cordeiro Junio...
Advogado: Felipe Augusto de Melo e Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 08:35
Processo nº 0802785-85.2025.8.15.0371
Maria Glaucineide Garrido de Figueiredo
Banco Bmg SA
Advogado: Edimar Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 18:24