TJPB - 0802785-85.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA GLAUCINEIDE GARRIDO DE FIGUEIREDO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:33
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802785-85.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA GLAUCINEIDE GARRIDO DE FIGUEIREDO Parte ré BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:49
Decorrido prazo de MARIA GLAUCINEIDE GARRIDO DE FIGUEIREDO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:49
Decorrido prazo de MARIA GLAUCINEIDE GARRIDO DE FIGUEIREDO em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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