TJPB - 0806993-36.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LARYCIA VICENTE RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ KRAUSE em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:18
Decorrido prazo de LARYCIA VICENTE RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ KRAUSE em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:31
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806993-36.2024.8.15.0731 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JORGE LUIZ KRAUSE, LARYCIA VICENTE RODRIGUES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
JORGE LUIZ KRAUSE, LARYCIA VICENTE RODRIGUES e COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO, já qualificados, formalizaram acordo, pugnando pela sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial, extinguindo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b” do NCPC.
Honorários advocatícios já pactuados.
Custas processuais finais dispensadas, a teor do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao prazo recursal.
Certifique a escrivania se as custas processuais iniciais foram recolhidas na forma da decisão de id 100579552.
Em caso negativo, intimem-se os embargantes para recolhimento, em 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Em caso positivo, arquivem-se.
P.
R.
Intimem-se.
CABEDELO, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:56
Juntada de informação
-
26/05/2025 18:45
Homologada a Transação
-
23/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:03
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:19
Juntada de informação
-
06/05/2025 20:27
Decorrido prazo de LARYCIA VICENTE RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ KRAUSE em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:02
Juntada de informação
-
20/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de LARYCIA VICENTE RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ KRAUSE em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIZ KRAUSE - CPF: *65.***.*28-00 (EMBARGANTE).
-
18/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 13:12
Distribuído por dependência
-
24/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809800-46.2017.8.15.2001
Renato Anderson de Oliveira Leite
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0809800-46.2017.8.15.2001
Renato Anderson de Oliveira Leite
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0810983-20.2024.8.15.0251
Elivaldo Xavier Barbosa Lira
Estado da Paraiba
Advogado: Jaysa Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 23:49
Processo nº 0810983-20.2024.8.15.0251
Estado da Paraiba
Elivaldo Xavier Barbosa Lira
Advogado: Jaysa Lopes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 10:46
Processo nº 0800929-58.2025.8.15.0251
Aparecida Graciele da Costa
Joao Leite de Almeida Filho
Advogado: Andre Wanderley Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 16:11