TJPB - 0863370-34.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC.N. 0863370-34.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ACOIMADA DE OMISSA– INEXISTÊNCIA DOS VÍCIO APONTADO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, nos moldes do art.1022/CPC, não havendo a omissão apontada, a rejeição é, pois, imperativa.
MANUEL RIBEIRO DA COSTA JUNIOR ofereceu, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o promovido a CONCEDER/RESTABELECER o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, na espécie acidentária, a partir da data da cessação administrativa 12.8.2023, ou seja, DIB, e a cessação conforme estipulado pelo perito, isto é, DCB 27.8.2024, somente por este período.
Em suas razões assevera que sobre ela, repousa omissão sob o fundamento a sentença foi omissa, pois, não teria se pronunciado sobre o direito da parte autora de formular pedido de prorrogação administrativa do benefício.
Sustenta que a fixação de DCB pretérita — já expirada na data da sentença — inviabiliza o protocolo do requerimento de prorrogação (PP) perante a autarquia previdenciária.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para modificar o julgado, alterando-se a DCB para que o benefício seja mantido até 30 dias após sua efetiva implantação, possibilitando a apresentação do pedido de prorrogação.
Intimado o INSS (embargado) para apresentar suas contrarrazões, optou pelo silêncio, id.109650282 É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Os embargos foram tempestivos, todavia, não devem ser acolhidos.
Com efeito, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo examinado todos os pontos controvertidos da lide com base nas provas constantes dos autos, especialmente no laudo pericial judicial, que foi claro e objetivo quanto à data de cessação da incapacidade laboral da parte autora.
Ressalte-se que o perito judicial fixou expressamente o termo final da incapacidade em 27/08/2024, inexistindo recomendação técnica para a realização de nova perícia ou reavaliação médica.
Assim, a alegada omissão não subsiste, pois a sentença apreciou adequadamente a matéria fática e jurídica, à luz das provas produzidas.
Com efeito, a matéria arguida acima se mostra incabível, pelo menos na via eleita, tendo em vista que não há se acoimar a decisão, nesta via, de omissa, obscura, contraditória, ou eivada de erro material, vez que o juízo ao reconhecer a inexistência da incapacidade para o trabalho da parte autora, o fez após dilação probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa, fundamentado a decisão com apoio no laudo pericial acostado e das demais provas colacionadas.
O magistrado tem a obrigação de fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito neste caso.
Não está vinculado aos argumentos jurídicos suscitados pelas partes, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, bastando que fundamente de maneira suficiente a decisão, o que foi devidamente observado no caso em apreço.
Ora, se a sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não há como qualificá-la como contraditória, bastando para tanto que exponha fundamentos suficientes para respaldar a sua decisão, o que se verifica no caso.
Assim, é imperativo reconhecer que não há omissão, obscuridade, erro e ou contradição quando a decisão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, assim como não se configura vício o não acatamento dos argumentos da embargante.
Verifica-se, pois, que a pretensão veiculada nos presentes embargos têm natureza nitidamente infringente, almejando, não a correção de vício do julgado, mas a modificação do seu conteúdo, o que extrapola os limites legais dos embargos declaratórios, configurando tentativa de rediscussão da matéria.
Assim, se houve as ofensas apontadas, que formulem a irresignação através do recurso adequado, onde a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise do processo, o que é inadmissível.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
A redação do art. 1.018 do CPC não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade da providência estabelecida no caput no caso de não se tratar de processo eletrônico, bem como quanto à penalidade de não conhecimento do recurso.
A pretensão consubstanciada no presente recurso é de rediscussão da questão, hipótese que não configura possibilidade de acolhimento dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*56-04, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016).
Diante disso, os embargos não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
P.R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
15/05/2025 04:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de INSS em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de INSS em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:01
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 21:01
Juntada de Alvará
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07/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MANUEL RIBEIRO DA COSTA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 04:52
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 08:58
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de INSS em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 20:20
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL RIBEIRO DA COSTA JUNIOR - CPF: *59.***.*78-91 (AUTOR).
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14/11/2023 11:26
Nomeado perito
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13/11/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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