TJPB - 0801704-50.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
16/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0801704-50.2025.8.15.0000.
Processo em Referência: 0810479-14.2024.8.15.2001.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Amanda Laysla Alves Rodrigues Nunes.
Advogados: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ n. 245.274) e outros.
Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Paraíba - SICOOB Paraíba.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Amanda Laysla Alves Rodrigues Nunes contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Paraíba - SICOOB Paraíba, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
A agravante alega não dispor de recursos financeiros para pagar as custas processuais, pelo que requer o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo de Instrumento perdeu o objeto em razão da superveniente prolação de sentença no processo principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo de Instrumento perde o objeto quando ocorre a prolação de sentença de mérito na ação principal, uma vez que a cognição exauriente da sentença torna prejudicado o exame da decisão interlocutória atacada. 4.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tendo sido proferida sentença na ação principal, resta prejudicado o recurso que questiona decisão interlocutória anterior. 5.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo de Instrumento perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito no processo principal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1604323/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amanda Laysla Alves Rodrigues Nunes contra a Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos (ID 104167066 - Processo nº 0810479-14.2024.8.15.0251), que nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Paraíba - SICOOB Paraíba, indeferiu o pedido da gratuidade judiciária, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Destarte, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290)”.
Inconformada, a Agravante (ID 32675155), afirma não dispor de recursos financeiros para pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pugna pela concessão da gratuidade judiciária.
Alega que os documentos anexados à Exordial, no seu dizer, são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo recursal, para que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que lhe seja imposto o dever de recolher as custas processuais, e, no mérito, pugna pelo provimento do Recurso para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 32704826).
A agravante interpôs Agravo Interno contra a Decisão (ID 32704286).
Contrarrazões não ofertadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório.
DECIDO O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a prolação de sentença no processo originário enseja a perda do objeto do Agravo de Instrumento.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, a prolação de sentença de mérito, cuja cognição é exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento que se insurge contra decisão interlocutória.
Precedentes. 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1604323/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020).
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, verificando-se, em consulta ao processo originário (ID 111678346 - Processo em Referência), que foi proferida sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datada e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G04 -
26/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:35
Não conhecido o recurso de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES - CNPJ: 42.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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16/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 12/05/2025 23:59.
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26/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 14/03/2025 23:59.
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07/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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