TJPB - 0801577-40.2021.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE-PB em 24/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRINO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0801577-40.2021.8.15.0231.
ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA DA PENHA ALEXANDRINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051-A APELADO: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE-PB Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO - PB7326-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO DE VACÂNCIA EM LEI LOCAL.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de ato administrativo e reintegração ao cargo público, sob o fundamento de que sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) implicou vacância do cargo, conforme previsão da Lei Municipal nº 77/1997.
A autora sustenta ausência de previsão específica de vacância no PCCR do magistério e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e motivação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria voluntária da servidora pelo RGPS implicou vacância do cargo público, à luz da legislação municipal; (ii) estabelecer se é possível a reintegração ao cargo público após aposentadoria pelo RGPS, sem realização de novo concurso, considerando os entendimentos firmados pelo STF.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação municipal vigente (Lei nº 77/1997) prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, o que rompe o vínculo da servidora com a administração. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1150 da repercussão geral, assentou que servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão legal de vacância, não pode ser reintegrado ao cargo, por afronta ao concurso público e vedação de acumulação de proventos e remuneração. 5.
A ausência de Regime Próprio de Previdência Social no Município não altera a aplicação do Tema 1150, sendo irrelevante para fins de reintegração. 6.
A manutenção no cargo, após aposentadoria pelo RGPS, sem previsão legal de vacância, seria possível apenas em hipóteses anteriores à EC nº 103/2019 e na inexistência de previsão legal de vacância, o que não é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aposentadoria voluntária pelo RGPS de servidor público municipal implica vacância do cargo, quando prevista em lei local, impossibilitando a reintegração ao mesmo cargo sem novo concurso público. 2. É válida a aplicação do Tema 1150 do STF aos casos em que a legislação municipal prevê vacância do cargo por aposentadoria, ainda que o ente federativo não possua Regime Próprio de Previdência Social.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal nº 77/1997, art. 77, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1150 da RG, RE 1276421 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.12.2020; STF, Tema 606 da RG.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB, nos autos da Ação Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela parte promovente, Maria da Penha Alexandrino da Silva, aposentada, em face do Município de Mamanguape, buscando a reintegração ao cargo público que ocupava.
Alega que foi afastada sumariamente de suas funções após aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem prévio processo administrativo, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
A sentença de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1150, que veda a reintegração de servidor público aposentado pelo RGPS ao cargo anteriormente ocupado quando há previsão de vacância em lei local.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível, sustentando a ausência de previsão expressa de vacância no PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) específico do magistério, o que viola os princípios constitucionais, como a legalidade, motivação e ampla defesa.
Aduz, ainda, que a Lei nº 77/1997, invocada pelo Município, seria norma geral inaplicável ao seu caso, e informa divergência de entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de cumulação de aposentadoria pelo RGPS com remuneração de cargo público, especialmente em casos de ausência de Regime Próprio de Previdência Social.
O Município apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a aposentadoria implica vacância do cargo conforme a legislação local, avoca a jurisprudência do STF, com repercussão geral, que pacificou o entendimento de impossibilidade de reintegração, bem como especifica a aplicação do Tema 1150, que inviabiliza a pretensão da apelante. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Inicialmente cabe destacar que a autora é servidora pública aposentada do Município de Mamanguape-PB, com ingresso no serviço público em 01.03.1985, aposentou-se sob o regime geral de previdência em 04.07.2019, contudo, após a referida aposentadoria voluntária, se manteve trabalhando até 15 abril de 2021, data da sua exoneração.
A apelante sustenta que, mesmo após a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), teria direito de permanecer no cargo público municipal, alegando inexistência de previsão legal válida para a vacância automática do cargo, bem como afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Todavia, razão não lhe assiste.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS com a remuneração de cargo público, e, mais especificamente, na legalidade da vacância do cargo com base em norma municipal.
Pois bem.
O art. 37, incido II da Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público.
Assim dispõe: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...); II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" Instado a se manifestar sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese na súmula vinculante 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." Outrossim, o Supremo Tribunal Federal fixou, ainda, os TEMAS 606 e 1150 em razão da multiplicação de processos análogos discutindo sobre o caso em questão: "TEMA 606 - A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14 da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” “TEMA 1150 - O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter- se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." A propósito, a Jurisprudência do STF já firmou entendimento a respeito do tema ora questionado: “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo e Constitucional.
Servidor público municipal.
Ausência de regime próprio de previdência social.
Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social.
Previsão de vacância do cargo público em lei municipal.
Reintegração.
Impossibilidade.
Precedentes.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 1276421 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021)” Importante destacar e como explicito nos autos, verifica-se que o Município de Mamanguape não possui regime próprio de previdência social, o que impõe que as contribuições previdenciárias de seus servidores, mesmo quando do exercício de cargo público, sejam geridas pelo Regime Geral da Previdência Social.
No caso em tela, o Município de Mamanguape, à época do ato administrativo de concessão de aposentadoria à parte autora, já possuía em vigor a Lei Municipal já estabelecida que previa a vacância do cargo em razão de aposentadoria.
Segundo a legislação municipal (Lei 77/97), a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público.
A propósito, confira-se a redação da norma local, in verbis: “Art. 77.
A vacância do cargo público decorrerá de: (...) V - Aposentadoria.” Em decorrência de todo exposto, o pedido almejado pela parte autora, qual seja, a sua reintegração no mesmo cargo público e a cumulação com a respectiva aposentadoria pelo RGPS, sem a realização de novo concurso público, esbarra na jurisprudência contemporânea e majoritária da nossa Suprema Corte de Justiça, que é no sentido de sua improcedência.
Em casos análogos, colaciono os seguintes julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS.
REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTINUIDADE NO CARGO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA COMO CAUSA DE CESSAÇÃO DE EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL.
TEMA 1.150 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0801767-56.2021.8.15.0181, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/01/2023).” No contexto, percebe-se, também, que em se tratando de empregados públicos, aplica-se o decidido no TEMA 606 (acima descrito), de modo que eventual aposentadoria concedida anteriormente à EC n. 103/2019 de 12 de novembro de 2019, não obsta à permanência do emprego e a cumulação dos proventos de aposentadoria com os respectivos vencimentos do cargo em que se manteve.
De outro lado, tratando-se de servidores públicos da administração direta (União, Estados e Municípios) a manutenção no cargo somente será possível se, à época da aposentadoria, não havia previsão de vacância do cargo na legislação local.
Portanto, a reintegração no mesmo cargo público e a cumulação com a respectiva aposentadoria pelo RGPS, pretendida pela parte autora, sem a realização de concurso público posterior ao ato de aposentadoria, e em razão da Lei municipal que prevê a vacância do cargo, esbarra na jurisprudência majoritária da Suprema Corte, que é no sentido de sua improcedência.
Assim, considerando tudo que dos autos consta e que a lei local previa que a aposentadoria do servidor público gerava a vacância do cargo (rompimento do vínculo), bem como aplicável o TEMA 1150,concli-se que a parte autora não faz jus à reintegração no cargo e não há ilegalidade no ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso apelatório, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
Deixo de majorar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios visto que restaram suspensos na sentença a quo. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA ALEXANDRINO DA SILVA - CPF: *99.***.*47-68 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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