TJPB - 0806919-80.2023.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ARIOSVALDO CABRAL DE SOUZA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC.N. 0806919-80.2023.8.15.2003 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ACOIMADA DE OMISSA– INEXISTÊNCIA DOS VÍCIO APONTADO – REJEIÇÃO . - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, nos moldes do art.1022/CPC, não havendo a omissão apontada, a rejeição é, pois, imperativa.
ARIOSVALDO CABRAL DE SOUZA JUNIOR, ofereceu, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o promovido a CONCEDER o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, na espécie acidentária.
Em suas razões assevera que sobre a sentença, repousa omissão sob o fundamento de que não fixado expressamente a Data de Início de Pagamento (DIP) do benefício concedido, o que, segundo sustenta, causa insegurança quanto à correta implantação da prestação previdenciária.
Ao final, pugna pela integração do julgado, com a devida fixação da DIP.
Intimado o INSS (embargado) para apresentar suas contrarrazões, optou pelo silêncio, id.109974912. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Os embargos foram tempestivos, todavia, não devem ser acolhidos.
Com efeito, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo examinado todos os pontos controvertidos da lide com base nas provas constantes dos autos.
No caso em tela, não se verifica qualquer omissão relevante no julgado embargado.
A sentença proferida analisou com precisão a controvérsia posta nos autos, tendo reconhecido o direito do autor à percepção do benefício por incapacidade temporária, com marco inicial na data da cessação administrativa (DIB) e termo final conforme o laudo pericial (DCB em 27/08/2024).
Destaca-se que a Data de Início de Pagamento – DIP de benefícios previdenciários, após a concessão judicial, decorre diretamente do cumprimento da decisão pela autarquia, e não se confunde com a Data de Início do Benefício – DIB, esta sim fixada na sentença como 12/08/2023.
Assim, a omissão apontada pelo embargante não configura ponto sobre o qual devesse o Juízo se pronunciar na sentença, porquanto tal providência compete à fase de cumprimento de sentença, a ser executada pela autarquia ré, observada a DIB fixada.
Importa ressaltar que a pretensão do embargante traduz, em verdade, mero inconformismo com os efeitos práticos da sentença e sua repercussão na via administrativa, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
O magistrado tem a obrigação de fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito neste caso.
Não está vinculado aos argumentos jurídicos suscitados pelas partes, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, bastando que fundamente de maneira suficiente a decisão, o que foi devidamente observado no caso em apreço.
Ora, se a sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não há como qualificá-la como contraditória, bastando para tanto que exponha fundamentos suficientes para respaldar a sua decisão, o que se verifica no caso.
Assim, eventual pretensão de modificação do julgado deverá ser veiculada por meio do recurso próprio, e não pela estreita via aclaratória.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
A redação do art. 1.018 do CPC não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade da providência estabelecida no caput no caso de não se tratar de processo eletrônico, bem como quanto à penalidade de não conhecimento do recurso.
A pretensão consubstanciada no presente recurso é de rediscussão da questão, hipótese que não configura possibilidade de acolhimento dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*56-04, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016).
Diante disso, os embargos não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
P.R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 04:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2025 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 21:01
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ARIOSVALDO CABRAL DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 04:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIOSVALDO CABRAL DE SOUZA JUNIOR - CPF: *08.***.*61-56 (AUTOR).
-
27/10/2023 04:12
Nomeado perito
-
26/10/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:48
Expedido alvará de levantamento
-
19/10/2023 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/10/2023 11:48
Declarada incompetência
-
17/10/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-25.2019.8.15.0631
Maria Ilsa Diniz Ramos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2019 20:07
Processo nº 0801079-39.2024.8.15.0521
Severino Goncalves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 17:35
Processo nº 0809744-21.2025.8.15.0000
Bruno de Souza Rodrigues
6 Vara Criminal de Joao Pessoa
Advogado: Igor Guimaraes Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2025 13:31
Processo nº 0813488-55.2024.8.15.0001
Maria Jose Bruno de Albuquerque
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciano Jose Guedes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 18:56
Processo nº 0809043-88.2022.8.15.0251
Orlando Soares Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alberto Leite de Sousa Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 09:21