TJPB - 0803111-45.2025.8.15.0371
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:51
Juntada de Alvará
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12/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:41
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:09
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ( ) Nº do processo: 0803111-45.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Alimentos] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) Id: 114359826 Prazo: 15 dias Advogado: FERNANDA FERNANDES BARBOSA OAB: PB31540 Endereço: desconhecido SOUSA, em 17 de junho de 2025.
De ordem, MARIA DE FATIMA SILVA ALVES Mat. -
17/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:04
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 22:04
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a O. B. Q. F. - CPF: *10.***.*05-56 (REQUERENTE).
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10/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:21
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:19
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)355226602 Processo n° 0803111-45.2025.8.15.0371 AUTOR: O.
B.
Q.
F.
DECISÃO Cuida-se de ação de Alvará Judicial para Venda e Compra de Veículo, ajuizada por O.
B.
Q.
F., representado seu genitor, o Senhor Bruno Fernandes Barbosa.
Narra a parte autora que, no ano de 2021, seus genitores adquiriram o veículo automotor de placa QFL4F02, CHASSI 9BWBH6BFXM4045988, Código RENAVAM nº. *12.***.*81-69, modelo VW/T CROSS Sense TSI, ano de fabricação/modelo 2021.
Tal veículo foi adquirido através do plano PcD (Pessoa com Deficiência) que oferece o benefício de isenção dos tributos, conforme benefícios concedidos pelo artigo 1º, da Lei nº 8.989/55, redação incluída pela Lei nº. 13.755, de 2018, com isenções de IPI, ICMS ("Convênio ICMS CONFAZ 38/2012), após processo de Pessoa com Deficiência PCD.
Ocorre que, conforme segue narrando, seus genitores querem se desfazer do veículo e realizar a transferência por meio de alienação.
A alienação do presente veículo se dá pela necessidade de adquirir outro veículo, que melhor se adapte às necessidades atuais do adolescente, ora autor, podendo assim observar manifesta vantagem ao adquirir um veículo mais caro em relação ao que será vendido e adaptado para as atuais necessidades de locomoção, em virtude de sua deficiência física.
Por sua vez, a parte autora nomeou a ação como requerimento de alvará judicial.
Ocorre que a competência deste juízo diz respeito aos requerimentos previstos na Lei 6858/1980 (art. 169, III, CPC).
A competência, no caso, é do juízo da Vara de Família, nos termos do inciso VI e X do art. 168 da LOJE-PB: Art. 168.
Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo, ao tempo em que determino a remessa dos autos à 3ª Vara Mista desta comarca.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se.
Cumpra-se com urgência.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
26/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:37
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 08:37
Declarada incompetência
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15/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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