TJPB - 0801717-27.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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20/06/2025 02:07
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA E SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: [SERGIO SCHULZE - CPF: *12.***.*34-87 (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR), GILSON DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *76.***.*74-34 (REU), GABRIELLA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*84-19 (ADVOGADO)] REU: REU: GILSON DE OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, III, B DO CPC E ARTS. 840 E 842 DO CÓDIGO CIVIL.
Vistos, etc.
Trata-se se BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por [SERGIO SCHULZE - CPF: *12.***.*34-87 (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR), GILSON DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *76.***.*74-34 (REU), GABRIELLA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*84-19 (ADVOGADO)], devidamente qualificada e representada, contra GILSON DE OLIVEIRA E SILVA, igualmente qualificada.
O promovido, através do contrato descrito na inicial, financiou a aquisição de veículo assumindo a obrigação de resgatá-lo em parcelas mensais e sucessivas e, em virtude da falta de pagamento das parcelas, ingressou o autor com a presente ação de busca e apreensão.
Juntou diversos documentos e cumpridos os requisitos legais ao deferimento da medida liminar, o que de fato ocorreu (ID 111481747).
Acordo extrajudicial realizado entre as partes (ID 112698010).
Consequentemente, deve este juízo homologar tal avença nos termos do art. 487, III alíneas b e c do CPC.1 Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem.
De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 112698010, no qual transigiram acerca do contrato objeto da lide renegociando-o.
Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito.
Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 840 DO CC.
Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-70, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito . - "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 25-02-2019) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES.
INTERESSES DISPONÍVEIS.
REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 932, III, DO CPC.
PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 23-09-2019) Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado.
Assim, caso não ocorra o adimplemento da avença, a ação de busca e apreensão retomará o seu curso regular, com a possibilidade de apreensão dos bens, já que era o momento em que se encontrava antes da realização e homologação do acordo. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1663381-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 27.06.2017) Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, a teor do acordo de ID e, revogo a liminar ora deferida em ID , EXTINGUINDO, POR CONSEGUINTE, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em razão da liminar revogada, recolham-se os mandados por ventura pendentes de cumprimento.
Custas já adiantadas pelo autor.
Deixo de fixar honorários uma vez que disposto neste sentido pelo acordo.
O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. -
24/05/2025 10:16
Homologada a Transação
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22/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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