TJPB - 0803823-32.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE BALBINO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________ Processo nº 0803823-32.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por MARIA JOSE BALBINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Em resumo, sustenta que: teve o seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito em razão de suposto contrato de cartão de crédito que alega nunca ter contratado.
Por tais razões, pediu a condenação do réu na obrigação de pagar indenização por danos morais (id.98147629).
O réu foi devidamente citado e ofertou contestação, com preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou, em suma, que a pretensão exordial improcede, uma vez que o produto bancário foi devidamente contratado, que o endereço de envio do cartão foi o mesmo indicado na inicial, que o cartão foi ativado em 2016, tendo siddo realizadas compras e que, diante do não pagamento, mostra-se devida a negativação.
Além disso, incide no caso da súmula 385, do STJ, eis que existem negativações prévias.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id.103238028).
Sentença prolatada, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e julgado improcedentes os pedidos iniciais. (id. 103730382) Interposta apelação pela parte autora. (id. 105444024) Contrarrazões recursais apresentadas pela parte ré. (id. 105744738) Em acordão de id. 112616908, o TJPB deu provimento ao apelo e anulou a sentença prolatada. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustenta que a exordial é inepta, posto que não foi apresentado comprovante de residência em nome da autora.
Ocorre que a ausência de comprovante de residência não conduz à inépcia da inicial.
Quando muito, poderia servir de fundamento para se suscitar exceção de incompetência.
Ademais, a parte autora, após determinação deste juízo, acostou o documento de id nº 100207641, que indica que ela reside no endereço declarado.
Portanto, essa preliminar deve ser rejeitada. 1.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, o que indica que resiste ao pleito.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da análise da prova vertida ao processo, tenho que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
A negativação do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito é um fato incontroverso, eis que expressamente reconhecido na contestação.
A controvérsia reside em saber se a dívida existia e era regular.
A autora aduz que desconhece a obrigação e que nunca manteve cartão de crédito emitido pelo réu.
O demandado, por sua vez, apresentou, com a sua contestação, diversas faturas do cartão de crédito (ID Num. 101938695 a Num. 101939906), as quais indicam a realização de inúmeras compras e, inclusive, pagamentos, estando todas endereçadas ao endereço da autora informado na própria petição inicial.
Em sua impugnação à contestação a autora não impugnou tais documentos, tendo se limitado a repetir a tese autoral de que não foi apresentado contrato.
Entretanto, as faturas do cartão de crédito, contendo várias compras e a não impugnação de tais fatos e documentos, são mais do que suficientes para demonstrar a regularidade da negativação, ante a não demonstração do pagamento pela autora.
Ainda que assim não fosse, é de se ver que a ré, no id nº Num. 101939908 - Pág. 1, demonstrou que existiram prévias negativações do nome da autora em cadastros restritivos, o que faz incidir a súmula 385, do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:32
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 16:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:56
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/09/2024 09:56
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 07:23
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 07:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BALBINO DA SILVA - CPF: *10.***.*56-68 (AUTOR).
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09/08/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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