TJPB - 0800251-93.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-93.2025.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para a réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
Deverá o autor recolher as parcelas das custas à medida em que forem se vencendo, sob pena de extinção do feito, haja vista saber ser essa a sua obrigação processual.
Cumpra-se.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:00
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-93.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTE ajuizada por JOÃO BATISTA DANTAS DOS SANTOS em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, o autor foi intimado para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, as 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos) e comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), tendo acostado aos autos extratos bancários oriundos de conta de titularidade do Banco do Brasil.
Em análise aos extratos bancários acostados pelo demandante, verifica-se intensa movimentação financeira que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Ora, percebe-se o recebimento em valor superior a R$ 25.000,00 em um único mês.
Como se não bastasse, consta pagamentos de faturas de cartões de crédito em montantes expressivos, inclusive de cartões de alta categoria (Visa Infinite e Mastercard Platinum), além de diversas transferências via PIX em valores relevantes e sucessivos e a existência de limite de crédito pessoal aprovado, além de saldo disponível em conta.
Tais elementos demonstram que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, não se tratando de situação de absoluta impossibilidade, conforme exige o art. 98, caput, do CPC.
De todo modo, o valor das custas é de aproximadamente R$ 51.240,87, o que não deixa de ser elevado.
Assim, reduzo o valor das custas judiciais em 90% e faculto o parcelamento em até 5 (cinco) vezes, devendo a parte autora realizar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se para o recolhimento regular, devendo efetuar, de imediato, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, efetuando-se ainda o pagamento das demais a cada 30 dias, sob pena de cancelamento/extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE DANTAS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*20-18 (AUTOR)
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12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DANTAS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*20-18 (AUTOR).
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24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:17
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA DANTAS DOS SANTOS (*27.***.*98-47).
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11/02/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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