TJPB - 0801004-53.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0801004-53.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, 15( quinze) dias INGÁ 9 de setembro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
09/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:58
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-53.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ELANE DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ELANE DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora questiona a tarifa de cesta de serviços incidente em sua conta bancária junto ao promovido, alegando não ter autorizado tal cobrança.
Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi recebia a emenda à inicial e concedida a gratuidade da justiça (Id. 111975177).
O promovido apresentou contestação e documentos (Id. 114858372 e ss).
Suscitou as prejudiciais de decadência e prescrição.
Preliminarmente, aventou a falta de interesse de agir e a irregularidade na representação, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, aduz que a cobrança é legítima, porquanto regularmente contratada, tendo a cliente utilizado diversos serviços bancários não gratuitos.
Por fim, requer o acolhimento das prejudiciais e das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 115395046).
Instados a especificar provas, o promovido dispensou a produção (Id. 116401528), enquanto a autora permaneceu silente. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC.
DAS PREJUDICIAIS 1.
Prescrição A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º, CDC) e da Súmula nº 297 do e.
STJ.
Inclusive, segundo entendimento consolidado no âmbito da Corte Cidadã, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal dá-se a partir da data do último desconto levado a termo no extrato da parte autora, como estipula o art. 27 do CDC.
Veja-se: “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Somente se pode falar em prescrição dos descontos anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Assim, rejeito a prejudicial. 2.
Decadência Pertinente à tese de decadência, saliento que a jurisprudência do e.
STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
A relação sub judice é de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em decadência (art. 178, CC) do direito de anulação do negócio e de restituição dos valores (indevidamente) cobrados.
Por este e.
Sodalício: “Em relações de consumo, especialmente nos contratos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao invés do prazo de decadência previsto no Código Civil.” (TJPB - AC 0800464-39.2024.8.15.0201, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Rejeito, pois, a prejudicial.
DAS PRELIMINARES 1.
Falta do Interesse de Agir Não caracteriza a falta do interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa, posto que não são requisitos para o acesso ao Judiciário.
Outrossim, a prefacial deve ser rejeitada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Nesta linha: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 2.
Procuração Genérica A procuração ad judicia et extra anexada aos autos (Id. 109569484 - Pág. 1) contém a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o(s) objetivo(s) da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 654, § 1°, CC).
Como se observa, o instrumento confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105 do CPC - inclusive os especiais -, dentre os quais, o de propositura de ação judicial, de modo que cumpre a contento os requisitos legais e mostra-se suficiente para o prosseguimento da demanda.
O instrumento procuratório está assinada pela autora, é contemporânea ao ajuizamento da demanda e, portanto, atende aos requisitos legais (arts. 103 e ss, CPC), não havendo indícios de falsidade e vícios na procuração, ou intento de fraude.
Entendo que a procuração é inválida, destacando a “Desnecessidade de indicação dos processos em que o patrono pode atuar (art. 105 do CPC), se houver previsão genérica de poderes.”1.
Rejeito, pois, a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual rejeito a impugnação.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2972 do e.
STJ.
Vale ressaltar que não é razoável exigir da autora a prova de fato negativo, pois nega a contratação do serviço, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual reitero ser cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC).
Pois bem.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição da cliente.
Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/20063 (art. 2°, inc.
I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”.
Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/20064 (art. 6°, inc.
I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20105 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços.
Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/20226 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir as cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°.
Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15.
Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” (destaquei) Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, um integralmente isento, através do cartão magnético, e outro através de conta-corrente que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) - ainda em vigor -.
In casu, a autora recebe o seu benefício previdenciário em conta-corrente, como se infere dos extratos bancários anexados (Id. 109569485 - Pág. 1 e ss e Id. 111411079 - Pág. 1 e ss).
Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato do consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta-corrente.
Para a incidência da tarifa, portanto, é preciso i) a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou ii) quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc.
I, Resolução CMN n° 3.919/20107), como admite a jurisprudência.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE.
CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) No caso, o promovido apresentou o termo de opção, datado de 17/09/2020 e assinado eletronicamente (Id. 114858378 - Pág. 1/3), documento não impugnado pela autora.
De acordo com a lição de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) Deste modo, o “Ônus da impugnação especificada (arts. 341 e 437, CPC), também aplicado à réplica, por analogia.”8.
A propósito: “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.” (TJDF - AC 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE 29/06/2018) “O ônus da impugnação especificada aplica-se ao autor na réplica, cabendo-lhe impugnar de forma específica os fatos novos trazidos pelo réu na contestação, sob pena de presunção de veracidade.” (TJSC - AC 50023106720198240038, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 25/06/2024, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor.
Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019) Em sede de réplica, o autor sequer impugnou o referido documento (“Termo de Opção à Cesta de Serviços”), de modo que “A jurisprudência dos Egrégios tribunais tem entendido que a não impugnação dos documentos juntados pelo réu em sede de contestação atrai para a parte desidiosa as consequências da preclusão;”9, tornado incontroverso o fato.
Infere-se dos extratos bancários, ainda, que a autora não utiliza(ou) a sua conta apenas para receber e sacar os seus proventos do INSS, ou seja, desde longo tempo existem diversas outras operações (exemplo rubricas: “EMPRESTIMO PESSOAL”, “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, “PARCELA CREDITO PESSOAL”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” e “TED”) que autorizam a incidência das tarifas objurgadas, senão vejamos: Resolução CMN nº 3.919/2010 “Serviços prioritários Art. 3°.
A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.” destaquei Portanto, a cobrança de tarifa pela disponibilização de cesta de serviços classificados como “não essenciais” também é válida, conforme disposto no art. 3º da Resolução CMN n° 3.919/2010.
Os extratos bancários demonstram, de forma clara e inequívoca, que a conta tem sido movimentada pela parte autora ao longo dos anos para finalidades diversas do simples recebimento dos proventos do INSS, com uso efetivo de serviços “não essenciais”.
Os descontos são antigo e sequer houve reclamação contemporânea na via administrativa.
Age a autora em verdadeiro venire contra factum proprium ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados, em especial no tocante à contratação de empréstimo pessoal, ao cartão de crédito e ao cheque especial.
Além disso, existe termo de opção assinado de forma eletrônica que não foi questionado.
Assim, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente.
Veja-se: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) Desse modo, a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços não essenciais disponibilizados.
Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com isenção de tarifa.
Corroborando o entendimento exposto, colaciono julgados desta e.
Corte: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO.
LEGITIMIDADE DAS TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefícios previdenciários.
A autora sustentou que a conta possuía natureza de conta-salário, sendo, portanto, indevidas as cobranças, e pleiteou a conversão da conta para conta-benefício, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora possui a natureza de conta-salário, que impediria a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006; e (ii) determinar se a cobrança de tarifas realizadas pelo banco caracteriza ato ilícito que enseje a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos extratos bancários demonstra que a conta bancária da autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários, mas também para outras operações financeiras, como saques, pagamentos e compras, descaracterizando a natureza de conta-salário e permitindo a cobrança de tarifas bancárias. 4. cobrança das tarifas bancárias é legítima, pois remunera serviços efetivamente disponibilizados ou utilizados pela autora.
Inexistente qualquer ato ilícito por parte do banco, não há fundamento para a devolução de valores ou indenização por danos morais. 5.
A adesão da autora à "cesta de serviços" foi comprovada por documento com assinatura eletrônica válida, não havendo vício na contratação ou infração às normas legais, inclusive à Lei Estadual nº 12.027/2021, que não se aplica ao caso. 6.
A jurisprudência predominante reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas em contas utilizadas para operações diversas e incompatíveis com a natureza de conta-salário, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contas bancárias que não se destinam exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, mas também a outras operações financeiras, não se caracterizam como contas-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. 2.
A cobrança de tarifas legítimas, decorrente de serviços bancários efetivamente prestados ou disponibilizados, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º; Código Civil, art. 107.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0823780-80.2016.815.0001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz Albuquerque, j. 13/11/2020; TJPB, Ap. 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22/05/2019; TJDFT, Ap. 0701706-58.2021.8.07.0005, Rel.
Des.
Leila Arlanch, j. 21/07/2021.” (TJPB - AC 08041481620248150251, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
DESCONTO DEVIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
APELO DO AUTORAL PREJUDICADO. - Não havendo prova da prática de ato ilícito pelo banco recorrido, ao realizar o desconto em conta da cesta de serviço, afiguram-se ausentes os danos morais e o dever de ressarcimento. - Uma vez que o banco réu apresentou ao processo o instrumento contratual assinado, cabia à promovente impugná-los, de modo que, não o tendo feito, não pode agora fazê-lo em sede de apelação, por absoluta preclusão. - Não impugnado o contrato, nem a assinatura, tampouco alegada, a tempo e modo, qualquer irregularidade a ele afeta, presumem-se regulares a contratação e os descontos realizados com base no instrumento.” (TJPB - AC 0802733-71.2023.8.15.0141, Rel.ª Des.ª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários.” (TJPB - AC 0801053-89.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. 1.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇAS DEVIDAS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.
DESPROVIMENTO. 1.
Na linha dos precedentes desta Terceira Câmara Cível e do TJPB, se o consumidor utiliza a conta corrente criada pela instituição financeira para a realização de outras transações bancárias que não somente o percebimento de benefício previdenciário, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos referidos serviços, não havendo que se falar, na hipótese, em responsabilidade civil do banco ou de dano moral a ser reparado. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPB - AC 0800295-30.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TAXAS DEVIDAS.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas.” (TJPB - AC 0801292-02.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal.
Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.” (TJPB - AC 0801637-50.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA COM RELAÇÃO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA CESTA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (TJPB - AC 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Caso contrário, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJRJ - APL 0026845052016819000, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017. 2“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 3“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” 4“Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;” 5“Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 6Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras. 7“Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” 8TJRJ - APL 00031942020218190211, Relator Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, 22ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022. 9TJAM - AC 0706956-68.2021.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2024. -
19/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801004-53.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S).
PRAZO: 5 dias INGÁ 7 de julho de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
07/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2025 03:01
Publicado Mandado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 INGÁ( ) Nº do processo: 0801004-53.2025.8.15.0201 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] MANDADO DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Ingá manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, cite a parte Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 para querendo defender-se, no prazo de 15 dias.
Advirta-a, outrossim, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, constantes da inicial, cuja cópia segue em anexo.
INGÁ, em 26 de maio de 2025.
De ordem, OLGA MARIA DA SILVA Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX -
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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