TJPB - 0801141-34.2023.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. -
01/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de WAGNER SILVA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO em 25/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de THOMAZ ALTURIA SCARPIN em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801141-34.2023.8.15.0321 [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA., GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA.
REU: PREFEITURA DE JUNCO DO SERIDÓ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ORDINÁRIA TRIBUTÁRIA ajuizada por GE POWER E WATER – EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ/PB, pelos seguintes fundamentos: “No regular exercício de suas atividades, a Autora realiza um fluxo extremamente dinâmico de operações, o que exige constantemente a apresentação de certidão que ateste a sua regularidade fiscal perante os respectivos entes da federação.
Esclarece-se que a comprovação da regularidade fiscal, por meio da chamada Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa (“CPEN”), a qual encontra fundamento de validade no artigo 206 no Código Tributário Nacional, é imprescindível para que a Autora mantenha o equilíbrio de suas atividades, notadamente diante das relações firmadas com entes públicos e instituições financeiras nas quais se exige o referido documento.
Nesse contexto, não fazendo prova da regularidade fiscal, a Autora invariavelmente verá suas receitas diminuídas, prejudicando a realização de novos investimentos, contratações de novos funcionários, pagamento de fornecedores e, ainda, a própria arrecadação de tributos.
Ocorre que, recentemente, a Autora foi notificada pela Ilma.
Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de Junco do Seridó/PB a respeito da cobrança de Taxa Municipal supostamente devida pela instalação de 70 (setenta) aerogeradores nos Parques Eólicos Serra do Seridó I e II (doc. 03), cuja origem do débito teria se dado nos autos do Processo Administrativo nº 04/2023 (doc. 04).
Conforme se verifica da referida Notificação, o Município Réu exigiu o pagamento da taxa até o dia 01/03/2023, sob pena de inscrição automática do débito em dívida ativa para posterior cobrança via execução fiscal, além das demais sanções administrativas pertinentes.
Perceba Vsa.
Excelência que, a despeito de a Autora ter se insurgido contra a referida cobrança em petição protocolada junto ao Município Réu no dia 28/04/2023 (doc. 05), o que se percebe é que os argumentos foram sumariamente rejeitados pela Municipalidade, haja vista a instauração do Embargo Administrativo das obras realizadas nos Parques Eólicos Serra do Seridó I e II (doc. 06) no dia 22/05/2023.
Nesse aspecto, a Autora esclarece que, diante da ilegalidade do ato que materializou o embargo das obras, bem como do intuito da Municipalidade de impor uma sanção indevida pelo não recolhimento da taxa, impetrou o Mandado de Segurança nº 0800642-50.2023.8.15.0321 perante esta d.
Vara de Santa Luzia/PB no dia 25/05/2023 (doc. 07), ocasião em que requereu, liminarmente, a suspensão do Embargo Administrativo e, ao final, a concessão da segurança para que a liminar se tornasse definitiva.
Não obstante, a Autora também protocolou uma nova manifestação nos autos do Processo Administrativo nº 04/2023, no dia 25/05/2023 (doc. 08).
Assim, em 01/06/2023, este d.
Juízo deferiu a medida liminar pleiteada e suspendeu o Embargo Administrativo promovido pela Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de Junco do Seridó/PB (doc. 09).
Nesse sentido, considerando que o mandado de segurança relatado visa tão somente a discussão atinente ao embargo administrativo, de rigor se reconhecer a ausência de qualquer causa de conexão ou prejudicialidade com a presente demanda, em razão das distintas causas de pedir e pedidos revolvidos em ambas medidas judiciais.
Fixado este ponto, devidamente intimado dos termos do referido Mandado de Segurança da r. decisão liminar concedida, o Município de Junco do Seridó assumiu que a instauração do Embargo Administrativo foi efetuada para assegurar o recolhimento da taxa pela instalação dos aerogeradores, em que pese dispor de todos os meios legais para cobrar da Autora o valor que entende ser devido, mediante inscrição do débito em dívida ativa e posterior ajuizamento da Execução Fiscal correspondente.
Nesse sentido, tendo em vista que 1) a Notificação (doc. 03) enviada pelo Réu à Autora já determinava que o não recolhimento da taxa, automaticamente, implicaria na inscrição do débito em dívida ativa e na imposição de eventuais penalidades e; 2) que houve o encerramento do contencioso administrativo pela inércia da Municipalidade em apreciar as manifestações apresentadas pela Autora no processo administrativo nº 04/2023, a consequência lógica é a formalização da constituição definitiva do crédito tributário e correspondente cobrança judicial por meio do processo de execução a ser ajuizada nesta Comarca.
Como dito, a referida cobrança tem por objeto a exigência de valores devidos pela instalação de aerogeradores nos Parques Eólicos Serra do Seridó I e II (R$6.000,00 por unidade), tendo o Município Réu atribuído tal responsabilidade pelo pagamento à Autora, em que pese esta ser apenas a fornecedora dos equipamentos aos Parques Eólicos Serra do Seridó I e II.
No entanto, a cobrança da indigitada taxa ofende o princípio da equivalência, já que sua exigência com base na quantidade de aerogeradores envolvidos nas atividades resta completamente dissociada dos custos alusivos ao exercício da atividade pública, bem como resta desvinculada do aspecto material da exação, o que é que veementemente repreendido pelo Plenário do STF.
Isso sem mencionar que o lançamento promovido pelo Município Réu não observou os requisitos exigidos tanto pelo artigo 142, do Código Tributário Nacional, quanto pelos artigos 64, 137, 167, 169 e 171 da Lei nº 471/2020, que instituiu o Código Tributário do Município de Junco do Seridó/PB, na medida em que não expôs a identificação do sujeito passivo da obrigação, o fundamento legal, cálculo do tributo devido, o que acaba cerceando o direito de a Autora conhecer as razões pelas quais a referida cobrança seria devida, impedindo-a de, eventualmente, impugnar com propriedade a cobrança, encerrando-se como verdadeiro cerceamento do direito de defesa, ou até mesmo, de eventualmente anuir com as razões do Município Réu.
Considerando este contexto, a Autora está convicta acerca da fragilidade e ilegalidade da cobrança do suposto crédito tributário exigido no Processo Administrativo nº 04/2023 (doc. 04), de modo que não pretende efetuar a sua quitação, resguardando-se no direito de discuti-lo no âmbito deste Poder Judiciário, em sede de embargos a serem oferecidos no correspondente e futuro Executivo Fiscal.
Porém, tendo em vista que não se tem notícia quanto ao ajuizamento da respectiva Execução Fiscal ainda, a Autora encontra-se impossibilitada de oferecer caução idônea em garantia do suposto débito em questão, de forma a viabilizar o oferecimento de Embargos à Execução e, ainda, a expedição da pretendida certidão de regularidade fiscal nos temos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.
Em face dessa circunstância, e considerando que o suposto débito cobrado no Processo Administrativo nº 04/2023 (doc. 04) é apontado como óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal, não lhe resta alternativa senão o ajuizamento da presente ação, a qual tem por objeto o reconhecimento de seu direito de, mediante o oferecimento de caução idônea, mais precisamente a apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-0947043 (doc. 10), garantir antecipadamente o executivo fiscal ainda não ajuizado pelo Município de Junco do Seridó/PB, ora Réu, conforme entendimento já pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73, atual 1.036 do CPC/2015), nos autos do REsp 1.123.669/RS.
Esses são os fatos.” Fundamentou o pedido e no final requereu a procedência dos pedidos declinados na petição inicial.
A inicial veio instruída com documentos.
O promovido foi regularmente citado mas não contestou a ação no prazo legal.
Não houve requerimento de produção de provas, apresentadas as alegações finais, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento.
Nesta ação pretende o autor seja aceita a Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0947043 (doc. 10) a título de antecipação de caução de futura Execução Fiscal, de forma que o suposto débito objeto de cobrança no Processo Administrativo nº 04/2023 (doc. 04) não constitua óbice à emissão de sua certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, bem como não justifique a eventual inclusão de seu CNPJ em cadastros de inadimplentes, tais como o CADIN ou SERASA.
Com a petição inicial o autor anexou a apólice do Seguro Garantia Contratada que estabelece o limite máximo de garantia no valor de R$ 676.174,59 (seiscentos e setenta e seis mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e tem vencimento para o dia 31.08.2028.
Essa apólice de seguro garantia visa garantir débito alusivo ao Processo Administrativo Fiscal nº 04/2023, salientando que o promovente foi notificado para pagar o DAM N. 3241 no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) alusivo ao débito tributário apurado.
O valor da garantia supera 30% (trinta por cento) do valor principal que o município demandado indica na DAM N. 3241.
Saliento que o pedido formulado pelo autor não é juridicamente impossível como alega o promovido em suas alegações finais, posto que é possível oferecer apólice de seguro garantia como garantia de execução fiscal antes da propositura da ação executiva.
A legislação permite que o contribuinte ofereça esta forma de garantia para suspender a execução e evitar efeitos secundários, como a inscrição no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) e o protesto do título.
O art. 9º, II da Lei 6.830/80 permite o oferecimento de seguro garantia para garantir a execução fiscal.
A garantia antecipada evita a inscrição no CADIN, a sustação do protesto e a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
A apólice de seguro garantia é considerada equivalente à penhora antecipada, viabilizando a emissão de certidões positivas com efeito de negativa e a suspensão da exigibilidade do crédito.
Conforme pacificado na jurisprudência pátria, é possível ao contribuinte ajuizar demanda antecipatória de garantia de execução fiscal ainda não ajuizada pela fazenda pública, com o desiderato restrito e específico de obtenção de certidão positiva com efeitos negativos.
Sobre a questão, inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no Precedente Vinculante REsp 1123669 (Tema 237), fixou tese segundo a qual "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." Eis a ementa do paradigma do julgado com força cogente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: 'tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.' A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7.
In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: (...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) É bastante óbvio que a caução em perspectiva não tem por objetivo realizar o pagamento judicial da dívida.
Na realidade, visa garantir o débito fiscal a ser objeto de ação de execução fiscal a ser proposta posteriormente pela Fazenda Pública e, possibilitar que o contribuinte possa discutir judicialmente a legalidade da exação.
Sem dúvidas, o contribuinte contra o qual pende obrigação tributária considerada vencida e inadimplida pela Administração não tem obrigação de propor ação anulatória para questionar a exação, lhe sendo lícito ajuizar apenas a Ação Antecedente Fiscal para obter certidão positiva de efeitos negativos - nos moldes do presente feito - e aguardar a propositura da Execução Fiscal pela Fazenda Pública.
Isto porque, a pretensão satisfativa estatal claramente permanece íntegra, uma vez que a caução oferecida em antecipação de garantia do juízo executivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151 do CTN, e não impede o ajuizamento pelo credor, da Execução Fiscal Corroborando o acima exposto, cito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE.
VIA ELEITA.
ADEQUAÇÃO. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que 'o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa'. 2.
Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do contribuinte que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental. 3.
Preliminar de inadequação da via eleita superada, com determinação de retorno dos autos para o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.976.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte pode, mediante ação cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN; contudo, não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Conferir: REsp 1.123.669/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1/2/2010; AgRg no REsp 1.331.172/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.307.961/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/9/2012. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 810.212/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017.) Portanto, procedem os pedidos formulados pela parte autora para possibilitar que a apólice do seguro garantia ofertado para garantir futura execução fiscal a ser ajuizada pela Fazenda Pública Municipal e, garantindo que não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, bem como, impedir a eventual inclusão do CNPJ do autor em cadastros de inadimplentes, tais como o CADIN ou SERASA.
Em consequência da sucumbência, a parte demandada deverá ressarcir ao autor o valor das despesas processuais já adiantadas e, também, honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado (valor da causa foi indicado em $ 10.153,73 - dez mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos).
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO PELO AUTOR e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC PARA.
A)QUE Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0947043 seja aceita a título de antecipação de caução de futura Execução Fiscal, de forma que o suposto débito objeto de cobrança no Processo Administrativo nº 04/2023 não constitua óbice à emissão de sua certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, bem como não justifique a eventual inclusão do CNPJ da promovente em cadastros de inadimplentes, tais como o CADIN ou SERASA, devendo o demandado se abster a incluir a autora nesses cadastros ou em quaisquer outros cadastros de inadimplentes utilizados pela Fazenda Municipal, assim como apontamentos e registros de protestos; B) Sobrevindo, a qualquer momento, a notícia quanto ao ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança constituída pelo Processo Administrativo nº 04/2023, PROCEDA-SE AO traslado da garantia apresentada nesta ação para os respectivos autos, a fim de viabilizar a defesa quanto ao mérito da cobrança por meio dos competentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei n.º 6.830/1980, se assim desejar a parte promovente.
C)CONDENO o promovido a ressarcir ao autor o valor das custas processuais já adiantadas.
Esses valores serão corrigidos pela taxa SELIC da data do pagamento até a restituição desses valores em favor do autor.
D)CONDENO, ainda, o promovido a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado (observando que valor da causa indicado pelo autor na inicial foi de R$ 10.153,73 - dez mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos).
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam os autos ao TJPB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de WAGNER SILVA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de THOMAZ ALTURIA SCARPIN em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de WAGNER SILVA RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de THOMAZ ALTURIA SCARPIN em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de WAGNER SILVA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO em 06/03/2024 23:59.
-
26/12/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de WAGNER SILVA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818386-28.2024.8.15.2001
Lucas Sampaio Muniz da Cunha
Falcone Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 05:18
Processo nº 0800512-56.2023.8.15.0581
Maria Jose de Sousa Macedo
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 09:33
Processo nº 0811484-25.2025.8.15.2001
Isadorah Rodrigues de Morais
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 18:39
Processo nº 0001073-60.2016.8.15.0581
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Jerfferson do Nascimento
Advogado: Walter Batista da Cunha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2016 00:00
Processo nº 0810213-67.2025.8.15.0000
Maria Celi Farias de Macedo Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: Alan Gomes Patricio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 17:51