TJPB - 0806396-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 21:44
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18– DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0806396-74.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba EMBARGADO: JOSÉ DE MOURA MOUSINHO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Suely Felix Batista contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento à Apelação Cível do promovente para condenar o promovido ao pagamento de danos materiais com atualização pela taxa SELIC e incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ.
A embargante apontou omissões quanto à análise dos danos morais e da majoração dos honorários advocatícios, com intuito de prequestionamento para futura interposição de recurso especial ou extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos ……..; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado apreciou fundamentadamente os …..
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para expressar inconformismo com o julgado nem para provocar novo julgamento da matéria já decidida.
O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles que tenham relevância para a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O prequestionamento implícito é suficiente para a admissibilidade de recursos excepcionais, sendo desnecessária a expressa citação de dispositivos legais no acórdão, desde que a matéria tenha sido enfrentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com o julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A ausência de manifestação expressa sobre determinado argumento não configura omissão quando o acórdão já apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada.
O prequestionamento da matéria pode ocorrer de forma implícita, bastando que o acórdão enfrente o tema jurídico relevante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 85, § 11; 98, § 3º.
CC, art. 406.
CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021; STF, RE 170.204/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, RTJ 173/239-240.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível com reexame necessário, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSE DE MOURA MOUSINHO, visando ao reconhecimento do direito à isenção do pagamento do IPVA referente ao exercício fiscal de 2023, em relação ao veículo de sua propriedade, marca Toyota Corolla GLI18 CVT, ano/modelo 2017/2018, cor prata, placa QFL9703/PB, RENAVAM *11.***.*04-96, chassi 9BRBL3HE2J0135847.
A decisão recorrida, lançada ao id nº 34129051, concedeu a segurança pretendida, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando a suspensão da cobrança da quantia de R$ 2.312,48, a título de IPVA/2023.
Fundamentou-se, a r. sentença, na interpretação da Lei Estadual nº 7.131/2002, especialmente ao entender que o valor venal do veículo a ser considerado para fins de aferição do limite legal para isenção é o constante na nota fiscal de aquisição, e não o valor de mercado atual apontado na Tabela FIPE.
A sentença afastou a aplicação automática do limite pecuniário de R$ 70.000,00 e deixou de fixar verba honorária sucumbencial.
Determinou, ainda, o reexame necessário, com fulcro no art. 496 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais lançadas ao id nº 34129056, o ESTADO DA PARAÍBA sustenta, em síntese: (i) a legalidade do indeferimento da isenção com base na Tabela FIPE, em conformidade com o art. 4º, §§ 6º e 7º, da Lei Estadual nº 11.007/2017, bem como do Decreto Estadual nº 33.616/2012; (ii) a inaplicabilidade do valor da nota fiscal como base de cálculo para veículos usados; (iii) a inexistência de direito adquirido à isenção para exercícios subsequentes, considerando-se tratar-se de tributo de lançamento por homologação anual (art. 179 do CTN); e (iv) o risco de impacto arrecadatório aos cofres públicos, requerendo, ao final, a integral reforma da sentença para denegação da segurança pleiteada.
Em contrarrazões colacionadas ao id nº 34129065, JOSE DE MOURA MOUSINHO defende a manutenção da sentença por entender: (i) que a negativa administrativa da isenção com base na Tabela FIPE desconsidera a aquisição do veículo por valor inferior a R$ 70.000,00, conforme nota fiscal; (ii) que é portador de deficiência física permanente, razão pela qual faz jus ao benefício legalmente previsto; (iii) que a exclusão da isenção contradiz precedentes jurisprudenciais do TJ/PB e da própria Receita Estadual para anos anteriores; e (iv) que a sentença encontra respaldo na legislação vigente e nos princípios constitucionais, pugnando pela negativa de provimento ao recurso fazendário.
Consta ainda nos autos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, sob o id nº 34606094, alegando omissão no acórdão prolatado, porquanto (i) teria havido inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10 do STF), ao afastar-se a aplicação da Lei Estadual nº 11.007/2017 sem declaração expressa de inconstitucionalidade; (ii) o acórdão teria incorrido em ativismo judicial, agindo como legislador positivo ao modificar base de cálculo do tributo; e (iii) a fundamentação teria sido deficiente ao empregar conceito jurídico indeterminado ("razoabilidade") sem adequada explicitação, em afronta ao art. 489, §1º, II, do CPC.
Em resposta aos embargos, sob o id nº 35243319, o recorrido JOSE DE MOURA MOUSINHO impugnou as alegações da Fazenda Pública, asseverando que a sentença e o acórdão foram exarados com plena observância dos ditames legais e jurisprudenciais, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados.
Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão.
Todavia, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Quanto ao vício suscitado, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para negar provimento ao apelo do promovente/embargante mantendo a sentença para determinar a suspensão da cobrança do valor de R$ 2.312,48 (Dois mil, trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos) referente ao Exercício Fiscal de 2023 do veículo Marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI18 CVT, ano/modelo 2017/2018, cor PRATA, placa QFL9703/PB, RENAVAM *11.***.*04-96, CHASSI 9BRBL3HE2J0135847.
Imperioso registrar que, de fato, o acórdão foi pontual ao se manifestar sobre a afronta os princípios da razoabilidade e segurança jurídica com a aplicação automática da Tabela FIPE para revogar isenções concedidas anteriormente com base no valor da nota fiscal, sem qualquer mensão a incosntitucionalidade de texto de lei.
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: “[...] A Lei Estadual n.º 11.007/2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, preceitua, no art. 4º, VI, que são isentos do pagamento do imposto os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, do mesmo artigo.
No que interessa a esta discussão, o art. 4º, no §6º, estabelece que a isenção prevista no inciso VI, do caput, será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do ICMS, observado o § 7º, que, por sua vez, remete à disciplina do art. 13 para definição do valor venal do veículo.
O mencionado art. 13 preceitua o seguinte: Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I – para veículos novos, o valor venal constante da notal fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o § 7º deste artigo; II – para veículos usados, observado o § 1º deste artigo, o maior entre: a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado; b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela Secretaria de Estado da Receita – SER.
III – Omissis.
IV – Omissis.
V – Omissis. § 1º A Secretaria de Estado da Receita poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada mediante protocolo firmado entre os Estados. § 2º Omissis. § 3º Omissis. § 4º Omissis. § 5º Omissis. § 6º Omissis. §7 º Em se tratando de veículo novo adquirido neste Estado, a base de cálculo, no primeiro emplacamento, poderá ser reduzida em até 50 % (cinquenta por cento), conforme dispuser o Regulamento do IPVA.
A isenção do pagamento de ICMS está disciplinada pelo Decreto Estadual n.º 33.616/2012, cujo art. 1º, § 2º, prevê que o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00. verbis: Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (…) § 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Grifei.
A isenção relativa ao ICMS processa-se apenas uma vez, quando da aquisição do veículo.
Por sua vez, pela própria natureza do tributo, a isenção sobre o IPVA renova-se anualmente, como se depreende da leitura da própria Lei Estadual n. 11.007/2017, que regulamenta o imposto.
Cita-se: Lei Estadual n. 11.007/2017 - Art. 2º.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado com base nesta Lei, incide sobre a propriedade de veículos automotores, uma única vez em cada exercício.
Assim, pela leitura do dispositivo em questão, a hipótese de incidência do tributo é o exercício do direito de propriedade sobre veículo automotor.
A própria lei em questão prevê a hipóteses de exclusão da obrigação tributária (isenção), senão vejamos: Lei Estadual n. 11.007/2017 - Art. 4º.
São isentos do pagamento do imposto: [...].
VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo; [...]. § 1º As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, observado o § 2º deste artigo. [...]. § 3º O direito à fruição das isenções de que trata este artigo deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício, observado o § 4º deste artigo. [...]. § 6º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o § 7º deste artigo. § 7º Na adoção do valor venal a que se refere o § 6º, será observado o art. 13 desta Lei. § 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, o conceito de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista deverá ser definido no Regulamento do IPVA. § 9º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção do IPVA, não seja o condutor do veículo, poderá indicar, diretamente ou por meio de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, com indicação de novos condutores, desde que informe esse fato à autoridade competente. § 10.
Antes de constituído o crédito tributário mediante a lavratura de Auto de Infração, o adquirente beneficiário das isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, XII, XIII e XIV do “caput” deste artigo deverá recolher o imposto, com multa de mora e juros de mora, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal, nos termos da legislação vigente sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; I - transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, dentro dos prazos a seguir indicados: a) 2 (dois) anos da data da aquisição, para as isenções constantes nos incisos IV, X, XI, XIII e XIV do “caput” deste artigo; b) 4 (quatro) anos da data da aquisição para as isenções constantes nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo; II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção. § 11.
Nas isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, XII e XIII do “caput” deste artigo, quando se tratar de aquisição de outro veículo no mesmo ano em que já tenha sido concedida isenção, o beneficiário poderá optar sobre qual bem incidirá o benefício, se sobre a nova aquisição ou sobre o veículo já isento. (grifamos).
Sobre regulamentação da isenção a ser usufruída pelas pessoas com deficiência, a mesma foi concretizada pelo Decreto Estadual n. 33.616/2012, que assim dispôs: Decreto Estadual n. 33.616/2012 - Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. § 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. § 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (grifamos).
Como se vê, a isenção dos impostos estaduais apenas poderá ser aplicada aos veículos cujo valor com tributos incluídos (valor cheio), não supere o preço de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Assim, é cediço que não consta na tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores daqueles que foram adquiridos integralmente.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim, na forma como o consumidor adquiriu o bem.
Portanto, como a parte autora/apelada adquiriu o bem abaixo do limite estabelecido, a isenção tributária deve ser respeitada.
Ora, não há como admitir que o valor venal do veículo em janeiro de 2023, utilizado como base de cálculo do IPVA, seja maior que o valor de aquisição do automóvel zero em 2020, uma vez que é notória a inexistência de valorização de veículo no território nacional, sob pena de desvirtuar a própria concessão do benefício fiscal.
Nesse mesmo sentido, seguem alguns arestos desta Corte em casos semelhantes: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0853610-71.2017.8.15.2001 10 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Estado da Paraíba PROCURADORA : Rachel Lucena Trindade APELADO : Maria Luiza de Medeiros Nasiasene Pombo ADVOGADO : Marcia Virgínia Nasiasene Lins Marques OAB/PB 20.113 TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR VALOR INFERIOR À R$ 70.000,00 (LIMITE LEGAL).
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE NO ANO SEGUINTE PREVENDO PREÇO MAIS ELEVADO.
PERDA DA ISENÇÃO DE IPVA.
IRRAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO. - Comprovada que a isenção do IPVA já havia sido concedida à Apelada em relação ao exercício de 2016, quando expressamente se consignou que o veículo atendia todas as exigências legais, ressoa irrazoável que um veículo adquirido no final de 2016, menos de um ano após a concessão do primeiro benefício, quando a própria Receita Estadual atestou que o bem, mesmo sem o desconto de ICMS, possuía valor inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), seja avaliado em quantia superior, sendo normal uma desvalorização de mercado nesse porte. - A Lei Estadual nº 7.131/2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevê, em seu art. 8o, que, para análise da isenção, o valor considerado, para veículos novos, é o constante na nota fiscal, mas, para veículos usados, é o preço médio praticados no mercado (tabela FIPE). - Não é razoável que o impetrante, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo novo, usufrua da isenção do IPVA, porquanto o valor de compra, em razão da isenção do ICMS, tenha sido inferior à R$ 70.000,00; no entanto, após um ano de uso, perca a isenção do IPVA em virtude de a base de cálculo mudar do valor da nota fiscal para o da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica. - Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA.
Precedentes do TJPB. (0853610-71.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Grifei.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos William de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
ISENÇÃO DE IPVA.
PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS.
VEÍCULO USADO.
VALOR DE AVALIAÇÃO SUPERIOR A SETENTA MIL REAIS.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE.
IRRAZOABILIDADE.
VEÍCULO COMPRADO COM ISENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, muito embora reconheça a validade das previsões legais na Lei Estadual n.º 11.007/2017 e no Decreto n.º 33.616/2012, é no sentido de que não é razoável o indeferimento da isenção do pagamento do IPVA se o requerente, quando da aquisição de veículo novo, obteve o benefício da isenção e, com pouco tempo de uso do bem, teve o pleito indeferido apenas em razão da mudança da base de cálculo da nota fiscal para o valor da Tabela Fipe. (0805844-35.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Negritei.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR VALOR INFERIOR A R$ 70.000,00 (LIMITE LEGAL).
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE NO ANO SEGUINTE PREVENDO PREÇO MAIS ELEVADO QUE O LIMITE LEGAL.
PERDA DA ISENÇÃO DE IPVA.
IRRAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO.
A Lei Estadual nº 7.131/2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevê, em seu art. 8º, que, para análise da isenção, o valor considerado, para veículos novos, é o constante na nota fiscal, mas, para veículos usados, é o preço médio praticados no mercado (tabela FIPE).
Não é razoável que o impetrante, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo novo, usufrua da isenção do IPVA, porquanto o valor de compra, em razão da isenção do ICMS, tenha sido inferior à R$ 70.000,00; no entanto, após um ano de uso, perca a isenção do IPVA em virtude de a base de cálculo mudar do valor da nota fiscal para o da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica.
Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA. (0848723-44.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Destaquei.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença de concessão da segurança. [...]” No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria posta.
Isto porque, restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio do Acórdão, o entendimento deste órgão julgador, inexistindo qualquer tipo de ativismo judicial.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 06:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos Id 34606094.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:25
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:41
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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