TJPB - 0004758-88.2013.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:58
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/04/2025 17:29
Determinada diligência
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07/01/2025 20:07
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004758-88.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
01/12/2024 20:09
Determinada diligência
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26/11/2024 20:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA DO SOL EIRELI EPP - EPP em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ZENILDO DOMICIANO DANTAS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004758-88.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 5 (cinco) dias.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
10/09/2024 21:49
Deferido o pedido de
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03/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ZENILDO DOMICIANO DANTAS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004758-88.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito pelo banco exequente, no sentido de determinar, que o executado seja intimado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade, e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sendo-lhe advertido que o descumprimento, incorrerá em ato atentatório à dignidade da justiça, com base no artigo 774, V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2024 10:21
Deferido o pedido de
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03/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004758-88.2013.8.15.2001 Vistos, etc.
Tendo em vista que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto (ID 88543439), intime-se o banco exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 20:29
Determinada diligência
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10/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/03/2024 15:17
Outras Decisões
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22/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
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19/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ZENILDO DOMICIANO DANTAS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004758-88.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Zenildo Domiciano Dantas e outros, qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração em face da decisão que não conheceu da impugnação à penhora, sob argumento de que não era a via adequada para alegar nulidade de penhora.
De fato, assiste razão aos embargantes, porquanto a impugnação à penhora, sob o argumento acerca da impenhorabilidade do bem penhorado de família, pode ser alegado a qualquer tempo e por simples petição.
Dessa forma, acolho os presentes embargos e passo a decidir acerca da impugnação à penhora constante no ID 76243912.
Os executados afirmam que se trata de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO RURAL S.A., em desfavor da empresa CONSTRUTORA COSTA DO SOL e de ZENILDO DOMICIANO DANTAS (na condição de avalista), pretendendo o recebimento do valor atualizado de R$ 314.248,08 (trezentos e quatorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos), isto em razão do suposto inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário.
Conta que foi penhorado o bem imóvel constante na certidão de Id n. 69212112, que consta no Registro Imobiliário em nome da CONSTRUTORA COSTA DO SOL.
Sustenta que referido imóvel foi remembrado com outros imóveis e foi erguida uma casa residencial utilizada como residência do executado Zenildo Domiciano Dantas e da sua família, se tratando de bem de família, pendente de regularização perante o registro imobiliário e que não foi dado em garantia da dívida exequenda.
Requer o levantamento da penhora e a comunicação ao competente Cartório de Registro Imobiliário (ID 76243912).
Intimado, o exequente alegou o imóvel penhorado em questão foi indicado para penhora quando o executado foi citado na presente ação executiva, sendo que, em virtude da Construtora Costa do Sol EIRELI EPP ter oposto exceção de pré-executividade, que foi rejeitada, impossibilitou a penhora do imóvel.
Alega que, em 12/09/2019, não foi possível a efetivação da penhora do imóvel, sob a alegação do executado Zenildo de que o imóvel havia sido vendido.
Explica que, após tentativas infrutíferas de conciliação, reiterou-se o pedido de penhora do imóvel e, em 14/072023, foi realizada a penhora e avaliação do imóvel.
Sustenta que os executados buscam frustrar a execução, tornando o bem penhorado com bem de família em manifesta fraude à execução.
Requer a averbação da constrição de penhora, com o fim de assegurar o juízo da execução, na matrícula do imóvel, junto ao cartório de registro de imóveis competente, bem como requer o reconhecimento da fraude à execução (ID 79825234). É o relatório.
Decido.
Com efeito, depreende-se que o imóvel penhorado é propriedade da Construtora Costa do Sol EIRELI EPP, representado por Zenildo Domiciano Dantas, conforme se infere da Certidão de Inteiro Teor (ID 6931215).
Em que pese os argumentos do banco exequente, não há que se falar em fraude à execução, porquanto não houve alienação ou oneração do bem do executado para terceiros (artigo 792[1], CPC), mas remembramento do imóvel por outros lotes e construído um imóvel que foi mantido na posse do executado e edificado imóvel onde reside o executado com a sua família, constituindo, portanto, bem de família.
Além do mais, ainda que houvesse uma suposta fraude à execução, cumpre ressaltar que não se admitiria a penhora do imóvel, por ser utilizado pela família como moradia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A parte que pretende impugnar a decisão agravada, que adota julgado do STJ como razões de decidir, deve demonstrar que outra é a positivação do direito na atual jurisprudência, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Todavia, como dito, não há que se falar em fraude à execução, porquanto não houve alienação ou oneração do imóvel a terceiros, mas construção de imóvel residencial em prol do próprio executado, conforme restou bem demonstrado com os documentos acostado pelo executado, não havendo dúvida de que o imóvel penhorado (ID 76105882) foi remembrado com outros lotes de terrenos, sendo transformado em só lote de terreno n. 489, situado à Av.
Hilton Souto Maior, 6701, no Bairro Portal do Sol (ID 76243928), de modo que foi construído o imóvel residencial, conforme se infere da licença de habite-se (ID 76243932), sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/1990.
Leia-se: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Dessa forma, tendo em vista que a penhora recaiu sobre parte de lote de terreno que foi remembrado com outros lotes de terreno, no qual foi edificado imóvel residencial, depreende-se que respectivo imóvel está protegido pela garantia da impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual deve ser levantada a penhora.
Ante o exposto, acolho à impugnação à penhora, para reconhecer que o imóvel penhorado constitui bem de família e, por consequência, determino o levantamento da penhora realizado no ID 76105888.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. -
25/02/2024 07:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2024 07:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004758-88.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004758-88.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial e, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, o executado, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Na hipótese, infere-se que o executado ao invés de opor embargos à execução, apresentou impugnação à penhora, meio de defesa previsto na fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual não conheço da impugnação à penhora, por não ser a via adequada para alegar nulidade da penhora.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 14:09
Outras Decisões
-
27/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:14
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/08/2023 14:30
Determinada diligência
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10/08/2023 19:10
Conclusos para despacho
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10/08/2023 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004758-88.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências necessárias para de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do imóvel, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:13
Determinada diligência
-
05/05/2023 10:13
Deferido o pedido de
-
04/04/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:30
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:13
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:34
Outras Decisões
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01/10/2022 00:47
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:40
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 20:39
Conclusos para despacho
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27/04/2022 04:57
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:57
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:57
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:57
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 04:47
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 24/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 03:50
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:50
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 22:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:56
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:51
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:51
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 11/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 00:49
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 11/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 05:03
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 17/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 05:03
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:37
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2020 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 07/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 12:12
Processo migrado para o PJe
-
03/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NAO CUMPRIDO 03: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2019 NF 58/19
-
03/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 10/2019 17:13 TJEJPZZ
-
30/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2019 D032437192001 18:32:48 003
-
30/09/2019 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 30: 09/2019 CERTIFICADO
-
16/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 09/2019 ENVIADO
-
29/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2019 OFICIE-SE
-
13/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2019
-
11/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 11: 06/2019 D019374192001 16:17:21 TERCEIR
-
03/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2019 OFICIE-SE URGENTE
-
03/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 06/2019 ENVIADO VIA MALOTE
-
22/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2019 CERTIFICADO
-
22/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
09/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P070540172001 16:29:54 BANCO R
-
20/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2017 P070540172001 18:40:16 BANCO R
-
17/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 11/2017 NF., 100/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2017 NF 100/1
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2017 DEP. DILIG.
-
05/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2017 P017996172001 13:47:08 BANCO R
-
30/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2017 P017996172001 13:55:24 BANCO R
-
22/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2017 NF. 019/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2017 NF 19/17
-
07/10/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 10/2016 CERT. PZ FINDO 28/07
-
05/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 07/2016 NF. 060016
-
01/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2016 NF 60/16
-
18/02/2016 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 10: 02/2016
-
10/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 10: 11/2015 P076561152001 16:39:36 B
-
10/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2015
-
24/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 24: 09/2015 P076561152001 16:12:0
-
11/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 09/2015 NF. 043/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2015 P070371152001 14:36:02 TERCEIR
-
09/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2015
-
08/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 P070371152001 16:51:12 TERCEIR
-
03/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2015 NF 43/15
-
26/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2015 P016770152001 14:32:10 TERCEIR
-
26/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2015 P039094152001 14:38:10 CONSTRU
-
12/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2015 P039094152001 10:32:46 CONSTRU
-
16/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 P016770152001 12:29:32 TERCEIR
-
06/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2015 DO RéU - HABILITAçãO
-
03/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2015 JUNTADA
-
10/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2014 INTIMAçãO ORDENADA
-
18/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 12: 09/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2014
-
25/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2014 DEVOLVIDO DO ADV
-
07/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/07/2014 010762PB
-
03/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2014 NF 39/14
-
09/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2014 CERTIFICADO
-
26/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 26: 02/2014
-
16/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2014 INTIMAçãO ORDENADA
-
08/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2014
-
17/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 12/2013
-
17/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2013
-
25/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2013 PENHORA NAO REALIZADA
-
19/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2013 CONSTRUTORA COSTA DO SOL LTDA
-
19/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2013 ZENILDO DOMICIANO DANTAS
-
08/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2013
-
29/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2013 PROCESSO AUTUADO
-
29/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2013
-
29/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2013 CITAçãO ORDENADA
-
02/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 04/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2013
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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