TJPB - 0808806-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 21:15
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES CABRAL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808806-42.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES CABRAL REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PERICIA GRAFOTECNICA.
CELEBRAÇÃO EFETIVA DO CONTRATO.
RÉU QUE OBTEVE ÊXITO AO COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo, beneficiando-se do mesmo e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento da indenização pretendida.
I - Relatório JOSÉ ALVES CABRAL, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, sucedido por incorporação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que, na condição de beneficiária do INSS, deparou-se com o lançamento de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece, referentes ao contrato nº 70043681, com início em 07/2014, no valor de R$ 478,16 (quatrocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), a ser quitado em 48 parcelas de R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos), o qual já se encontra encerrado, com as 48 parcelas descontadas.
Requer, em consequência, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados e a condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados e em indenização por danos morais.
Justiça Gratuita deferida ao ID 54801202.
A parte promovida apresentou sua defesa sob o ID 56341182, requerendo prefacialmente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, afim de corroborar com a juntada do comprovante de TED comprovando a transferência para conta de titularidade do autor.
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir da parte autora, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, da advocacia predatória em face de instituições financeiras.
Por fim, prestou esclarecimentos acerca do contrato impugnando e defendeu a legitimidade da operação, juntando aos autos o referido contrato assinado pelo promovente.
A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 57917653.
Foram intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, bem como a parte autora, para no mesmo prazo, trazer aos autos extrato bancário de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário referente ao mês de junho/2014, a fim de se verificar o recebimento ou não do valor do empréstimo (ID 58486874).
A parte autora se manifesta requerendo a perícia grafotécnica, bem como que este Juízo oficie o banco para apresentação dos referidos extratos requeridos, ou até mesmo que faça consulta no Sistema SISBAJUD ou ofício por e-mail.
A parte ré não se manifestou sobre a produção probatória.
Devidamente intimado, o perito grafotécnico juntou ao caderno processual o Laudo Pericial, o qual conclui que encontrou convergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro, concluindo que a autoria da assinatura questionada PODE ser atribuída ao Sr.
JOSE ALVES CABRAL.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré requereu o reconhecimento da litigância de má-fé do promovente e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. - PRELIMINARES Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
II – Fundamentação Está-se diante de hipótese enquadrada nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em seu art. 2°, o CDC dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, incidindo sobre o presente caso concreto, ao passo em que a ré se utilizou dos serviços prestados pela autora.
Com fulcro ainda na Súmula 297 do STJ, temos que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora afirma que se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos).
O contrato já se encontra encerrado com 48 parcelas descontadas, junto ao banco requerido.
Ocorre que, determinada a realização da prova grafotécnica no contrato objeto da lide, o perito concluiu que a assinatura questionada na petição inicial emanou do punho da parte autora, indicando a autoria gráfica (ID 76208333).
Bem como, o banco réu juntou aos autos, o print de tela do lançamento do crédito na conta do requerente no valor de R$ 330,21 (trezentos e trinta reais e vinte e um centavos) na data de 06/2014 sob o ID 69162711.
Assim, com base na prova técnica, reputo que a parte requerente efetivamente firmou contrato com a parte ré, sendo o caso de reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes.
Por conseguinte, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco requerido que pudesse justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Está, portanto, comprovado fato extintivo do direito autoral, conforme o teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, ressalto que o direito de ação e o direito de defesa não podem, obviamente, visar o enriquecimento ilícito ou sem causa.
Assim, da mesma forma que ocorre quando o laudo pericial é conclusivo pela não autoria gráfica impugnada, no caso em comento não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 79 e 80, do Código de Processo Civil.
Portanto, deixo de condenar a parte requerente nas penas da litigância de má-fé.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à promovente, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 13:54
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:52
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808806-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Considerando as informações prestadas pela parte autora e a nova habilitação requerida ao ID 79758441, proceda à Secretaria às anotações necessárias no cadastramento do feito. 2 - Considerando, ainda, o que restou decidido pela instância superior ao ID 77778165, retifique a Secretaria o valor da causa. 3 - Acerca do laudo pericial apresentado ao ID 76208333, ouçam-se as partes, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:22
Juntada de Informações
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19/10/2023 22:42
Determinada diligência
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19/10/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:55
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 16:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:37
Desentranhado o documento
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04/08/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 08:40
Juntada de Informações
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26/07/2023 08:31
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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25/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2023 17:20
Determinada diligência
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17/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808806-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, atender ao pedido formulado pelo perito nomeado, ID 73642623, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2023 13:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/03/2023 07:13
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 21:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 26/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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27/11/2022 02:44
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:59
Indeferido o pedido de JOSE ALVES CABRAL - CPF: *86.***.*47-91 (AUTOR)
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02/11/2022 01:20
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:06
Juntada de Informações
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31/10/2022 01:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 16:19
Juntada de Informações
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23/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:27
Juntada de Informações
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12/09/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
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07/09/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 12:54
Outras Decisões
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17/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:50
Juntada de Informações
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11/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:58
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/08/2022 23:59.
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15/07/2022 01:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:26
Juntada de Informações
-
06/07/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 19:14
Determinada diligência
-
29/06/2022 19:14
Nomeado perito
-
21/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:45
Juntada de Informações
-
20/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:14
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 03:52
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 23:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALVES CABRAL (*86.***.*47-91).
-
22/02/2022 23:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2022 23:31
Outras Decisões
-
22/02/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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