TJPB - 0806539-91.2022.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:34
Juntada de Informações
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03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806539-91.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seçao 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:33
Deferido o pedido de
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06/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:02
Determinada diligência
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13/05/2025 08:02
Outras Decisões
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12/05/2025 23:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ELISON DOS SANTOS FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806539-91.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2024 01:11
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0806539-91.2022.8.15.2003 [Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(*02.***.*75-28); BANCO HONDA S/A.(03.***.***/0001-65); ELISON DOS SANTOS FERREIRA(*90.***.*06-07); ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA(*40.***.*16-76); DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado, em face de ELISON DOS SANTOS FERREIRA, igualmente qualificado, aduzindo que celebrou com o Promovido Contrato de Financiamento, ocasião em que lhe fora dado em garantia o veículo descrito na petição inicial.
Aduz, ademais, que o Demandado não cumpriu com as contraprestações pactuadas na oportunidade da avença, razão pela qual requer a liminar de busca e apreensão do veículo dado como garantia, bem como, ao fim, a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor.
Antes mesmo de ser apreciado o pedido de liminar e determinada a citação, a parte Promovida apresentou contestação (ID 65389217).
Intimada a parte Autora para se manifestar, quedou-se inerte.
Ato ordinatório intimando as partes para especificarem provas a produzir (ID 73713428).
A parte Autora requereu o prosseguimento dos autos com a concessão da liminar requerida (ID 73748474).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Da regularização da tramitação do feito Analisando detidamente os autos, verifica-se que a tramitação da presente busca e apreensão ocorreu de forma irregular, eis que após apresentação de contestação antes da apreciação da liminar e citação do promovido, seguiram-se atos processuais que levam o processo para fase probatória, quando na verdade, ainda está pendente a decisão apreciando a liminar requerida na inicial.
Por força do art. 3º, §3ª do Decreto-Lei 911/69, o prazo de apresentação da peça de defesa do promovido está condicionado à execução da liminar: Art. 3o (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Destarte, a controvérsia sobre a possibilidade de análise da contestação antes da efetivação da medida liminar nas ações de busca e apreensão, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada tese, Tema 1.040 - STJ, nos seguintes termos: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Sendo assim, chamo o feito à ordem para reservar a análise da contestação apresentada para momento oportuno, tornando sem efeito os atos processuais ID 71617526 e 73713428, passando a apreciar a medida liminar a seguir. 2.
Da liminar A parte Autora requer a liminar de busca e apreensão do veículo Moto/HONDA CG 160 START (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2500MR047574, modelo 2021, ano 2021, placas RLR6A84-1260856272, em contrato celebrado com o promovido.
Dentre outros documentos, instruiu a inicial com o contrato de alienação fiduciária em garantia, a planilha detalhada do débito, e a notificação com o aviso de recebimento.
Em síntese, alega que o promovido, através de contrato garantido por alienação fiduciária, adquiriu o veículo e tornou-se inadimplente a partir das parcelas de Agosto /Setembro /Outubro /2022, razão pela qual pugna pela concessão da medida liminar e, ao final, pela procedência do pedido.
Analisando os autos, vislumbra-se que o pedido de liminar formulado merece guarida, uma vez que os documentos colacionados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a realização do contrato e a configuração da mora, consubstanciada no inadimplemento das prestações avençadas.
Este requisito está representado pela aplicabilidade ao caso do Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, pois a documentação acostada à inicial demonstra que a parte promovida se encontra inadimplente e que foi devidamente notificada.
Há também urgência no pedido, ante o perigo na demora, devidamente comprovado, haja vista que poderão aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, de vez que a inadimplência está provada através dos documentos acostados à inicial.
A legislação pátria dispõe de forma expressa os requisitos necessários para o seu deferimento (art. 2º, §2°e art. 3°, caput, do DL n° 911/69).
Outrossim, consta nos autos a notificação e o aviso de recebimento anexados, de modo que, ao menos prima facie, verifica-se a veracidade das assertivas exordiais, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da medida.
Por se tratar de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato com cláusula de alienação fiduciária, possível decisão liminar, desde que constituído em mora (DL n. 911/69, art. 3º).
Nesse viés, comprovada a mora pelo credor, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º do DL 911/69, DEVE SER DEFERIDA A LIMINAR requerida.
Ante o exposto, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, DEFIRO a liminar, determinando o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5º, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
O mandado de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse, de veículo, conterá o local de destino deste e o nome do depositário, com respectivo telefone, dispensado este último requisito quando o réu for nomeado depositário do bem. 2.
Ainda, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam do veículo alienado fiduciariamente, junto ao Renajud.
Se o bem for apreendido, libere-se de imediato a restrição de circulação no RENAJUD, mantendo-se a restrição de transferência, e aguarda-se inicialmente o prazo para pagamento (cinco dias). 3.
Uma vez efetuada a busca e apreensão deverá o veículo ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, não podendo o bem ser transportado para local diverso do constante do mandado, sendo vedada sua condução a Delegacias, Postos da Polícia Rodoviária, Polícia Federal, Polícia Militar ou pátio do Fórum. 4. .Efetivada a liminar, desnecessária a citação do Promovido, haja vista ter se habilitado advogado nos autos e apresentado a contestação (ID 65389217), todavia, intime-se o promovido, cientificando-lhe que poderá, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O que a escrivania deverá, independente de novo despacho deste juízo, de imediato preparar o ofício para o depósito judicial, consoante artigo 3º, § 2º, DL 911/69, com redação dada pelo art. 56 da lei 10.931/04.
No caso de pagamento integral da dívida, intime-se o autor sobre a satisfação de seu direito e venham-me conclusos para sentença. 5.
Vencido o prazo de 05 dias, sem pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá inclusive alienar o bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (dicção do art. 56 da Lei 10.931/04). 6.
Apreendido o bem, caso não haja pagamento, considerando que já fora apresentada a contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 7.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora a, caso queira, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de cinco dias, atentando para a necessidade de apresentar memória atualizada da dívida. 8.
Ressalte-se que, realizada a apreensão do veículo, este só poderá ser vendido com autorização deste Julgador, sob pena de desobediência, assim, como também os efeitos legais atinentes ao depositário do bem, que em caso de revogação da liminar terá que apresentar o veículo, o que nessa hipótese além do crime de desobediência, também este Juízo fixará multa a ser arbitrada no momento propício em relação ao autor.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:30
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:29
Decorrido prazo de ELISON DOS SANTOS FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806539-91.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2023 16:34
Determinada diligência
-
04/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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27/10/2022 13:17
Determinada a redistribuição dos autos
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27/10/2022 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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