TJPB - 0828090-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
"(...)Caso seja juntado o referido documento, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte adversa, pelo prazo de 10 (dez) dias.(...)" -
05/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0828090-02.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDERSON MAGNO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260, FRANCISCO GLAYDSON PEREIRA - CE49569 REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o promovente alega que houve falha na prestação de serviço do banco demandado, que não teria utilizado o valor de R$ 2.920,00 (dois mil novecentos e vinte reais), referente a um investimento que possuía no banco demandado, para o pagamento da fatura do mês de setembro/202 de seu cartão de crédito.
Por sua vez, a parte demandada aduziu que o requerente efetuou diversos pagamentos parciais no mês de setembro, impossibilitando a utilização do investimento, ao passo que a quanti informada teria sido utilizada no pagamento da fatura de outubro/2022.
Na impugnação à contestação, a parte autora afirmou que a falha na prestação do serviço teria sido ratificada na ocorrência telefônica de ID 73301782.
Analisando a referida ligação telefônica (ID 73301782), observa-se que o promovente afirmou que a quantia referente ao investimento havia sumido, não sendo possível que tenha sido utilizada para a quitação de fatura de cartão.
Desta feita, em que pese precluso o direito das partes em produzir provas, DETERMINO a intimação da pare autora para, em 10 (dez) dias, comprovar a forma de pagamento da fatura de seu cartão de crédito do mês de outubro/2022.
Caso seja juntado o referido documento, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte adversa, pelo prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON MAGNO DA SILVA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON MAGNO DA SILVA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON MAGNO DA SILVA SANTOS - CPF: *03.***.*18-09 (AUTOR).
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31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828090-02.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDERSON MAGNO DA SILVA SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANDERSON MAGNO DA SILVA SANTOS, em face de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do autor é em Ernesto Geisel (ID 73301176), e a sede do Banco promovido é em Jardim Paulista/SP, conforme qualificação da exordial (ID 73300888).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23051522195037400000069094833, Documento de Comprovação: 23051522195157600000069094292, Documento de Comprovação: 23051522194975200000069094291, Documento de Comprovação: 23051522194912500000069094290, Documento de Comprovação: 23051522194847900000069094289, Documento de Comprovação: 23051522194785100000069094284, Documento de Comprovação: 23051522194705200000069094283, Documento de Comprovação: 23051522194629400000069094282, Documento de Comprovação: 23051522194562800000069094281, Documento de Identificação: 23051522194493400000069094280] -
16/05/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:26
Declarada incompetência
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16/05/2023 15:26
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2023 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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