TJPB - 0802705-53.2022.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE WAGNER PIRAUA em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802705-53.2022.8.15.0751 [Busca e Apreensão] AUTOR: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE ARAUJO, JOSE WAGNER PIRAUA REU: GUILHERME CAMPELO RABAY NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão de veículo cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por João Paulo de Albuquerque Araújo e José Wagner Pirauá em face de Guilherme Campelo Rabay Neto.
Os autores alegam a celebração de contrato de financiamento de veículo com aplicação de juros superiores à média de mercado e cobrança de tarifas supostamente ilegais, requerendo a revisão contratual, compensação por danos e suspensão das cobranças.
Apesar de intimada a promover o andamento do feito, inclusive com a indicação de novo endereço para citação da parte ré, a parte autora manteve-se inerte, resultando na extinção do processo por abandono da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora diante da necessidade de impulso processual e ausência de comprovação mínima do direito alegado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O impulso processual é responsabilidade da parte autora, especialmente nos casos em que o processo depende de sua atuação, como a indicação de endereço válido da parte ré para viabilizar a citação.
A ausência de qualquer prova documental do contrato alegado impede a formação do contraditório e afasta a plausibilidade do direito invocado, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
A parte autora foi pessoalmente intimada para dar andamento ao processo, mas permaneceu inerte, caracterizando abandono da causa conforme o art. 485, III, do CPC.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a validade da extinção do processo nos casos em que, mesmo diante de intimação pessoal, a parte deixa de impulsionar o feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora, devidamente intimada, permanece inerte e não impulsiona o feito, caracterizando abandono da causa.
A ausência de comprovação mínima do direito alegado inviabiliza o prosseguimento da ação, sobretudo quando não demonstrada a existência da relação jurídica invocada.
A indicação de endereço válido para citação da parte ré é ônus da parte autora, sendo sua omissão causa de paralisação do processo e fundamento para extinção nos termos do art. 485, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*26-24, Rel.
Des.
Judith dos Santos Mottecy, j. 04.06.2020; TJ-MG, AC nº 1.0245.030217-20.3.0001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, j. 11.06.2019.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE ARAUJO, JOSE WAGNER PIRAUA, devidamente qualificada, em desfavor de GUILHERME CAMPELO RABAY NETO, igualmente qualificada, pretendendo o seguinte: De acordo com a inicial, a autora afirma ter realizado contrato de financiamento de veículo com a parte ré, porém, sustenta que os juros ali aplicados foram em percentual superior à taxa média do mercado no período, além de alegar ilegalidade de tarifas.
Como consequência, requereu a compensação pelos danos que afirma ter sofrido e o deferimento da tutela de urgência para a sustação das cobranças.
Juntou documentos.
Intimada a parte a pagar novas custas ocasionais (ID 100040189), permaneceu inerte.
Intimado, inclusive, pessoalmente (ID 108442292).
Em razão do abandono do feito, eis a necessidade de sua extinção. É o relatório.
Decido.
O andamento da ação depende da autora, não pode ser por impulso oficial.
Ademais é desconhecido o paradeiro da ré, não sendo possível sequer sua citação ante a falta de manifestação da autora que sequer indicou endereço correto para tanto.
Além disso, a parte autora não juntou prova alguma de seu direito alegado já que pretende a revisão de contrato que jamais fez prova nos autos, não tendo este juízo como supor - de forma inequívoca - que a autora e a ré mantiveram qualquer relação jurídica.
Inexiste, portanto, prova do direito alegado e, o mais importante, comportamento processual do autor no sentido de impulsionar o feito (que é seu dever subjetivo).
Pois bem.
Devidamente intimada a se manifestar a respeito da devolução da carta de citação com o intuito de que indicasse novo endereço à diligência, quedou-se a parte autora inerte por diversas vezes, deixando transcorrer seu prazo sem nenhuma manifestação nos autos.
Segue-se, portanto, nos autos, a posição dos Tribunais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO.
Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do NCPC, tendo em vista que houve intimação pessoal válida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*26-24 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 04/06/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE - - INTIMAÇÃO PESSOAL - EMPECILHO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO.
Tendo a parte exequente se mantido inerte, por período muito superior a 30 dias, após ser intimada para adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo por restar configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Não pode a parte suscitar ausência da sua intimação pessoal, quando o cumprimento da diligência foi prejudicado por sua própria atitude de não manter atualizado nos autos o seu endereço, impossibilitando, assim, a sua localização pelo Juízo.
Tratando-se de execução não embargada, a extinção do feito não está condicionada ao prévio requerimento da parte executada, porquanto inaplicável a Súmula 240 do STJ. (TJ-MG - AC: 10245030217203001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 13/06/2019) (Grifos nossos) Com base nisso, não havendo como sustentar o desenvolvimento do presente feito sem o impulso pela parte interessada, não há outra alternativa senão extingui-lo pelo abandono já que a parte quedou-se inerte ante seu dever de manifestação nos autos.
Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Bayeux, data e assinatura digitais.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito -
26/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE WAGNER PIRAUA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE WAGNER PIRAUA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE WAGNER PIRAUA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE WAGNER PIRAUA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:18
Juntada de Certidão de intimação
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31/01/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 07:19
Determinada diligência
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11/07/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE WAGNER PIRAUA em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:30
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 23:17
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 23:45
Conclusos para despacho
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13/09/2022 22:08
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2022 22:02
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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09/08/2022 23:19
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/08/2022 07:50
Conclusos para despacho
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08/08/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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