TJPB - 0800511-80.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 07:42
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800511-80.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ANIETE FELIX DE SOUZA em face do ESTADO DA PARÁIBA e do MUNICÍPIO DE PATOS.
Alega que é portadora de “anoftalmia adquirida em olho direito, secundária a trauma na infância – CID Z90.0" e necessita da substituição da prótese ocular, qual seja, “PRÓTESE ÓCULO-PALPEBRAL CUSTOMIZADA PARA REABILITAÇÃO DE CAVIDADE ANOFTÁLMICA”, que não lhe foi fornecida pelos demandados.
Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foi requisitada e emitida nota técnica pelo NATJUS para subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes.
Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico aos cidadãos, mormente quando a ação de saúde já está inserida no SUS.
No caso em apreço, repito, o procedimento vindicado está inserido na política pública de saúde.
De fato, colhe-se que ele está previsto na tabela SIGTAP, sob o número 07.01.08.018-3.
Por sua vez, ao id. 116155731 foram colecionados diversos laudos médicos que consubstanciam o pedido.
Ainda, a Nota Técnica coletada do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: De mais a mais, verte dos autos que a paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, conforme se infere dos ids. 115100175 e 114900896.
Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, forneça o procedimento para “SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE ÓCULO-PALPEBRAL CUSTOMIZADA PARA REABILITAÇÃO DE CAVIDADE ANOFTÁLMICA”, da marca, modelo e material dispensado pelo Sistema Único de Saúde. da marca, modelo e material dispensado pelo Sistema Único de Saúde. 1.
Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que o(s) demandado(s) realize(m) contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.
Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão (sistema). 4.
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 5.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 22:13
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:31
Prorrogado prazo de conclusão
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21/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:47
Outras Decisões
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14/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/07/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:51
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:17
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 16:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800511-80.2025.8.15.7701
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial apresentada no id. 114900896.
Contudo, após exame atento dos autos, verifico que a decisão de id. 113275117 não foi integralmente atendida.
Apesar de a parte autora ter apresentado a negativa administrativa, não foram acostados aos autos os exames realizados para firmar o diagnóstico da enfermidade indicada, requisito imprescindível para a futura análise da adequação do pedido e possível encaminhamento ao NATJUS, nos exatos termos do Enunciado nº 32 das Jornadas de Direito à Saúde.
Dessa forma, renove-se a intimação correlata à decisão de id. 113275117, no que concerne especificamente ao item '1', advertindo-se a parte autora de que o não cumprimento da diligência no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida ou não a presente determinação, voltem-me conclusos.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
26/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:05
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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19/06/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:05
Prorrogado prazo de conclusão
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02/06/2025 20:05
Deferido o pedido de
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02/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800511-80.2025.8.15.7701
Vistos.
Cuida-se de demanda que ANIETE FELIX DE SOUZA, propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE PATOS, objetivando ordem judicial que obrigue aos demandados a fornecerem a prestação à saúde vindicada na inicial.
Verifico que não há qualquer evidência no sentido de que a paciente buscou o recebimento da prestação junto ao SUS, o que revela a ausência de uma pretensão resistida pelo Poder Público.
Nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO Nº 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" De mais a mais, não foram apresentados os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025)” Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: 1.
Juntar aos autos o ato de indeferimento administrativo emitido pelo Estado da Paraíba e ao Município de Patos; 2.
Apresentar todos os exames realizados para se firmar o diagnóstico da enfermidade indicada na inicial, para fins de subsidiar posterior análise da adequação do pedido pelo NATJUS.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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25/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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