TJPB - 0802974-63.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:35
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802974-63.2025.8.15.0371 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490 BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: Intimem-se as partes para, com observância no disposto no art. 373, I e II, do CPC, informar se ainda pretendem produzir provas, justificando a necessidade e pertinência de sua produção para o deslinde da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento da lide no estado em que se encontra e de que os requerimentos de diligências inúteis e protelatórias serão prontamente indeferidos.
Sousa(PB), 29 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
29/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0802974-63.2025.8.15.0371 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490 BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para se pronunciar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias (réplica).
Sousa (PB), 8 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
08/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:27
Determinada diligência
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15/07/2025 20:27
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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15/07/2025 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE SOUSA - CPF: *18.***.*73-10 (AUTOR).
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07/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0802974-63.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Posto isto, aplicável ao caso a determinação do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a emenda da inicial, no prazo único de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos seguinte termos: 1.
Intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial; 2.
INTIME-SE a parte autora para comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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