TJPB - 0806549-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 01 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
09/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 06:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Considerando que não se vislumbra dano irreparável para a parte, recebo o recurso inominado, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para, em 10 dias, oferecer as contrarrazões, querendo.
Após, subam os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Juíza de Direito -
16/06/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 09:17
Decorrido prazo de ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806549-25.2025.8.15.0001 [Protesto Indevido de Título, Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELANE RODRIGUES DA SILVA REU: ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Preliminar de ilegitimidade passiva do tabelião e cartório – Alegação de nulidade- Acolhimento para apreciação apenas quanto ao tabelião - Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta nulidade da sentença em razão da preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduz o embargante que Allyson Roberto Alves Cavalcanti é apenas o tabelião substituto do cartório de serventia extrajudicial e que este não detém legitimidade passiva e que o delegatário investido é o Sr.
Danilo Dias Delmiro de Santana.
Informa o embargante que o cartório também não possui legitimidade passiva, pois não praticou qualquer ato ilícito, pois não detém poder de gerência sobre o sistema Serasa.
Alega a existência de ação idêntica reconhecendo que é responsabilidade do próprio devedor solicitar a baixa da negativação, a inaplicabilidade do CDC e inexistência do dano moral.
O recurso deve ser acolhido em parte, apenas para análise quanto à ilegitimidade passiva do tabelião.
Verifica-se que embora suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva do tabelião Allyson Roberto Alves Cavalcanti, a parte embargante não apresentou documento demonstrando a substituição da titularidade.
Inclusive no documento do protesto id 108253821, com data de 03.02.2025, consta o nome do Sr.
Allyson Roberto Alves Cavalcanti.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do cartório e de ausência de prática de ato ilícito não merecem guarida por já terem sido devidamente apreciados na sentença.
Na sentença já foram expostos as razões que levaram ao entendimento pela procedência parcial, não estando o juiz obrigado a impugnar todos os fatos da defesa, quando encontrar em elementos suficientes para formar a sua convicção, nos termos do 371, CPC.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram pela procedência parcial do pedido.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS para apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do tabelião Allyson Roberto Alves Cavalcanti rejeitando a arguição e nos demais argumentos por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em 05 dias, requerer a execução.
Se inerte, arquive-se.
Com o cumprimento voluntário da sentença, arquive-se.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz de Direito -
26/05/2025 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/04/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:29
Outras Decisões
-
04/04/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
27/03/2025 19:03
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:07
Outras Decisões
-
21/02/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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