TJPB - 0814716-26.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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30/04/2025 10:51
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2025 10:40
Juntada de Alvará
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de PEDRO VIANA NUNES FILHO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:38
Determinada diligência
-
19/03/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 10:38
Deferido o pedido de
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19/03/2025 10:38
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 07:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814716-26.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: PEDRO VIANA NUNES FILHO REU: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Pedro Viana Nunes Filho em face de Ecomax Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qual o autor pleiteia a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas, especialmente no tocante a juros, correção monetária e encargos moratórios.
Alega o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a requerida para aquisição do lote 22, quadra B, do empreendimento Bosque Coqueiral, e que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inadimplente.
Sustenta que a correção monetária e os juros aplicados pela requerida são excessivos e desproporcionais, configurando abusividade.
Aduz que os encargos cobrados pela requerida são abusivos, gerando um saldo devedor muito superior ao que entende devido e que realizou perícia contábil particular, que apontou a existência de cobranças indevidas, justificando a revisão contratual e a consignação do valor que entende correto.
Pleiteia, ainda, a manutenção da posse do imóvel e a suspensão de restrições cadastrais.
A requerida apresentou contestação com preliminarmente.
No mérito ressalta que todas as cláusulas contratuais foram devidamente pactuadas e estão em conformidade com a legislação vigente.
Afirma que não há abusividade nos encargos cobrados, sendo os reajustes aplicados de acordo com o índice pactuado (IGP-M) e juros contratuais; quei o autor não comprovou a existência de onerosidade excessiva ou ilegalidade na aplicação dos encargos e que a inadimplência do autor justifica a incidência dos encargos e eventuais medidas restritivas, conforme previsão contratual.
O autor apresentou réplica à contestação.
A Liminar foi indeferida. É O RELATÓRIO DECIDO Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida sustenta que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, alegando que ele adquiriu um imóvel de veraneio de alto valor, o que indicaria capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Todavia, a jurisprudência consolidada entende que a mera aquisição de um imóvel não é suficiente para afastar, de plano, a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, §3º, do CPC.
Além disso, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para infirmar a hipossuficiência do autor.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido.
Da Incompetência Territorial A parte requerida alegou, em sua contestação, a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que foi pactuada cláusula de eleição de foro estabelecendo a Comarca de Nísia Floresta/RN como competente para dirimir qualquer conflito oriundo do contrato firmado entre as partes.
No entanto, tal alegação não prospera, tendo em vista que a presente lide se insere no âmbito das relações de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 101, inciso I, do CDC estabelece que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços podem ser propostas no domicílio do consumidor, sendo essa uma regra especial de competência relativa que visa assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, conforme o artigo 51, inciso IV, do CDC, cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito.
Assim, a cláusula de eleição de foro imposta ao consumidor, que o obrigue a litigar em local diverso de seu domicílio, afronta os princípios do Código de Defesa do Consumidor e deve ser considerada nula.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula de eleição de foro, quando inserida em contratos de adesão em prejuízo ao consumidor, deve ser afastada, garantindo-se ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte requerida e mantenho a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
DO MÉRITO O autor busca a revisão das cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, sob alegação de onerosidade excessiva e cobrança de encargos indevidos.
Verifica-se, no presente caso, que foi designado perícia contábil, a qual foi realizada por profissional devidamente nomeado e qualificado, com ampla oportunidade para as partes se manifestarem e apresentarem quesitos.
O laudo pericial (ID 76347303) concluiu que: O contrato celebrado entre as partes prevê a correção monetária pelo IGP-M e juros remuneratórios de 1% ao mês, conforme pactuado e usual no mercado imobiliário.
As parcelas pagas pelo autor foram corretamente aplicadas ao saldo devedor, não havendo cobrança indevida de encargos.
O saldo devedor apresentado pela requerida está correto e não apresenta irregularidades que justifiquem a revisão contratual.
A inadimplência do autor gerou a incidência de encargos moratórios e multas previstas no contrato, sendo tais valores legítimos e devidos.
Os esclarecimentos periciais complementares (IDs 79853663, 93815677 e 101800326) reafirmaram as conclusões do laudo inicial, reforçando a inexistência de abusividade nos encargos cobrados pela requerida.
Diante da clareza e coerência técnica do laudo pericial, aliado à ausência de elementos que demonstrem qualquer erro material ou inconsistência nos cálculos apresentados, a perícia contábil deve ser homologada a qual se adotam suas conclusões como fundamento da presente decisão.
Do Pedido de Revisão Contratual A revisão contratual deve ser admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrado que houve um desequilíbrio contratual significativo, nos termos do artigo 317 do Código Civil, que dispõe: Art. 317 - Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-la, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
No caso concreto, não restou comprovada a ocorrência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio econômico-financeiro que justifique a revisão do contrato.
O fato de o autor ter enfrentado dificuldades financeiras não constitui fundamento jurídico suficiente para modificação das cláusulas contratuais.
Além disso, a correção monetária pelo IGP-M e a aplicação de juros de 1% ao mês estavam expressamente previstas no contrato, sem qualquer ilegalidade.
Dessa forma, não há fundamento para a revisão do contrato, devendo o autor cumprir as obrigações assumidas no pacto firmado com a requerida.
Do Pedido de Consignação em Pagamento O autor buscou consignar valores que entende devidos, porém, conforme demonstrado pelo laudo pericial, o cálculo apresentado pelo autor não condiz com o saldo devedor real do contrato.
Nos termos do artigo 335 do Código Civil, a consignação em pagamento é admitida quando o credor se recusa, sem justa causa, a receber o pagamento, há dúvida sobre quem deve receber e quando o credor não pode receber por motivo alheio à sua vontade.
No presente caso, não há recusa indevida do credor em receber os valores devidos, mas sim divergência do autor quanto à forma de cálculo do saldo devedor, o que não justifica a consignação em pagamento nos moldes pretendidos.
O promovido pleiteia que seja considerado como saldo devedor inicial, em novembro de 2016, o valor de R$ 174.979,45, sob a alegação de que o perito não atualizou as prestações do período entre a assinatura do contrato (maio/2014) e o início dos cálculos periciais (novembro/2016).
O objetivo da análise é verificar se tal alegação procede e se há fundamento técnico para o indeferimento do pedido.
Da Metodologia Adotada pelo Perito e Fundamentos Técnicos O laudo pericial contábil (ID 76347303), elaborado por Alisson Alves Magalhães, adotou critérios específicos para apuração do saldo devedor.
Conforme consta no documento: O contrato firmado entre as partes estabelecia a correção monetária pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até a entrega do empreendimento e, posteriormente, a atualização pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), além da incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês.
O perito esclareceu que o cálculo foi realizado com base em todos os comprovantes acostados aos autos, considerando as correções contratuais desde a data de assinatura.
No Anexo II do laudo pericial, consta expressamente a data de início e fim da correção monetária, o que demonstra que as atualizações foram devidamente aplicadas e consideradas nos cálculos.
Além disso, em resposta a questionamentos apresentados nos autos, o perito reforçou que: Todos os cálculos seguiram rigorosamente os parâmetros contratuais e os comprovantes de pagamento foram analisados para a definição do saldo devedor.Não há erro técnico na atualização do saldo devedor, uma vez que os valores foram corrigidos de acordo com os índices estabelecidos no contrato.
Diante das conclusões do laudo pericial, não há justificativa técnica para considerar o saldo devedor inicial pretendido pelo réu (R$ 174.979,45), pois o perito efetivamente atualizou as prestações desde a assinatura do contrato até novembro/2016, conforme demonstrado na metodologia adotada e nos anexos do laudo.
O valor indicado pelo requerente não encontra respaldo nos cálculos periciais nem nos parâmetros contratuais analisados, na medida em que a perícia foi realizada com base em documentação oficial e seguiu rigorosamente os critérios pactuados no contrato, afastando qualquer alegação de omissão ou erro no cálculo do saldo devedor.
Dessa forma, o pedido de ID 103717167 não possui respaldo técnico, pois não há erro material ou omissão no laudo pericial que justifique a alteração pretendida pelo demandado.
O laudo pericial foi técnica e metodologicamente correto, considerando as atualizações contratuais e a documentação comprobatória.
O valor solicitado pelo autor não corresponde à realidade dos cálculos periciais, sendo improcedente a alegação de que o perito não atualizou as prestações entre maio/2014 e novembro/2016.
Diante disso, resta indeferido o pedido de ID 103717167, mantendo-se o saldo devedor apurado no laudo pericial homologado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO VIANA NUNES FILHO na presente ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento, HOMOLOGANDO o laudo pericial constante dos autos e indeferindo o pedido formulado no ID 103717167.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, devendo ser observado se o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814716-26.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo complementar e fatal de 05 dias para o promovido se manifestar acerca do laudo complementar fornecido pelo perito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:09
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:25
Juntada de Informações
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO VIANA NUNES FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para falar acerca do laudo complementar fornecido pelo perito.
Prazo de 05 dias. -
16/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 13:45
Determinada diligência
-
11/08/2024 13:45
Deferido o pedido de
-
08/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 07:45
Juntada de Informações
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO VIANA NUNES FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca do laudo complementar fornecido pelo perito no id 93815676.
Prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para fala acerca do pedido deliberação de 50% dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 01:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 19:11
Determinada diligência
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19/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:27
Juntada de Informações
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:16
Determinada diligência
-
26/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:34
Juntada de Informações
-
24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de PEDRO VIANA NUNES FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição do promovida ID.77195077.
Com a resposta do Expect, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. -
03/10/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 22:17
Deferido o pedido de
-
03/09/2023 22:17
Determinada diligência
-
24/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:59
Juntada de Informações
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PEDRO VIANA NUNES FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:44
Decorrido prazo de PEDRO VIANA NUNES FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 10:10
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:59
Deferido em parte o pedido de ALISSON ALVES MAGALHAES - CPF: *09.***.*42-20 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
20/07/2023 17:59
Expedido alvará de levantamento
-
20/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:13
Juntada de Informações
-
13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de PEDRO VIANA NUNES FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814716-26.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CUMPRA-SE com urgência as intimações das partes para conhecimento da data de início da perícia (id 72411481).
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:07
Juntada de Informações
-
11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 31/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 19/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:56
Juntada de provimento correcional
-
02/09/2022 10:28
Outras Decisões
-
06/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:57
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:01
Juntada de Petição de informação
-
02/03/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 18:56
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2021 16:22
Nomeado perito
-
24/10/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:42
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 24/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 10:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2021 21:42
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 11:25
Nomeado perito
-
28/04/2021 03:24
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 23:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2021 20:49
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 00:41
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
19/04/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 10:29
Juntada de Petição de informação
-
26/02/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 19:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2020 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2020 20:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2019 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2019 14:39
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/08/2019 16:02
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:15
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/06/2019 03:16
Decorrido prazo de PEDRO VIANA NUNES FILHO em 18/06/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 21:48
Recebidos os autos.
-
25/05/2019 21:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/05/2019 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2019 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 00:59
Decorrido prazo de PEDRO VIANA NUNES FILHO em 05/11/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2017 11:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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