TJPB - 0827644-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:46
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827644-96.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS STEFANO GRIGOLIN REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051116513487600000068956864 01.
PROCURAÇÃO - MERCANTIL Procuração 23051116494637400000068956867 02.
CNH Documento de Identificação 23051116513685400000068957531 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 23051116494874500000068956869 04.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 23051116513931200000068957534 05.
COMPROVANTE DE RENDA Outros Documentos 23051116514083400000068957536 06.
COMPROVANTE DE VINCULO MERCANTIL Outros Documentos 23051116495128300000068956872 07.
NE Outros Documentos 23051116514215800000068957538 08.
COMPROVANTE DE ENVIO Outros Documentos 23051116495270900000068957525 09.COMPROVANTE DE RECEBIMENTO MERCANTIL Outros Documentos 23051116495401500000068957526 Decisão Decisão 23051615151961200000069064541 Decisão Decisão 23051615151961200000069064541 Decisão Decisão 23091315281700300000074396801 Decisão Decisão 23091315281700300000074396801 Petição Petição 23112818135156900000077938822 HISTÓRICO-CRÉDITO Documento de Comprovação 23112818135221100000077938823 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23112818135318800000077938824 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23112818135427300000077939630 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23112818135497100000077939632 EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23112818135587000000077939634 Decisão Decisão 24040818131656700000083104084 Decisão Decisão 24040818131656700000083104084 Informação Informação 24041211183273700000083379528 Decisão Decisão 24042415584624600000083990128 Intimação Intimação 24042614255269200000084136993 Intimação Intimação 24042614255269200000084136993 Carta Carta 24042614391615600000084137717 Expediente Expediente 24042614475640700000084138324 Contestação Contestação 24052414403665700000085553641 ATO - ESTATUTO - PROCURAÇÃO - ATUALIZADA Procuração 24052414403755900000085553651 05 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24052414403855700000085553649 Petição Petição 24062511072001200000086985247 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070110270193200000087256484 AR.POSITIVO.BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - 0827644-96.2023.8.15.2001 Aviso de Recebimento 24070110270231600000087256487 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070110331792500000087257132 Intimação Intimação 24070110335472900000087257138 Intimação Intimação 24070110335472900000087257138 Petição Petição 24072419052961400000091484419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091217560115300000094256868 Intimação Intimação 24091217563227000000094256870 Intimação Intimação 24091217563227000000094256870 Petição Petição 24100417515844900000095437740 manifestacaofaltacontratoproducaodeprovasluisstefanogricolin Outros Documentos 24100417515871100000095437742 Petição Petição 24101413065087800000095842256 Comprovante de suspensão - LUIS STEFANO GRIGOLIN Documento de Comprovação 24101413065150400000095842260 Informação Informação 25011616500158700000099841972 Despacho Despacho 25032013503387600000102896027 Despacho Despacho 25032013503387600000102896027 Mandado Mandado 25040913165950200000103958633 Petição Petição 25040920551050900000103981793 Diligência Diligência 25041104585324500000104062825 Informação Informação 25060413240632700000106912934 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25081321024070800000112869157 16338332-02dw-2_substabelecimento_pb Procuração 25081321024124300000112869158 16338332-03dw-3_procuração_banco_mercantil Procuração 25081321024188100000112869159 16338332-04dw-4_ata_de_eleição_banco_mercantil Procuração 25081321024262200000112869160 16338332-05dw-5_estatuto_social_banco_mercantil Procuração 25081321024375700000112869161 -
28/08/2025 22:11
Determinada diligência
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13/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:24
Juntada de informação
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11/04/2025 04:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 04:58
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:06
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:50
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 13:50
Determinada diligência
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20/03/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:50
Juntada de informação
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14/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827644-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
12/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827644-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
01/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827644-96.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS STEFANO GRIGOLIN REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, proposta por LUIS STEFANO GRICOLIN, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, alegando os fatos expostos na exordial.
Alega a parte autora que firmou contratos de empréstimos junto a Instituição Financeira promovida.
Informa que notificou extrajudicialmente a parte Ré, para no prazo de 10 dias apresentar os contratos em questão.
Argumenta que “embora regularmente recebida a notificação, em consonância com anexa documentação, a parte Ré permaneceu silente”.
Requer gratuidade de justiça e em sede de Liminar, que a parte promovida exiba os contratos firmados nos últimos 10 anos, de forma incidental, quitados ou abertos.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 82850068.
II.DA TUTELA INCIDENTAL Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Em consonância com o parágrafo único do art. 294, do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso, em análise de cognição superficial, vislumbro que de fato estão presentes a verossimilhança das alegações, onde se percebe a relevância do direito buscado, e o perigo na demora do provimento jurisdicional, haja vista o respectivo contrato se encontrar em poder da parte promovida e apesar do requerimento pela parte promovente (ID 73153124), a parte permaneceu inerte.
Nos termos do art. 381, III, do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação e no §1° aduz que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. É cabível o pedido de exibição incidental de documentos, necessários à instrução do processo, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC/2015.
Em se tratando de pedido incidental de exibição de documentos, não há exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que os contratos bancários pactuados são comuns às partes.
Por decorrência natural da própria relação contratual e do direito de acesso à informação, a instituição financeira tem a obrigação de apresentar, sempre que solicitada, todas as informações relativas à movimentação financeira derivada das transações celebradas com seus clientes, inclusive contratos e extratos bancários. (TJ-MG - AI: 10000210694311001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) Nesse viés, é necessária a entrega do contrato requerido, para que o promovente tenha pleno acesso aos termos constantes no instrumento contratual.
Assim, há de ser concedida a liminar, por vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de retardo.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, em caráter incidental, para DETERMINAR ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que apresente os contratos bancários requeridos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS STEFANO GRIGOLIN - CPF: *21.***.*39-47 (AUTOR).
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24/04/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 15:58
Determinada diligência
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12/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:18
Juntada de informação
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10/04/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0827644-96.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS STEFANO GRIGOLIN RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
O magistrado da 2ª Vara Cível desta Comarca entendeu que o feito deveria ser remetido para este Fórum Regional de Mangabeira, em razão do promovente ter residência e domicílio no bairro de Jardim Cidade Universitária, conforme indicado na exordial e, dessa forma, estaria inserido na competência territorial deste Fórum.
Contudo, em virtude do documento anexado como comprovante de residência (ID: 73153105) ser ilegível e aparentemente sequer possuir a indicação do endereço do promovente, foi determinada a intimação da parte autora para anexar aos autos outro comprovante de residência, a fim de que a competência do presente juízo pudesse ser averiguada.
Diante disso, a parte promovente colacionou aos autos o comprovante de residência de ID: 82850070, que indica a residência do promovente à Av.
Mal.
Floriano Peixoto, rua pertencente à circunscrição do bairro de Jaguaribe, desta capital.
Pois bem.
O art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB, preceitua: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Logo, a Resolução nº 55 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que fixa os limites territoriais e fixa os bairros que integram a jurisdição e, consequentemente, a competência das Varas Regionais de Mangabeira, não inclui o bairro de Jaguaribe.
Embora o autor tenha indicado na exordial que possuía residência no bairro Jardim Cidade Universitária, a alegação sequer foi comprovada no momento de propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, caso o promovente mude de domicílio durante o curso processual, a competência do juízo permanece, tendo em vista a situação residencial que a parte se encontrava no momento do ajuizamento da demanda.
Contudo, observa-se no presente caso que o domicílio não foi atestado e que o comprovante de residência nos autos (ID: 82850070) informa que a parte reside em outra localidade.
Ressalto que a competência deste juízo fixada na referida resolução é funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora possui domicílio no bairro de Jaguaribe e, a promovida, no Estado do Rio de Janeiro), entendo que este processo não deve permanecer neste foro regional, devendo ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo, por conseguinte, a competência para processar e julgar o presente feito, à 2ª Vara Cível da Capital.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo entendimento similar do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - BAIRRO DE GRAMAME - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJPB - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL . - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BAIRRO DE GRAMAME.
LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
RESOLUÇÃO Nº 55/2012 DO TJ/PB.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O "bairro de gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira, nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. - Conflito Negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (12ª Vara Cível da Comarca da Capital). (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017620420168150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-01-2017) (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010658020168150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 04-05-2017) (TJ-PB - CC: 00010658020168150000 0001065-80.2016.815.0000, Relator: DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 04/05/2017, 1A CÍVEL) grifei Dessarte, visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (2ª Vara Cível), ante a absoluta falta de competência deste Juízo.
Cientifique a parte autora e, após, imediatamente, proceda com a redistribuição do processo.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/04/2024 18:13
Declarada incompetência
-
21/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:50
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0827644-96.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS STEFANO GRIGOLIN RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Irregularidades na Inicial Compulsando os autos verifico que há irregularidades na petição inicial apresentada, nos termos do artigo 319, C.P.C, pois, mesmo optando a parte pelo juízo 100% digital, não trouxe aos autos as informações da promovente de a) endereço eletrônico (e-mail), nem de telefone/WhastApp.
Além disso, o único comprovante de residência colacionado encontra-se ilegível (ID: 73153105), o valor dado à causa é genérico e não corresponde aos pedidos feitos na inicial, os quais devem estar acompanhados de planilha de cálculo para justificar o valor atribuído à causa.
Justiça Gratuita Com o advento do C.P.C de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, de negação ou de deferimento parcial para alguns atos ou ainda seu parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente nos autos, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos caracterizadores de sua vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, após análise acerca da narrativa dos fatos, necessária a cabal demonstração, mediante prova documental, de que a parte autora realmente faz jus à benesse processual requerida visto que, em caso de deferimento do benefício, o Estado custeará as despesas, o que significa à população será atribuído o ônus que deveria ser suportado pelos litigantes do processo.
Ante o exposto, oportunizo à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a irregularidade apontada com a a) indicação do e-mail e do contato telefônico e de WhatsApp da parte autora, b) atribuição do valor correto à causa discriminado e justificado em planilha de cálculos, c) apresentação de documento de residência atualizado, legível e em nome do autor, bem como para comprovar a vulnerabilidade econômica alegada por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 3) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos); 4) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Fica a parte ciente de que, caso as irregularidades não sejam sanadas, será cabível a aplicação no disposto do artigo 321, p. ú., C.P.C.
Além disso, não cumprida a determinação supra, fica a gratuidade desde já indeferida devendo adimplir as custas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do artigo 290, C.P.C.
No caso de inércia da parte, ao cartório para elaboração da sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato.
João Pessoa, 13 de setembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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18/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827644-96.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS STEFANO GRIGOLIN REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, proposta por LUIS STEFANO GRICOLIN, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do autor é em Jardim Cidade Universitária, e a sede da promovida é em Belo Horizonte/MG, conforme qualificação da exordial (ID 73153100).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23051116514215800000068957538, Outros Documentos: 23051116514083400000068957536, Outros Documentos: 23051116513931200000068957534, Documento de Identificação: 23051116513685400000068957531, Outros Documentos: 23051116495401500000068957526, Outros Documentos: 23051116495270900000068957525, Outros Documentos: 23051116495128300000068956872, Outros Documentos: 23051116494874500000068956869, Procuração: 23051116494637400000068956867, Petição Inicial: 23051116513487600000068956864] -
16/05/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:15
Declarada incompetência
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16/05/2023 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
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11/05/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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