TJPB - 0801442-72.2024.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:55
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 21:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2025 21:48
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MAXIMINIO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801442-72.2024.8.15.0441.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: ANTONIO DA SILVA MAXIMINIO Advogados do(a) APELANTE: ELBA ALAYDE CARDOSO SOARES - PB33397-A, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado do(a) APELADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Antônio da Silva Maximinio contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Odontoprev S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita.
O juízo entendeu que, apesar de devidamente intimado para emendar a inicial, o autor manteve-se inerte.
O recurso sustenta a nulidade da intimação por ter sido dirigida a patrona diversa daquela indicada para comunicações exclusivas, o que teria inviabilizado a juntada da documentação exigida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes à intimação que determinou a emenda da inicial, em razão do descumprimento de pedido expresso de intimação exclusiva de advogado, conforme previsto no art. 272, § 5º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 272, § 5º, do CPC determina que, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado específico, o seu desatendimento acarreta nulidade. 4.
Consta nos autos requerimento expresso de intimação exclusiva em nome do advogado Gustavo do Nascimento Leite, OAB/PB 27.977, o que não foi respeitado, pois a intimação foi efetivada em nome da patrona Elba Alayde Cardoso Soares, OAB/PB 33.397. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a nulidade processual nos casos em que se desrespeita o pedido de intimação exclusiva, inclusive em processos eletrônicos, por configurar cerceamento de defesa, conforme decidido nos AgInt no REsp n. 2.161.615/SC e AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG. 6.
O desrespeito ao pedido de intimação exclusiva não pode ser mitigado pela alegação de ausência de cadastramento no sistema eletrônico, cabendo ao juízo zelar pelo cumprimento da regra expressa no art. 272, § 5º, inclusive adotando providências técnicas necessárias. 7.
A parte alegou a nulidade oportunamente, na primeira manifestação após a ciência do vício, não havendo preclusão, em conformidade com o art. 278 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS). 8.
Evidenciado o prejuízo processual, diante da extinção do feito sem que fosse oportunizada a regularização da inicial, impõe-se a anulação da sentença e dos atos subsequentes à intimação viciada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento de pedido expresso de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, enseja nulidade dos atos processuais subsequentes, mesmo em processo eletrônico. 2.
A nulidade deve ser reconhecida sempre que houver demonstração de prejuízo e a arguição tenha ocorrido na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em inércia do autor diante de intimação viciada, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 278; 485, I; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.615/SC, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 02.09.2024; TJRN, AgInst n. 0811592-39.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07.11.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO DA SILVA MAXIMINIO contra a sentença prolatada pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDE (ID 34530061), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de ODONTOPREV S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, diante do indeferimento da petição inicial em virtude da não comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Foi consignado na sentença, que o Autor fora regularmente intimado para apresentar documentos que comprovassem sua alegada insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e do Provimento CGJ-TJPB nº 49/2019, todavia manteve-se inerte, não promovendo a emenda da exordial com os elementos exigidos pelo juízo.
Nas razões recursais (ID 34530318), alega nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, argumentando que, não obstante o requerimento expresso para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Gustavo do Nascimento Leite, a intimação foi efetivada em nome da outra patrona constituída, Elba Alayde Cardoso Soares, o que teria inviabilizado a apresentação da documentação solicitada no prazo assinalado.
Invoca, para tanto, a violação ao art. 272, §5º, do CPC, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), sustentando que a ausência de intimação válida resultou em evidente prejuízo processual, culminando na indevida extinção do feito.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento da demanda.
Em contrarrazões (ID 34530321), a Apelada ODONTOPREV S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da sentença e a correta extinção do processo.
Aduziu que o Apelante, devidamente intimado por meio da advogada habilitada e cadastrada no sistema eletrônico, não apresentou os documentos comprobatórios da hipossuficiência, tampouco recolheu as custas iniciais.
Rechaçou a alegação de nulidade da intimação, sustentando que, em se tratando de processo eletrônico, não se aplica o disposto no art. 272, §5º, do CPC, consoante entendimento consolidado nos tribunais pátrios, haja vista que cabe ao advogado, no momento da distribuição da inicial, providenciar o correto cadastramento dos patronos habilitados a receber comunicações processuais.
Alegou ainda a ausência de interesse de agir do Apelante, ante a inércia injustificada diante de determinação judicial expressa, o que atrai a incidência do art. 330, III, do CPC, requerendo, ao final, a manutenção da sentença tal como proferida. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita, tampouco recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica para tanto.
A insurgência do Apelante, todavia, se concentra não na análise do mérito da concessão da gratuidade judiciária, mas na alegada nulidade da sua intimação que antecedeu a decisão de indeferimento da inicial.
Sustenta, em síntese, que foi requerido expressamente, nos autos, que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Gustavo do Nascimento Leite, OAB/PB 27.977, e que tal requerimento não foi respeitado, pois a intimação foi efetivada em nome de outra patrona, Elba Alayde Cardoso Soares, OAB/PB 33.397, fato que teria cerceado seu direito de defesa e ocasionado prejuízo processual relevante.
O cerne da controvérsia reside, portanto, na análise da alegada nulidade por violação ao disposto no § 5º, do art. 272, do Código de Processo Civil, à luz do contexto fático e processual dos autos.
Com efeito, dispõe o art. 272, § 5º, do CPC: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Nos autos, observa-se que houve requerimento expresso, na petição inicial, no sentido de que todas as comunicações fossem realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Gustavo do Nascimento Leite.
Todavia, a intimação relativa ao despacho que determinava a emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência econômica foi dirigida tão somente à advogada Elba Alayde Cardoso Soares, conforme comprova o expediente de ID 34530055.
Ressalte-se que a jurisprudência, inclusive as mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, vem consolidando entendimento no sentido de que o desrespeito ao pedido de intimação exclusiva, ainda que em processo eletrônico, caracteriza vício apto a ensejar a nulidade dos atos subsequentes, por configurar cerceamento de defesa, independentemente de a habilitação no sistema ter sido realizada ou não pelo advogado indicado.
Cito, por oportuno: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer a nulidade processual no caso em que não foi observado o pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado pela parte”.(AgInt no REsp n. 2.161.615/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)” “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. [...] Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, 'constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade'.”(AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20/5/2024, DJe 4/6/2024). “O desrespeito ao pedido de intimação exclusiva constitui vício processual que gera a nulidade dos atos subsequentes, conforme jurisprudência do STJ, mesmo que o advogado não tenha se cadastrado corretamente no sistema eletrônico.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811592-39.2024.8.20.0000, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) . É verdade que existem precedentes isolados que relativizam a aplicação do art. 272, § 5º, nos casos de processo eletrônico, sob o fundamento de que a intimação deve se dar de forma automática ao(s) advogado(s) regularmente cadastrados no sistema PJe, cabendo à parte diligenciar o correto cadastramento.
Contudo, tais precedentes não têm o condão de afastar a literalidade da norma processual e tampouco a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação do juízo a quo de que o art. 272, § 5º, seria inaplicável ao processo eletrônico revela-se dissociada da diretriz normativa e jurisprudencial prevalente, bem como ignora que, havendo requerimento expresso de exclusividade, compete à serventia judicial adotar providências técnicas junto à DITEC ou, em último caso, alertar a parte para regularização do cadastro, jamais presumir a validade da intimação feita a terceiro não indicado.
Ademais, o prejuízo é evidente: o Autor foi privado da oportunidade de regularizar a petição inicial, resultando no indeferimento liminar e extinção do feito sem exame do mérito.
Essa sequência revela grave ofensa ao princípio do contraditório e à garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), cuja observância é pressuposto de validade da atividade jurisdicional.
Por fim, importa registrar que a alegação da nulidade foi oportunamente arguida pela parte na primeira oportunidade em que lhe foi dado falar nos autos, conforme previsto no art. 278, do CPC, não havendo que se cogitar, pois, de preclusão consumativa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NA INTIMAÇÃO.
ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
ANÁLISE.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 22/2/2019).
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento oportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta faz recursal.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)” Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO de apelação interposto por Antônio da Silva Maximinio, para anular a sentença de ID 34530061, reconhecendo a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação irregular, com fundamento no art. 272, § 5º, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberto o prazo de emenda à inicial, com intimação válida e exclusiva em nome do patrono expressamente indicado nos autos, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontrava. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de ANTONIO DA SILVA MAXIMINIO - CPF: *81.***.*27-49 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802211-54.2024.8.15.0191
Francisca Henrique
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 11:46
Processo nº 0810835-60.2025.8.15.2001
Edilma de Moura Toscano
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 16:38
Processo nº 0802695-23.2025.8.15.0001
Luciano Pereira Barbosa
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 20:37
Processo nº 0802695-23.2025.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Luciano Pereira Barbosa
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 10:10
Processo nº 0807811-25.2016.8.15.0001
Jose Jailson de Farias Santos
Henry Arthur Dunphy
Advogado: Luiz Carlos de Lira Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2016 23:10