TJPB - 0802695-23.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:38
Baixa Definitiva
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22/08/2025 03:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 03:37
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 19:02
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0802695-23.2025.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CURSOS DE CAPACITAÇÃO.
DEVER DE ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA CORRETA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal contra o Município de Campina Grande, objetivando o reenquadramento funcional na Referência B6 da Classe B do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões não implementadas, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 008/2001 e no Decreto nº 3.287/2007.
A autora exerce o cargo de agente de limpeza desde 16/02/2009 e alega que, embora preencha os requisitos temporais, permanece indevidamente na referência B1.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a servidora faz jus à progressão horizontal automática, apesar da ausência de avaliação de desempenho e cursos de capacitação, em razão da omissão da Administração Pública, bem como definir o enquadramento funcional correto e o valor das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A progressão horizontal depende do cumprimento de três requisitos cumulativos: interstício de três anos, participação em curso de formação ou aperfeiçoamento e avaliação de desempenho, nos termos do art. 21 da LC Municipal nº 008/2001 e art. 9º do Decreto nº 3.287/2007.
A ausência de realização de avaliação de desempenho e de oferta de cursos de capacitação não pode ser imputada ao servidor público, configurando omissão da Administração, o que não pode obstar o direito à progressão funcional, conforme jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais.
Demonstrado que a autora completou os interstícios temporais para progressão nas datas de 16/02/2012 (B2), 16/02/2015 (B3), 16/02/2018 (B4), 16/02/2021 (B5) e 16/02/2024 (B6), é cabível o reenquadramento na referência B6, com efeitos financeiros limitados às progressões não atingidas pela prescrição quinquenal.
A obrigação da Administração de realizar a avaliação periódica de desempenho e viabilizar a formação continuada é indeclinável, e sua omissão não pode servir de fundamento para negar a progressão ao servidor que cumpriu o requisito temporal. É devida, portanto, a correção do enquadramento funcional da autora, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias relativas às referências B4, B5 e B6, respeitado o limite de cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho e prover cursos de capacitação não pode ser utilizada como fundamento para impedir a progressão funcional horizontal do servidor que cumpriu o requisito temporal previsto em lei.
O servidor público municipal faz jus à progressão funcional horizontal após o interstício de três anos, independentemente de avaliação de desempenho ou formação continuada, quando tais requisitos deixaram de ser providenciados pela Administração.
O direito ao reenquadramento e ao recebimento das diferenças salariais retroativas está sujeito à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º; LC Municipal nº 008/2001, art. 21; Decreto Municipal nº 3.287/2007, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53.884/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017; TJRJ, APL 0000648-50.2018.8.19.0064, rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 25.07.2022; Súmula 85 do STJ.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
04/08/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 21:16
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 21:16
Voto do relator proferido
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22/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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