TJPB - 0801194-02.2021.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de THALITA PIMENTEL DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de THALITA PIMENTEL DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801194-02.2021.8.15.0251 [Nota Promissória] EXEQUENTE: ROMERO ALVES DE LIMA - ME EXECUTADO: JACINTA MEDEIROS SOUSA SIMOES, JEYLLANNE MEDEIROS DE SOUSA SIMOES, JEYLLANNE MEDEIROS DE SOUSA SIMÕES SENTENÇA ROMERO ALVES DE LIMA- ME, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 11:17
Homologada a Transação
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30/06/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801194-02.2021.8.15.0251 [Nota Promissória] EXEQUENTE: ROMERO ALVES DE LIMA - ME EXECUTADO: JACINTA MEDEIROS SOUSA SIMOES, JEYLLANNE MEDEIROS DE SOUSA SIMOES, JEYLLANNE MEDEIROS DE SOUSA SIMÕES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Pois bem, o imóvel residencial descrito no id. 110988602, não pode ser penhorado porque pertence à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo a autora apenas a posse direta, tendo em vista a alienação fiduciária.
Além do mais, os bens que pertence ao esposo da devedora não podem ser penhorados, visto que o casamento é sob o regime da comunhão parcial de bens.
Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 12 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 09:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:56
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801194-02.2021.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor, a fim de se manifestar sobre a documentação juntada, no prazo de 05 dias.
Após conclusos.
PATOS, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:34
Determinada diligência
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28/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:04
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CARLOS TRIGUEIRO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:20
Juntada de tomada de termo
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14/04/2025 10:19
Juntada de tomada de termo
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04/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:02
Indeferido o pedido de ROMERO ALVES DE LIMA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 10:02
Outras Decisões
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31/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 12:30
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 11:26
Outras Decisões
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05/02/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 09:25
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 06:57
Outras Decisões
-
08/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 11:13
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 08:51
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 17:17
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 11:48
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:59
Outras Decisões
-
02/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JEYLLANNE MEDEIROS DE SOUSA SIMÕES em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:49
Determinada diligência
-
21/03/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:19
Determinada diligência
-
08/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
10/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 17:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 01:50
Decorrido prazo de JACINTA MEDEIROS SOUSA SIMOES em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 15:54
Juntada de Alvará
-
09/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:38
Deferido o pedido de
-
19/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:05
Decorrido prazo de JACINTA MEDEIROS SOUSA SIMOES em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 18:27
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JACINTA MEDEIROS SOUSA SIMOES em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:59
Decorrido prazo de JEYLLANNE MEDEIROS DE SOUSA SIMOES em 10/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JACINTA MEDEIROS SOUSA SIMOES em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 07:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 07:12
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 07:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 07:08
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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14/07/2022 22:41
Conta Atualizada
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14/07/2022 06:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
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12/03/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 09:32
Juntada de diligência
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07/03/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 14:10
Juntada de diligência
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24/02/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 06:58
Conclusos para despacho
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14/02/2022 06:57
Processo Desarquivado
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11/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 08:53
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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22/06/2021 08:49
Juntada de Certidão
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22/06/2021 08:36
Homologada a Transação
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22/06/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/06/2021 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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29/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 07:49
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 10:38
Audiência Una designada para 22/06/2021 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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16/02/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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