TJPB - 0803094-81.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Aguarda-se pagamento das custas finais pela parte promovida. -
30/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803094-81.2022.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte executada efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme documentação inserida ao id. 105462045.
A exequente manifestou concordância com o pagamento realizado e requereu expedição de alvará de levantamento, considerando que foi efetivado o pagamento de seu crédito, conforme petitório ao id. 109262825.
Decisão determinado a expedição dos competentes alvarás liberatórios (id. 109844484). É O RELATÓRIO.
DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando houver a satisfação da obrigação.
No caso em apreço, houve o depósito judicial do valor executado, pela parte executada.
Nesses termos, restando nos autos a comprovação de que a obrigação foi satisfeita, é medida cogente a extinção da execução, em decorrência do cumprimento.
DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente Execução, para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desse modo, já havendo a expedição dos alvarás respectivos, conforme determinado ao id. 109844484, bem ainda já tendo sido as partes favorecidas intimadas para conhecimento acerca da expedição (id. 113286891), após o trânsito em julgado, certifique-se quanto ao pagamento das custas finais pela parte promovida.
Cumprida a determinação e em havendo o pagamento, arquive-se, observando-se as cautelas e formalidades legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:40
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para conhecimento acerca da expedição dos alvarás. -
26/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:57
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 07:57
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 14:21
Expedido alvará de levantamento
-
16/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 09:32
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 18:33
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/02/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
09/02/2023 01:49
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:46
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 10/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
05/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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