TJPB - 0802981-31.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:52
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802981-31.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: FRANCISCA JOSÉ DA SILVA ROCHA ADVOGADA: VITÓRIA REGINA PEREIRA DA SILVA LIMA - OAB PB33371 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos essenciais e esclarecimentos acerca da existência de demandas conexas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, ensejando o indeferimento da peça inaugural e a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar se a condenação ao pagamento de custas processuais desrespeitou o deferimento da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada para corrigir vícios apontados, permanece inerte. 4.
A exigência de documentos adicionais pelo juízo, como comprovação de tentativa de solução extrajudicial e declaração sobre fracionamento de demandas, alinha-se ao poder geral de cautela e às diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltadas à prevenção da litigância predatória. 5.
No caso concreto, a parte autora não atendeu integralmente a determinação judicial, deixando de cumprir exigências essenciais para a regularidade da demanda, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, I, do CPC. 6.
Em relação às custas processuais, embora a parte autora tenha sido condenada ao pagamento, a sentença suspendeu a exigibilidade da cobrança, nos termos da concessão da gratuidade de justiça, inexistindo, portanto, violação ao benefício deferido.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, com a não apresentação de documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2.
A exigência de documentos adicionais para a propositura da ação, como medida de enfrentamento à litigância predatória, é legítima e está em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 3.
A concessão da gratuidade de justiça implica apenas a suspensão da exigibilidade das custas processuais, não afastando sua condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812871-81.2021.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/03/2023; TJ-PB, Apelação Cível n. 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21/11/2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA JOSÉ DA SILVA ROCHA, irresignada com a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da Ação deCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C Repetição do Indébito E Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Nas razões recursais, de id. 34349288, a apelante afirma que não há prova de litigância abusiva na hipótese dos autos; que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça entrou em vigor em 23/10/2024 e a ação é anterior e que as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos, inexistindo conexão entre elas, não configurando fracionamento indevido de ações.
Além disso, aponta ausência de embasamento legal para as exigências do Juízo a quo, tampouco justificadas pela Recomendação do CNJ citada.
Aduz que a dispensa de audiência de conciliação constitui direito processual da parte autora, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, e que apresentou toda a documentação atualizada, inclusive a declaração de inexistência de fracionamento de demandas, juntado sob o id. 105377447 do processo originário.
Por fim, relata que a imposição de custas processuais na sentença desrespeita o deferimento da justiça gratuita.
Pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que haja o prosseguimento do feito e o afastamento da imposição ao pagamento de custas processuais.
Contrarrazões apresentadas nas quais pugna pela manutenção da sentença (id. 34349291). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 1.
Do indeferimento da petição inicial O cerne da questão cinge-se quanto ao acerto da decisão primeva que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC), diante da inércia da autora em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral.
Vejamos.
O art. 485, inc.
I, do CPC/15, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; e o inc.
IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
O art. 319 do CPC enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Ademais, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma legal, traz a previsão de o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de (15) quinze dias, emende-a ou complete-a, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda.
No caso dos autos, o juiz a quo determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (id. 34349281): 1.
Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ.
Notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria.
Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda. 3.
Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas.
Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção.
Medidas Adicionais Ressalte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar: a) Reunião de ações conexas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; b) Centralização da demanda no foro do domicílio da parte demandada, se caracterizado abuso de direito de ação; c) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela ou práticas processuais abusivas.” Destaques no original Ressalte-se que a determinação de juntada das provas requeridas, constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão e, em seguida, a edição da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial não foi cumprida.
Vejamos.
Intimada, a demandante limitou-se a peticionar nos autos no sentido da inexistência de ações conexas (id. 34349282), deixando de apresentar prova da tentativa de solução extrajudicial, nem de justificar o motivo de não apresentação.
Em relação à declaração referente a fracionamento de demandas, verifica-se que foi anexada aos autos, sob o id. 34349282, petição na qual a demandante afirma não possuir “qualquer outra ação judicial em trâmite, de natureza idêntica ou relacionada ao mesmo fato gerador, proposta em face da parte adversa, sendo esta a única demanda ajuizada”.
Ocorre que, em consulta ao Sistema PJe – 1º grau, pelo CPF da autora, verifica-se que foi interposta ação de nº 0802981-31.2024.8.15.0261 contra a mesma instituição bancária, no mesmo dia dos presentes autos, fato este não relatado na petição supracitada.
Nesse contexto, evidenciado que a autora deixou de juntar documentos que o magistrado considerou essenciais para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que se quedou inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo, implicando indeferimento da inicial e extinção do feito.
Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – Ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c INDENIZAÇÃO por danos morais – QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
II – A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
II – A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, Código de Processo Civil". (TJMS.
Apelação Cível n. 0812871-81.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023).
Destaquei.
Bem como julgado recentíssimo desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. - O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. - Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800346-61.2023.8.15.0601, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023).
Destaquei.
Dessa forma, não se mostra desarrazoada a determinação judicial e, diante da inércia da parte autora em cumpri-la, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 2.
Do ônus da sucumbência Quanto ao pleito para afastamento da imposição ao pagamento de custas processuais em face do deferimento da justiça gratuita, observa-se que o sentenciante condenou a autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendeu a exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida, de modo que inexiste reparo a ser feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença.
Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por não terem sido fixados no juízo primevo. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Relator -
27/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de FRANCISCA JOSE DA SILVA ROCHA - CPF: *42.***.*27-00 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 23:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
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20/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
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17/04/2025 20:59
Recebidos os autos
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17/04/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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