TJPB - 0809202-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:57
Decorrido prazo de AGNALDO BEZERRA GONCALVES em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento nº 0809202-03.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Boqueirão Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082-A) Agravado(a): Agnaldo Bezerra Gonçalves Advogado: Artur Barbosa Pereira (OAB/PB 29.226) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Empréstimo fraudulento – Golpe – Suspensão dos descontos – Astreintes – Tutela de urgência mantida – Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco Agibank S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, nos autos de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Agnaldo Bezerra Gonçalves, que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais sobre o benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1524016244, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por desconto indevido.
O agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, validade do contrato, inexistência de perigo de dano e desproporcionalidade da multa fixada, pleiteando concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos do empréstimo consignado; (ii) analisar a legalidade e a razoabilidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A verossimilhança das alegações da parte autora está evidenciada por documentos juntados aos autos que indicam, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, revelando indícios suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência. 4.
O perigo de dano se manifesta no comprometimento da subsistência do agravado em razão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, configurando risco relevante e superior ao eventual prejuízo da instituição financeira. 5.
A decisão agravada se harmoniza com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem a legitimidade da suspensão de descontos em casos de indícios de fraude, observando os requisitos do art. 300 do CPC. 6.
A multa cominatória fixada tem natureza coercitiva, encontra respaldo no art. 297 do CPC e visa garantir o cumprimento da decisão judicial, não havendo exigência legal de limite máximo, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
As alegações recursais sobre a suposta desproporcionalidade da multa carecem de fundamentação específica e não demonstram incompatibilidade com as peculiaridades do caso concreto. 8.
O cumprimento espontâneo da decisão liminar pelo banco agravante reforça o caráter preventivo e pedagógico da multa fixada, além de evidenciar sua adequação à finalidade coercitiva pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência quando os elementos dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de fraude e o risco de dano à subsistência do consumidor. 2.
A fixação de multa cominatória como forma de coerção ao cumprimento de ordem judicial é legítima, ainda que sem limite máximo expresso, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A ausência de cumprimento da obrigação imposta pela liminar não constitui motivo suficiente para reduzir ou afastar multa cominatória fixada preventivamente, sobretudo quando seu caráter coercitivo se mostra eficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 300; CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0805050-77.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível; TJ-PB, AI nº 0825719-54.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Agibank S/A contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Agnaldo Bezerra Gonçalves, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1524016244, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto indevido.
O Agravante, inconformado com a medida, argumenta em suas razões recursais (ID 34714406) a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que a verossimilhança das alegações da parte autora não restou comprovada e que inexiste fundado receio de dano irreparável.
Ressalta que os descontos se referem a crédito regularmente contratado e efetivamente disponibilizado, o que seria suficiente para impedir o reconhecimento de urgência.
Aduz, ainda, que a Agravada não depositou os valores cobrados, o que afastaria a probabilidade do direito.
O Banco impugna também a multa imposta, afirmando ser desproporcional e destituída de limite máximo, em afronta ao art. 537 do CPC.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada; no mérito, pleiteia a sua reforma, com o restabelecimento dos descontos; subsidiariamente, requer a redução e limitação da multa arbitrada.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (ID 34947845).
Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certificado nos autos (ID 35538607).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público (ID 35913986). É o relatório.
Voto – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia quanto à suspensão de descontos realizados na conta de titularidade do agravado, decorrente da existência de indícios de fraude.
Pois bem.
No caso concreto, pode-se observar que as provas acostadas na inicial mostram-se suficientes a amparar a tese da parte agravada, sendo crível, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de que fora vítima de golpe.
Presente, portanto, o pressuposto da verossimilhança.
Quanto ao perigo de dano, verifico que os descontos realizados sobre sua remuneração já comprometeram sua saúde financeira de forma significativa, o que gera um impacto desproporcional quando comparado ao eventual prejuízo da instituição financeira.
Nesse sentido: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805050-77.2023.815 .0000.
ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz Convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira .
AGRAVANTE: Banco do Brasil.
ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB-PB 16.477-A).
AGRAVADO: Ruth Brito de Figueiredo Melo .
ADVOGADO: Fabson Barbosa Palhano (OAB-PB 27.323-A).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO .
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS ALEGADAMENTE FRAUDULENTOS.
DEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1.
A manutenção de descontos de parcelas de empréstimos fraudulentos em conta corrente destinada ao recebimento de salários presumivelmente implica em riscos ao sustento de seu titular e de seus familiares. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CPC, art . 300.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, restando prejudicado o Agravo Interno. (TJ-PB - AI: 08050507720238150000, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível)” (grifos nossos) Assim, nada a reparar na decisão hostilizada, que deferiu a liminar porquanto presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, medida que não causará prejuízo ao banco agravante, já que não visualizo qualquer risco de irreversibilidade da presente medida.
No que tange às alegações recursais relacionadas à multa cominada em caso de descumprimento da ordem judicial, estas se revelam genéricas e desprovidas de fundamentação específica, já que, embora apontem desproporcionalidade e falta de razoabilidade, não relacionam tais argumentos às peculiaridades do caso concreto ou aos valores fixados a título de penalidade.
Ademais, a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, sendo uma medida coercitiva legítima e prevista no ordenamento jurídico para assegurar a eficácia das decisões judiciais, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de astreintes, destaco que a estipulação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é não apenas cabível, mas recomendável, na medida em que visa conferir efetividade à prestação jurisdicional.
A natureza jurídica da multa cominatória não constitui crédito originário da parte favorecida, mas sim um instrumento de coerção legalmente previsto, cuja finalidade é assegurar o cumprimento das determinações judiciais.
Quanto ao valor das astreintes, o legislador não estabeleceu limite máximo, conferindo ao julgador a discricionariedade de fixá-las com base nas peculiaridades do caso concreto.
Ainda assim, a jurisprudência de nossos tribunais tem reiteradamente buscado a justa medida, de modo a evitar tanto o excesso quanto a ineficácia da sanção.
Neste sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA “ASTREINTES”.
FIXAÇÃO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
A fixação da multa diária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda a compatibilidade com a obrigação principal, sob pena de fonte de locupletamento indevido da parte ex-adversa e configuração de abuso de direito. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825719-54.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No caso em análise, tendo em vista a capacidade financeira do banco, entendo que a multa deve ser mantida para eventual descumprimento da obrigação judicial imposta, considerando que se trata de medida inibitória e coercitiva, destinada exclusivamente a desestimular a parte ré a desobedecer ao comando judicial.
Ressalte-se que, cumprida integralmente a obrigação, a multa não será exigida, reforçando seu caráter preventivo.
Com efeito, conforme comprovado nos autos originários, sob ID 112719998, houve o cumprimento integral da medida liminar deferida, não havendo sequer constituição da penalidade, o que reforça o caráter preventivo e pedagógico da sanção, bem como a adequação do seu valor frente à capacidade econômica da parte agravante, instituição financeira de porte nacional.
Logo, o desprovimento da insurgência é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
29/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:13
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de AGNALDO BEZERRA GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:24
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO LIMINAR, BEM COMO DA PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.019, II, DO CPC. -
26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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