TJPB - 0807568-69.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 19:49
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de OZILDA FERREIRA DE SOUZA BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0807568-69.2025.8.15.0000.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: OZILDA FERREIRA DE SOUZA BEZERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO GENÉRICA FUNDADA EM SINDICÂNCIA CONTRA MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO CURSO PROCESSUAL.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém que suspendeu a tramitação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de existência de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça em face do magistrado titular da unidade, a qual apura suposta atuação irregular em outro feito de natureza distinta. 2.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada promove suspensão genérica de processos sem vínculo direto com o objeto da sindicância, o que afrontaria os princípios da razoável duração do processo, do contraditório e da efetividade da jurisdição.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão de processo em trâmite na comarca com base em sindicância instaurada para apurar conduta do magistrado em feito diverso, sem qualquer relação de prejudicialidade ou conexão entre as causas.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 313 do CPC estabelece de forma taxativa as hipóteses em que se admite a suspensão do processo, não incluindo como causa legítima a existência de procedimento administrativo disciplinar ou sindicância instaurada contra o magistrado da causa, salvo quando presente impedimento ou suspeição formalmente reconhecidos (inciso III). 5.
A suspensão genérica de processos com fundamento em investigação disciplinar contra magistrado, sem apreciação individualizada da pertinência ou necessidade em cada feito, configura medida indevida, por carecer de amparo legal, extrapolando os limites da autotutela administrativa do Judiciário e afetando a regular prestação jurisdicional. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, admitiu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, desde que caracterizada urgência e risco de inutilidade da apelação.
Na hipótese, tal requisito resta preenchido, dada a paralisação do processo por tempo indefinido. 7.
A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Ofício nº 124/2025-GDC, manifestou expressamente a desnecessidade da suspensão dos feitos da comarca de Gurinhém, informando que os trabalhos correcionais foram encerrados e recomendando o retorno imediato da tramitação dos processos suspensos. 8.
Diante da ausência de previsão legal e da superveniente manifestação da própria Corregedoria quanto à retomada dos feitos, impõe-se a reforma da decisão agravada, de modo a garantir o devido processo legal e a duração razoável do processo.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão genérica de processos com base em sindicância instaurada contra magistrado por fatos alheios ao processo suspenso não encontra respaldo no art. 313 do CPC e afronta os princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. 2.
A retomada da tramitação dos processos suspensos é imperativa quando a própria Corregedoria-Geral da Justiça reconhece a desnecessidade da medida e recomenda o regular prosseguimento dos feitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 313, III, e 932, III; RITJPB, art. 127, XXXVI, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 – REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/12/2018, DJe 19/12/2018; TJ/PB, AI 0804998-81.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 16/11/2023.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OZILDA FERREIRA DE SOUZA BEZERRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que promove em face do BANCO BRADESCO S.A.
Nas razões de ID 34297756, a agravante alega, em síntese, que a ação por ela interposta não guarda nenhuma conexão material com o objeto investigado na sindicância n. 02/2025, a qual versa sobre a atuação de magistrado em feito diverso, de natureza societária, e que a decisão representa medida de extrema generalidade, atingindo indevidamente causas distintas e partes estranhas à apuração correcional.
Aduz, ainda, que a suspensão indiscriminada de processos com participação de instituições financeiras implica violação ao princípio do devido processo legal, notadamente quanto à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88).
Pleiteia, ao final, a manutenção da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, permitindo-se o regular prosseguimento do feito originário. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta analisar se cabível agravo de instrumento para atacar o ato jurisdicional recorrido.
A situação dos autos não está elencada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. É o caso dos autos, tendo em vista que o aguardo da conclusão da sindicância instaurada geraria prejuízo às partes, que teriam frustrado o anseio de obter solução judicial - não se sabe por quanto tempo, estando o processo pronto para julgamento.
Ademais, deixar para tratar da matéria em sede de apelo, esvaziaria o sentido da irresignação, posto que já teria decorrido tempo do processo paralisado, de forma que tenho por cabível o agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos no Juízo a quo.
Feitas essas considerações, entendo que o agravo deve ser provido, monocraticamente.
Isso porque o CPC traz, em seu art. 313, as hipóteses nas quais cabível a suspensão do processo: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.” O ato judicial agravado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada pela Portaria n. 02/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025.
Referida portaria abriu procedimento em face do Juiz Titular daquela unidade, Dr.
Glauco Coutinho Marques, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inciso I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37 do Código de Ética da Magistratura.
Eis os termos da portaria citada (file:///C:/Users/*00.***.*08-94/Downloads/diario_13-03-2025.pdf): “PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025 - O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Reclamação Disciplinar nº 0001959-73.2024.2.00.0815 RESOLVE: 1.
Com fundamento no art. 8º da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça c/c o art. 58 do Código de Normas Judicial/CGJ, INSTAURAR SINDICÂNCIA em desfavor do Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Gurinhém, Dr.
Glauco Coutinho Marques, a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura, por ter julgado o processo de nº 0801051-30.2024.8.15.0761, em trâmite na Comarca de Gurinhém/PB, onde supostamente, estaria suspeito de atuar na referida ação, uma vez que a referida ação teria o objetivo de reconhecimento de grupo econômico em relação à empresa COMPECC, com determinação de intervenção da referida empresa e, ainda, haver nomeado gestor, mesmo sem a empresa encontrar-se em recuperação judicial ou falência. 2.
Delegar competência aos Excelentíssimos Juízes Corregedores Fábio Leandro de Alencar Cunha e Renata da Câmara Pires Belmont para procederem, em conjunto ou individualmente, à instrução e às diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, parecer conclusivo fundamentado. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, em João Pessoa, 12 de março de 2024.
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS - Corregedor-Geral de Justiça.” Verifica-se que a sindicância foi instaurada por estar o magistrado supostamente suspeito de atuar na Ação Declaratória de Reconhecimento de Grupo Econômico e Familiar Fraudulento, Nulidade de Atos e Negócios Jurídicos n. 0801051-30.2024.8.15.0761, que tramita em segredo de justiça.
Ocorre que, conforme se observa, a sindicância instaurada foi direcionada a um magistrado específico, que não é a subscritora da decisão agravada, além de não haver qualquer relação com instituições bancárias.
A par disso, ressalta-se que no Ofício nº 124/2025-GDC, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, datado de 16 de abril de 2025, foi informado a desnecessidade de tais medidas (suspensão processual), assim como que os trabalhos correcionais na comarca de Gurinhém foram concluídos há cerca de 10 (dez) dias, asseverando a necessidade de retomada urgente de suas normais tramitações processuais, uma vez que tais medidas estão causando prejuízo aos jurisdicionados.
Dessa forma, inexiste justificativa a respaldar a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 127, XXXVI, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo para levantar a suspensão determinada, permitindo-se, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito originário.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).
Publicada eletronicamente.
Diligências necessárias.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
26/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:24
Conhecido o recurso de OZILDA FERREIRA DE SOUZA BEZERRA - CPF: *65.***.*94-15 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de OZILDA FERREIRA DE SOUZA BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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