TJPB - 0814137-20.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
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11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0814137-20.2024.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: ESPEDITA DE FATIMA FERREIRA NUNES ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E FORMAÇÃO CONTINUADA NÃO REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais desde 23/06/1995, visando ao seu reenquadramento funcional na referência B10 do PCCR instituído pela Lei Complementar Municipal nº 083/2001, alegando que, apesar de mais de 29 anos de vínculo, permanece indevidamente na referência B1.
Requereu, ainda, o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais devidas, a partir do aproveitamento formalizado pelo Decreto nº 2.980/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho e de cursos de capacitação oferecidos pela Administração pode ser utilizada como óbice à progressão funcional prevista no art. 21 da LC nº 083/2001; (ii) estabelecer a referência correta que deve ser atribuída ao servidor, considerando o tempo de serviço prestado após o enquadramento ocorrido em 14/01/2002 e a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 21 da LC nº 083/2001 e o art. 9º do Decreto Municipal nº 3.287/2007 preveem que a progressão horizontal exige interstício de três anos, avaliação de desempenho e participação em curso de capacitação, critérios cuja implementação compete à Administração Pública.
A omissão administrativa na realização da avaliação funcional e na disponibilização de cursos de aperfeiçoamento não pode prejudicar o servidor que preenche os demais requisitos temporais, sendo entendimento reiterado da jurisprudência nacional (RMS 53.884/GO, STJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064, TJRJ).
O aproveitamento formal do servidor no novo regime jurídico, por meio do Decreto nº 2.980/2002, constitui ato concreto de enquadramento, cujo termo inicial para fins de progressão funcional deve ser fixado em 14/01/2002.
Embora seja legítimo o pleito de progressão com base no tempo de serviço, a revisão do enquadramento original está fulminada pela prescrição do fundo de direito, conforme orientação do STJ para hipóteses de ato comissivo consumado há mais de cinco anos.
Assim, respeitada a prescrição quinquenal, o servidor faz jus ao reenquadramento progressivo, com fundamento na omissão administrativa, para as referências “6” (até 14/01/2020), “7” (até 14/01/2023) e “8” (até o cumprimento da obrigação de fazer), nos termos do art. 37 da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho e oferta de cursos de formação continuada não pode ser utilizada como impedimento à progressão funcional de servidor que preenche os requisitos temporais.
O aproveitamento formal de servidor no novo PCCR constitui marco inicial para contagem das progressões horizontais, sendo legítimo o enquadramento posterior por omissão administrativa.
O direito à revisão do enquadramento original está sujeito à prescrição do fundo de direito, sendo exigíveis apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar Municipal nº 083/2001, arts. 21, 28, 29, 37 e 38; Decreto Municipal nº 3.287/2007, art. 9º; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53.884/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.294.734/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.10.2023, DJe 18.12.2023; TJRJ, APL 0000648-50.2018.8.19.0064, Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 25.07.2022.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
06/08/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 09:39
Negado seguimento a Recurso
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31/07/2025 09:39
Voto do relator proferido
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29/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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