TJPB - 0814137-20.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:56
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0814137-20.2024.8.15.0001 AUTOR: ESPEDITA DE FATIMA FERREIRA NUNES ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado pela parte promovente / promovida, por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida, promovente / promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:17
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814137-20.2024.8.15.0001 [Enquadramento, Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: ESPEDITA DE FATIMA FERREIRA NUNES ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL Alega a demandada que os pedidos têm natureza alimentar e que por tanto deve obedecer a prescrição bienal, conforme dispõe o parágrafo 2º, do art. 206 do CC.
No entanto, a demanda trata-se de ação de cobrança em face da Fazenda Pública, que prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição bienal.
DA RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO Alega a entidade ré que é dever do demandante renunciar os valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação.
Ocorre que a presente ação já se encontra com valor que não excede o teto do juizado especial da fazenda, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor proposto pela parte autora foi de R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor bem abaixo do teto.
Ademais, eventuais verbas porventura devidas à autora serão limitadas pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do Juizado.
Assim, inexiste irregularidade no valor da causa atribuído pelo autor, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
DO DIREITO À PROGRESSÃO A Lei Complementar Municipal nº 083/2001 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande.
O art. 21 da referida lei previu movimentação horizontal por meio de promoção, mediante interstício de 3 anos, conjugado a participação em curso de formação ou aperfeiçoamento e alcance a número de pontos em avaliação de desempenho, como se observa: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira.
Os artigos 28 e 29 do PCCR esclarecem que a avaliação de desempenho e a formação do servidor pertencem a processo contínuo para a obtenção de promoção.
O art. 9º do Decreto 3.287/2007 ratifica os requisitos à promoção horizontal, conforme disposto no PCCR, expressamente: Art. 9º.
A Promoção Horizontal, em quaisquer níveis de cargos, depende do resultado da Avaliação do Desempenho do servidor investido no cargo e da Titularidade, Escolaridade ou Capacitação obtida no período da avaliação, mediante a frequência com bom aproveitamento em cursos de curta, média ou de longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo desempenhado pelo servidor.
No caso em análise, a parte autora ocupa o cargo de Agente de Serviços Gerais, desde 23/06/1995, portanto, tem mais de 29 anos de vínculo funcional, mas está categorizado como B1, isto é, classe B, referência 1, quando deveria, segundo defende, ocupar a qualificação B10.
Em sua contestação, o Município de Campina Grande informa a edição do Decreto Municipal 3.287/07, que trata da avaliação desempenho, destacando que o autor não comprovou os requisitos necessários à progressão horizontal.
Outrossim, apresenta-se como óbice à progressão horizontal a ausência de comprovação de avaliação de desempenho e de êxito na formação continuada prevista no PCCR.
Não obstante, a sujeição do servidor à avaliação de desempenho e a cursos de formação e aperfeiçoamento consiste em ônus da Administração Pública, cujo resultado, se efetivamente realizados, encontra-se à sua disposição.
A não apresentação da avaliação de desempenho, especialmente diante da afirmação do autor de que ela não ocorreu, aponta para sua não realização e não deve contar em desfavor do servidor público.
Igualmente, a omissão se estende aos demais requisitos de iniciativa da Administração Pública, pois não há nenhuma alusão à realização da avaliação, nem do oferecimento próprio ou credenciamento de entidades hábeis a promoverem cursos de capacitação.
Ademais, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a natureza do vínculo empregatício da parte autora, tendo sido confirmado que a parte autora foi contratada por meio de concurso público (Id 109107039 – p.1-2) e ocorreu o aproveitamento dela para enquadramento na CLASSE B1, através do Decreto de n. 2.980/2002.
A jurisprudência nacional considera majoritariamente que a omissão da Administração Pública em realizar avaliação funcional não pode constituir óbice à progressão funcional, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Cargo efetivo de coordenadora cultural.
Município de valença.
Pretensão de progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Complementar municipal nº 27/1999.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência do réu, ora apelante.
Alegação de ocorrência de prescrição trienal que não prospera.
Prazo prescricional quinquenal.
Decreto nº 20.910/1932.
Pretensão prescrita somente em relação às parcelas que antecederam a propositura da ação em cinco anos.
Obrigação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 do STJ.
Revogação da Lei Complementar municipal nº 27/1999 pela Lei Complementar nº 151/2011, apontada pelo apelante, que não afasta o direito da autora, ora apelada.
Omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho, que não pode prejudicar os servidores que preencheram os requisitos legais para a progressão.
Apelada que faz jus à progressão pretendida, até a vigência da Lei Complementar municipal nº 151/2011, independentemente de avaliação.
Sentença ilíquida.
Verba honorária que deve ser fixada quando da liquidação do julgado.
Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, do CPC.
Desprovimento do recurso.
Reforma da sentença, de ofício, para determinar que a verba honorária seja fixada à ocasião da liquidação do julgado. (TJRJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064; Valença; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 25/07/2022; Pág. 225) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Cargo efetivo de coordenadora cultural.
Município de valença.
Pretensão de progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Complementar municipal nº 27/1999.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência do réu, ora apelante.
Alegação de ocorrência de prescrição trienal que não prospera.
Prazo prescricional quinquenal.
Decreto nº 20.910/1932.
Pretensão prescrita somente em relação às parcelas que antecederam a propositura da ação em cinco anos.
Obrigação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 do STJ.
Revogação da Lei Complementar municipal nº 27/1999 pela Lei Complementar nº 151/2011, apontada pelo apelante, que não afasta o direito da autora, ora apelada.
Omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho, que não pode prejudicar os servidores que preencheram os requisitos legais para a progressão.
Apelada que faz jus à progressão pretendida, até a vigência da Lei Complementar municipal nº 151/2011, independentemente de avaliação.
Sentença ilíquida.
Verba honorária que deve ser fixada quando da liquidação do julgado.
Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, do CPC.
Desprovimento do recurso.
Reforma da sentença, de ofício, para determinar que a verba honorária seja fixada à ocasião da liquidação do julgado. (TJRJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064; Valença; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 25/07/2022; Pág. 225) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.(...) 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. (...) (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Assim, resta ser determinada a data de início para contagem das progressões.
DO TERMO INICIAL Na contestação, o Município apresentou novo argumento de que, por meio do Decreto de Aproveitamento nº 2.980/2002, o servidor foi aproveitado na classe inicial (B1), assim, entende que não cabe mais discussão, pois se trata de ato jurídico perfeito, não incidindo a súmula 85 do STJ e, consequentemente, a progressão deve ocorrer a partir desse Decreto.
Compulsando os autos e refletindo sobre os argumentos trazidos na contestação, percebe-se a importância de distinguir entre os servidores que ingressaram no serviço público depois da implantação do PCCR (Lei Complementar Municipal nº 008/2001) e aqueles que já estavam na carreira e efetivamente foram submetidos a procedimento de aproveitamento, isto é, de inserção nas regras do novo regime jurídico.
Tal distinção obriga este juízo a reavaliar parcialmente sua posição.
A parte autora objetiva sua progressão para o nível B10, considerando todo seu tempo de serviço e a omissão do Município em realização as devidas avaliações, nos termos previstos no art. 21 da referida lei.
A progressão horizontal considera e justifica-se na organização da carreira em níveis, até o máximo de dez, que se alcança através do tempo e de avaliações no curso da vida laboral.
Ao inserir os servidores preexistentes em novo PCCR, com estrutura de carreira escalonada em classes e níveis, era razoável esperar que o processo de integração levasse em conta o tempo de serviço dos servidores, a fim de garantir que não houvesse prejuízo em sua posição na carreira em relação aos servidores recém-ingressados.
Apesar disso, não foi essa a conduta do Município que integrou os servidores no PCCR, em lista nominal, baseado apenas nos vencimentos percebidos, como se observa no Decreto 2.980/2002.
O decreto preocupou-se somente com a irredutibilidade salarial e, certamente, em evitar incremento remuneratório imediato.
Não é possível, entretanto, imputar ao referido decreto excesso na regulamentação, pois o critério adotado mostra-se compatível com as disposições transitórias da LC 08/2001, como se observa: TÍTULO V Das Disposições Gerais, Transitórias E Finais Art. 37 - À Procuradoria Geral do Município incumbe verificar, caso a caso, a regularidade do aproveitamento dos servidores efetivados nos respectivos cargos. § 1° - Os titulares efetivos dos cargos extintos ou em extinção, referidos no art. 7o e constantes nos Anexos I e II desta Lei, que preencherem os requisitos legais, serão aproveitados nos cargos das classes de idêntica denominação e respectivas especificações e vencimentos, criados pelo art. 9o, conforme demonstrativo no Anexo IV desta Lei. § 2o - O aproveitamento, em nenhuma hipótese, acarretará redução de vencimentos. § 3o - O servidor, cujo vencimento esteja compreendido na tabela constante do Anexo V desta Lei e que, ao ser aproveitado esteja recebendo vencimentos que não coincidam com a referência existente na Tabela, será aproveitado na referência imediatamente superior ao seu vencimento-base atual. § 4o - Os servidores efetivos que possuem valores incorporados terão todos os seus direitos assegurados. § 5o - Os servidores estáveis do quadro atual, cujo vencimento se posicione acima da maior referência da Tabela de vencimentos criada pelo artigo 13, conforme definição constante no Anexo V, permanecerão com o mesmo vencimento e gozarão de todas as vantagens deste Plano. (...) Art. 38 - O aproveitamento será realizado através de Decreto do Poder Executivo, procedendo-se o apostilamento no título de nomeação original.
Parágrafo único - O decreto a que se refere o presente artigo contemplará a transposição dos atuais servidores efetivos para os novos cargos, mediante as listas nominais de aproveitamento, conforme o disposto no artigo anterior.
Não obstante os critérios adotados no procedimento de aproveitamento, como informado na contestação e trazido aos autos, ele foi efetiva e nominalmente realizado mediante o Decreto 2.980/2002, isto é, por meio de um ato normativo concreto, ainda no curso do ano de 2002.
O grande decurso de tempo observado impede realmente a revisão do reenquadramento, pois afetado pela prescrição quinquenal.
Note-se que a jurisprudência do STJ bem diferencia o tratamento prescricional dado às hipóteses de aproveitamento (enquadramento ou reenquadramento) e omissão de aproveitamento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 2.
A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. 3.
Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ.
A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Desse modo, a data do aproveitamento (14/01/2002) deve ser o termo inicial para consideração dos períodos ensejadores das progressões.
Outrossim, a pretensão autoral merece acolhida parcial, a fim de ser realizada a promoção horizontal da parte autora para referência B8.
Considerando o prazo prescricional quinquenal, apenas as progressões dentro do prazo serão consideradas para fins de pagamento de diferenças.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de enquadrar a parte autora na Referência “8” de sua classe. b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta – Referência “6”, até 14/01/2020, Referência “7”, até 14/01/2023 e depois, Referência “8”, até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” –, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado, na data do ajuizamento.
Até 09/12/2021, a atualização dos valores devidos deverá ser efetuada mês a mês com base no IPCA-E.
Em seguida, tanto a correção monetária quanto os juros serão computados conforme a taxa SELIC, em consonância com o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
26/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Secretaria de Administração de Campina Grande em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CAMPINA GRANDE em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2025 08:52
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 15:28
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:00
Juntada de Informações
-
31/10/2024 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/10/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 10:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
31/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 31/10/2024 10:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
21/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/10/2024 10:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
07/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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