TJPB - 0803059-18.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803059-18.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., 1) Considerando o disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. 2) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 3) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). 4) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. 5) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 5.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 5.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 5.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 5.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 5.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233). 6) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. 7) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição 1 Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. [...] § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. 2 Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3 A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. -
10/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:17
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 07:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:02
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:50
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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25/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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24/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:24
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 02:32
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803059-18.2024.8.15.0231 [Bancários] SENTENÇA Vistos etc., SEVERINO DO RAMO SILVA, qualificado nos autos, ingressou com Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito com pedidos indenizatórios em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Alega o(a) autor(a) que, desde meados de 2016, vem sofrendo descontos irregulares a título de Empréstimo pessoal e Mora do Empréstimo pessoal, o qual afirma não ter contratado, de modo que não reconhece a celebração do negócio jurídico.
Sendo assim, requer a declaração de inexistência da dívida, o ressarcimento dos danos matérias com repetição de indébito, no importe de R$ 12.517,60 (Doze mil quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos), bem como, a reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou extratos (id. 98353769).
Concedida o benefício da gratuidade judiciária (id. 99550710).
O banco, citado, apresentou contestação, onde preliminarmente impugnou a ausência de comprovante de residência em nome do autor, de provas constitutivas do seu direito, assim como, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e das cobranças dele advindas.
O autor apresentou impugnação nos autos.
Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da matéria.
Prolatada sentença de improcedência, irresignada, o(a) promovente interpôs Recurso de Apelação.
Ato contínuo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença vergastada e determinou que fosse prolatada nova sentença.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O contestante afirma que o comprovante de residência carreados aos autos pelo(a) promovente, estão sob a titularidade de terceiro estranho à lide.
Tal fundamento não possui o condão de tornar inepta a exordial, tampouco consegue comprovar a incompetência territorial do juízo, tratando-se de mera ilação, afinal de contas comumente imóveis alugados para moradia, possuem contas sob a titularidade do(a) locador(a).
A determinação de que a parte autora juntasse cópia do comprovante de residência em seu nome ou, declaração de residência com assinatura devidamente autenticada em cartório, sob pena de indeferimento, trata-se da implementação de obstáculo ilegítimo ao pleno exercício do direito de ação.
Quanto à alegação de ausência de provas constitutivas do direito autoral, também não assiste razão ao contestante.
Afinal, junto com a petição inicial foram acostados extratos demonstrativos dos descontos efetuados em conta bancária (id. 98353769).
A demonstração da percepção do crédito, oriundo da avença, está sob responsabilidade do demandado, pois abarca fato modificativo do direito perquirido pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Portanto, indefiro todas as preliminares suscitadas em contestação.
Em relação à prejudicial de mérito, mormente a prescrição quinquenal, aduz no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)"? (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
Como é cediço, o termo inicial para fins de reconhecimento de prescrição, confunde-se com a data do último desconto realizado, nas obrigações de trato sucessivo.
Nesse sentido: Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJ-PB - AC: 08034621120228150181, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifei.
Na hipótese dos autos, conforme extratos acostados pela autora (id. 98353769), os descontos perpetrados pela instituição financeira, realizaram-se entre 04/01/2016 e 05/07/2021, porém a ação só foi intentada em 14/08/2024.
Ante exposto, não há possibilidade de cobrança em relação aos descontos anteriores a 14/08/2019, pois fulminados pela prescrição.
Passo, nesta oportunidade, à análise de mérito.
Outrossim, adianto que oprocesso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O cerne da controvérsia gira em torno de descontos, derivados de empréstimo consignado e mora do empréstimo pessoal, realizados pela promovida, realizados sobre a aposentadoria do(a) autor(a) desta demanda, o(a) qual refere não ter anuído ao negócio jurídico.
Saliente-se, ainda, que se tratando a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
No caso em tela, a instituição financeira não juntou contrato, documentos pessoais do cliente, capazes de demonstrar seu consentimento.
Tendo em vista que, como dito alhures, presumindo-se verossímeis os argumentos autorais e não havendo qualquer prova capaz de refutá-los nos autos, os fatos e provas processuais levam à conclusão de fraude, sendo acontecimento inerente aos riscos da atividade desenvolvida pela instituição financeira, devendo esta ser responsabilizada por defeitos relativos à prestação de serviço: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Dessa forma, o banco réu deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelo dano causado ao consumidor, sendo objetiva a sua responsabilidade.
Como é cediço, a responsabilidade civil objetiva, vislumbra-se pelo preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: conduta, nexo e dano.
Na espécie, a conduta ilícita do banco, está evidenciada na realização de descontos ilegais em conta corrente de titularidade do(a) demandante, causou-lhe prejuízo suportado pela diminuição da sua renda mensal desde 2016.
Quanto à repetição de indébito, prevista no art. 42, § único do CDC, o fato de a instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do(a) consumidor(a), estabelecendo relação jurídica prejudicial, beneficiando-se dela, é circunstância suficiente da presença de má-fé na conduta, cabendo, portanto, a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas.
Todavia, considerando que a instituição financeira comprovou que o promovente percebeu o crédito derivado do negócio jurídico, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa, os valores creditados devem ser descontados do montante devido a título de danos materiais.
Quanto ao pedido de dano moral, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do(a) ofendido(a), mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o(a) magistrado(a) levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade do(a) promovido(a) em compensar, de maneira justa, a ofendida.
Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, também cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida por bens materiais, sua fixação não a torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão ínfima que a torne inexpressiva.
Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao(s) responsável(is).
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do(a) autor(a) e do(a) demandado(a), tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declara a inexistência do(s) empréstimo(s) firmado(s) em nome do promovente, bem como da dívida correlata, junto ao BANCO BRADESCO S.A, com imediata suspensão das parcelas ativas, conforme o caso; b) Condenar o réu à devolução dos valores descontados com repetição de indébito, respeitando a prescrição quinquenal, a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Do valor deve ser descontado o crédito recebido em função do(s) empréstimo(s). c) Condenar o promovido ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 1000,00 (mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte autora, por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
26/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
14/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DO RAMO DA SILVA - CPF: *50.***.*41-04 (AUTOR).
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27/08/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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