TJPB - 0838547-45.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:54
Juntada de RPV
-
10/09/2025 02:30
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0838547-45.2024.8.15.0001 AUTOR: ADEMILDA MARIA GOMES DE SOUSA GARCIA RÉU: PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação de pagar quantia certa.
Cálculos pelo exequente.
Ausência de discordância.
Homologação.
Vistos, etc.
DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRAZO Na petição de id. 121734246, a PBPREV requereu a alteração para 30 (trinta) dias do prazo estipulado para se manifestar sobre os cálculos apresentados.
Entretanto, tal irresignação não merece prosperar.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, o cumprimento de sentença, de qualquer natureza jurídica, inicia-se de forma oficiosa e não prevê prazo específico para manifestação prévia, conforme estabelecido no artigo 13 da Lei 12.153/09.
Não obstante, considerando a necessidade, em muitos casos, de elaboração de cálculos e em conformidade com o princípio constitucional do contraditório, é necessário oportunizar as partes a manifestação sobre a regularidade dos cálculos em prazo razoável, compatível com a celeridade esperada do rito sumaríssimo.
Trata-se de prazo judicial, exclusivamente para a manifestação sobre os cálculos e qualquer outra objeção deve ser apresentada por meio de petição avulsa, desde que seja uma questão cognoscível de ofício.
Dessa forma, o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil é absolutamente incompatível com a Lei 12.153/09, uma vez que claramente contraria o princípio da celeridade do juizado.
Vale ressaltar que os prazos são contados em dias úteis, o que é suficiente para verificar a regularidade dos cálculos.
Ademais, válido transcrever o Enunciado 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Da mesma forma, a estrutura burocrática da PBPREV deve se organizar para estabelecer uma relação eficiente com o JEFAZ, como parte cooperadora institucional do serviço público judicial, atendendo prontamente ao cidadão que teve seu direito reconhecido judicialmente.
A insatisfação do promovido, que pode ser observada em várias demandas, resume-se ao desejo de adoção do procedimento comum do CPC no Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não pode ser concretizado, sob pena de comprometer a natureza especializada da Unidade Judiciária.
Diante disso, indefiro o pedido de alteração do prazo.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 116857929.
Intimem-se.
Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
05/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/09/2025 10:38
Indeferido o pedido de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU)
-
29/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 00:53
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 21:25
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 02:17
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0838547-45.2024.8.15.0001 AUTOR: ADEMILDA MARIA GOMES DE SOUSA GARCIA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:55
Juntada de Projeto de sentença
-
07/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/04/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
31/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/04/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
02/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801752-53.2022.8.15.0181
Banco Cruzeiro do Sul
Antonio Valerio Pereira da Silva
Advogado: Matheus Rezende Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 12:39
Processo nº 0808057-09.2025.8.15.0000
Wilame Campos
Desconhecidos
Advogado: Samuel de Souza Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 16:03
Processo nº 0806436-71.2025.8.15.0001
Rosangela Ferreira Leite Santos
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Danielle Ismael da Costa Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 12:59
Processo nº 0803304-47.2025.8.15.0731
Antonio Fonseca Neto
Eudezia Beserra Vilar
Advogado: Marilia Carolina Estevao Cabral de Medei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2025 22:54
Processo nº 0807117-73.2024.8.15.0131
Giliane Maria Oliveira de Sousa
Caixa Economica Federal
Advogado: Jean Michel Dantas Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 15:57