TJPB - 0808057-09.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808057-09.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: WILAME CAMPOS AGRAVADO: DESCONHECIDOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37036591).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de setembro de 2025 . -
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 10:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:15
Conhecido o recurso de WILAME CAMPOS - CPF: *46.***.*37-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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29/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WILAME CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808057-09.2025.8.15.0000.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: WILAME CAMPOS Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - PB31592, THELIO QUEIROZ FARIAS - PB9162-A AGRAVADO: DESCONHECIDOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE WILAMES CAMPOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, nos autos da ação de reintegração de posse de n.º 0800882-06.2024.8.15.0741, que suspendeu o cumprimento da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida.
Na petição inicial, o agravante alega que o de cujus é legítimo proprietário do imóvel denominado Fazenda Algodoais desde o ano de 1973, perfazendo cerca de 13.000,00 m² e que, por volta de 3 (três) meses, vem sofrendo com ocupações ilegais ao redor da Capela, tentando construir, inclusive, uma cerca para barrar invasores, a qual foi derrubada por terceiros não identificados até o presente momento.
Sustenta que a magistrada, de ofício, suspendeu a liminar anteriormente deferida sem qualquer fundamento, porquanto presentes o requisitos para a concessão da reintegração, a saber, a posse e a propriedade do local, assim como o esbulho possessório há menos de um ano.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, por conseguinte, o cumprimento da liminar anteriormente deferida e, no mérito, a confirmação da tutela com a reintegração definitiva do imóvel e que o acesso à capela apenas se realize mediante autorização do autor.
Preparo demonstrado no ID. 34419058. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Quanto aos requisitos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece que a parte agravante deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
O pleito do agravante limita-se à atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final deste agravo.
Neste caso, a controvérsia a ser avaliada na medida de urgência consiste em verificar se a decisão que suspendeu a reintegração de posse anteriormente deferida foi acertada ou não.
Partindo de uma cognição sumária, não verifico a plausibilidade dos argumentos aduzidos pelo agravante.
De início, não se pode acolher a tese de que o juízo proferiu decisão extra petita ao suspender a reintegração na posse porquanto, configurada a alteração da situação fática com a percepção, após diligência realizada por oficial de justiça, da existência de construções (anexo) plenamente edificadas, o que, requer um certo lapso temporal e afasta a ideia de que não se trata de esbulho novo, torna necessária a manifestação do julgador acerca do pedido de tutela de urgência formulado, afastando a preclusão pro judicato.
Registra-se que as ações possessórias são lides de elevada complexidade e impacto social, não raro envolvendo bens da vida de considerável valor.
Destarte, merecem atenção redobrada do magistrado, que deve agir com inquestionável cautela e celeridade, a fim de garantir a segurança jurídica e a harmonia da sociedade.
No caso em análise, não houve a revogação da liminar anteriormente deferida, mas tão somente a suspensão do seu cumprimento em razão da necessidade, na perspectiva do juízo primevo, de esclarecimentos de determinados fatos e a necessidade de eventual adequação da via eleita, até o cumprimento das diligências pela parte autora, ora agravante.
Como se sabe, a ação possessória tem como finalidade a obtenção de proteção judicial ao fato jurídico posse em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação.
Em consonância com a Lei Adjetiva Civil (art. 927), o demandante, ao propor a ação de reintegração de posse, deverá comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC), não havendo qualquer incorreção na decisão agravada ao determinar a demonstração dos requisitos legais.
A consequente imissão na posse pelo agravante pode acarretar dano grave ou de difícil reparação aos agravados, caso seja realizada a destruição da construção e eventualmente seja reconhecida a ausência do preenchimento dos requisitos, desta feita em juízo exauriente.
Portanto, a decisão agravada, consistente na suspensão da ordem de imissão na posse, deve ser mantida, não se vislumbrando eventual perigo de irreversibilidade do provimento.
Por tais razões, dou seguimento ao agravo, indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões recursais, no prazo de quinze dias.
Ultimadas essas providências, dê-se vista ao Ministério Público.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Intimações e demais expedientes necessários.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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28/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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