TJPB - 0802266-36.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:15
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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10/09/2025 00:15
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802266-36.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Wagner Rodrigues Ferreira, alegando inadimplemento contratual e requerendo a consolidação da posse do bem apreendido, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Liminar de busca e apreensão deferido (id 110386749).
Regularmente citado, o réu apresentou manifestação requerendo a revogação da liminar, sustentando que a mora não restou configurada, porquanto o contrato entabulado entre as partes prevê, em sua cláusula 3, a capitalização diária de juros, mas não especifica de forma clara e expressa a taxa diária aplicável, o que caracteriza abusividade e afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta o requerido que a cobrança de encargos indevidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO A questão em análise consiste em verificar se a ausência de informação clara acerca da taxa diária de juros — embora prevista a capitalização diária no contrato — descaracteriza a mora do devedor e, por consequência, inviabiliza a manutenção da medida liminar anteriormente deferida.
Com efeito, a Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.826.463/SC, firmou entendimento de que, embora seja permitida a capitalização diária, é indispensável que conste no contrato a informação clara da taxa diária, não bastando a indicação das taxas efetivas mensal e anual.
Tal ausência configura violação ao dever de informação, acarretando a abusividade da cláusula e, por conseguinte, a descaracterização da mora.
No mesmo sentido, em recente julgado, o STJ reafirmou: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. É permitida a capitalização diária de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.
Agravo conhecido.
Recurso especial provido. (AREsp n. 2.849.811/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Assim, em consonância com o entendimento firmado nos Tribunais Superiores e com a jurisprudência local, conclui-se que, ausente a indicação da taxa diária de juros no contrato em exame, resta descaracterizada a mora do réu, motivo pelo qual não subsiste fundamento para a manutenção da liminar de busca e apreensão deferida.
Diante do exposto, acolho o argumento do réu e, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 6º, III, do CDC e no Decreto-Lei nº 911/1969, REVOGO a decisão liminar outrora deferida, determinando a restituição do veículo apreendido ao requerido, afastados, por ora, os efeitos da mora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:09
Deferido o pedido de
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01/08/2025 11:36
Juntada de provimento correcional
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14/07/2025 19:57
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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10/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 02:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802266-36.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição (id 112749065).
Cumpra-se.
SANTA RITA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 11:34
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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02/04/2025 19:40
Determinada a citação de WAGNER RODRIGUES FERREIRA - CPF: *00.***.*55-86 (REU)
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02/04/2025 19:40
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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