TJPB - 0015565-36.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA SILVANIA ALVES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:42
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0015565-36.2014.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: MARIA SILVANIA ALVES DOS SANTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA SILVANIA ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), propôs a presente ação de cobrança em face do PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que é servidora do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário, ocupando o cargo de Oficial de Justiça, desde 04/01/1993.
Afirma que, com a vigência do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração do Judiciário Paraibano em 2011, houve o reenquadramento de todos os servidores em classes e padrões de acordo com o tempo de serviço, causando assim, prejuizo aos servidores que completariam novo biênio nos meses posteriores, não progredindo na carreira como deveriam.
Informa que tal fato foi corrigido em 2013 pela Lei n° 10.195/13, que reconheceu o erro, e corrigiu a classe e o padrão da autora devido ao tempo de serviço.
Assim, requer que seja concedido a diferença salarial entre os padrões/classe B-IV/B-V do cargo de Oficial de Justiça, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, visto que naquele mês a servidora completava 19 anos de serviço, acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Estado da Paraiba apresentou Contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da ação.
Impugnação à Contestação. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe destacar que no presente caso a autora fazia jus a progressão da carreira para o padrão/classe B-V no mês de janeiro de 2012, o que, segundo a autora, não ocorreu devido a vigência da Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Judiciário Paraibano em novembro de 2011, que deu a entender, erroneamente, que a partir deste mês e deste ano seria o marco para a mudança de padrões e classes, causando prejuízo à servidora.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal manifestou-se: MANDADO DE SEGURANCA - SERVIDOR PÚBLICO - QUADRO EFETIVO DE PESSOAL - TECNICO JUDICIÁRIO - LEI N° 9.586/2011 - PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS - ALTERAÇÃO DE CLASSE E PADRÃO -POSICIONAMENTO - PREVISÃO COM BASE EM TABELA - CORRELAÇÃO ENTRE O TEMPO DE SERVIÇO E A ACOMODAÇÃO - PUBLICAÇÃO - ALOCAÇÃO EM NÍVEL INFERIOR - PADRÃO B, CLASSE III - IRRESIGNAÇÃO - RETIFICAÇÃO - PLEITO ADMINISTRATIVO -JUSTIFICATIVA CONVINCENTE - INDEFERIMENTO - ATO COMBATIDO EMBASADO EM PARECER DA DIRETORIA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA - EIVA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A MENOR - REPOSICIONAMENTO - SERVIDOR COM 17 ANOS DE ATIVIDADE - MARCO INICIAL - EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - DATA DA PUBLICAÇÃO DA NORMA - ASCENSÂO FUNCIONAL DEVIDA - PADRÃO B, CLASSE IV - EXISTÊNCIA DE DIREITO DE LÍQUIDO E CERTO - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS - PREVISÃO - ART. 59 DA LEI - GENERALIDADE - EXTENSÃO DEVIDA - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTO - MARCO INICIAL - DATA DA IMPETRAÇÃO - PERÍODOS ANTERIORES - INVIABILIDADE - NATUREZA DA AÇÃO MANDAMENTAL - VIA ELEITA INADEQUADA - VERBA PRETÉRITA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297,E 271 DO STF - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM- A Lei n°. 9.586/2011 que instituiu o Plano de Cargos eCarreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário, apenas condiciona o início da contagem do tempo de serviço nesse Poder para efeito de progressão profissional (art. 121), igualmente em não incorrer nas vedações previsíveis no seu art. 10. - O servidor tem direito a pleitear a progressão de um padrão para o seguinte do respectivo cargo, dentro da mesma classe, desde que cumpra o tempo exigido pelo art. 8° da Lei n°. 9.586/20112, qual seja, no mínimo, 02 (dois) anos de exercicio no cargo, obedecidos os critérios fixados emresolução do Tribunal de Justiça. - Para fins de acomodação do funcionário do quadro efetivo, cada biênio de tempo de serviço corresponderá ao direito de se posicionar em um padrão dentro da respectiva classe, na forma do Anexo III desta LeP.- Como parte integrante do Anexo III, fora publicada tabela fazendo correlação entre o tempo de serviço, a classe e o padrão para fins de acomodação, consignando, outrossim, que o portador de 17 (dezessete) anos de atividade, pertence à Classe B - padrão IV. - Tratando-se de servidor que ostentou, na data da publicação da norma, 17 (dezessete) anos de serviço, tem direito à progressão, inclusive de recebimentos dos efeitos financeiros em caráter retroativo nos termos da lei - Considerando a via eleita mandamental para recebimento da diferença salarial, apenas o pagamento das prestações que se vencerem, a contar do ajuizamento da inicial, encontram-se resguardas à luz do art. 14, §4°, do referido texto.
Os meses anteriores devem ser postulados pela via administrativa ou pelo trajeto ordinário.- Súmula n° 271 do STF - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamadosadministrativamente ou pela via judicial própria".(TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° 99920120007029001, 2a CAMARA CIVEL, Relator Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 05-12-2012).
Conforme relata a autora em sua peça exordial, constata-se que, não havendo progressão da carreira de acordo com o biênio, deve ser paga a diferença salarial pelo período não vislumbrado.
Porém, conforme a tabela com os vencimentos do cargo de Oficial de Justiça, juntada no Id. 18901190, pág. 26, percebe-se que, completados os 19 anos de serviço, o servidor faz jus à classe B, padrão V, percebendo assim, o 'vencimento básico' de R$ 3.290,73 (três mil, duzentos e noventa reais e setenta e três centavos).
Em contrapartida, na análise das fichas financeiras de 2012 e 2013, juntadas no Id. 18901190, pág. 13 e 14, observa-se que a partir do mês de outubro de 2012, o vencimento pago ao servidor e de valor superior ao que deve receber no padrão/classe B-V.
Abaixo deste valor, encontramos os vencimentos dos meses de janeiro a setembro de 2012.
Portanto, considerando que a autora pede pelo período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013 e, que a partir daquele mês e daquele ano, a mesma faz jus ao vencimento de R$ 3.290,73 (três mil, duzentos e noventa reais e setenta e três centavos), conclui-se que seu direito foi violado nos meses de janeiro a setembro de 2012, conforme análise das fichas financeiras acostadas aos autos.
Isto posto, com base nas disposições legais exposta, e, ainda no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o promovido a restituir a diferença salarial não paga nos meses de janeiro a setembro de 2012.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o Promovido em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 496, § 3°, II do CPC/15.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
27/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 18:39
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:44
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:16
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:27
Juntada de Informações
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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06/02/2024 12:10
Determinada diligência
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14/12/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 22:05
Juntada de provimento correcional
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21/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/05/2020 10:45
Conclusos para despacho
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05/05/2020 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/10/2019 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 09:16
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 17:24
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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29/01/2019 18:24
Processo migrado para o PJe
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17/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2019 REMETER A MIGRACAO P/PJE
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17/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 01/2019 D007314162001 15:55:39 001
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17/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 01/2019 P012362162001 15:55:39 ESTADO
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17/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 17: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 01/2019 NF 18/19
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17/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 01/2019 15:57 TJEJPF9
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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10/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 07/2017
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10/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2017
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18/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 11/2016
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25/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 02/2016 P012362162001 14:04:43 ESTADO
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10/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 02/2016 ESTADO DA PARAIBA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2014 CITE-SE
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18/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 18: 06/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 05/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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