TJPB - 0801635-32.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:11
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 28 de agosto de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
28/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 18:14
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:16
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801635-32.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
A C N J D S OUTROS, representadas pela guardiã Roseane dos Santos Neris, todas qualificadas nos autos, ajuizaram Ação de Alimentos em face de ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, igualmente qualificado, alegando serem filhas do réu e necessitarem de alimentos que o pai pode prestar.
Pede, preliminarmente, a fixação de alimentos provisórios, e alimentos definitivos, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente para cada autora.
Em decisão de id. 112969858, foram arbitrados alimentos provisórios no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo.
O réu apresentou contestação, alegando que o valor arbitrado está acima das suas possibilidades, que está desempregado e sem qualquer fonte de renda, que faz uso de medicação controlada, que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória da capacidade econômica dele, que a documentação trazida por ele é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira e hábil a diminuir a obrigação de pagar alimentos para o patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional. (id. 115546574).
Audiência realizada, ocasião em que as partes não alcançaram nenhum acordo e a parte autora apresentou réplica oral.
As partes disseram não terem outras provas a produzir e, para a celeridade na tramitação do presente feito, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (id. 115563735).
O Ministério Público emitiu parecer pela procedência da demanda, com fixação de alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo para as requerentes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar, cf. dispõe o art. 1.630 do CC, sendo recíproco, entre pais e filhos, o direito a ofertar e reclamar alimentos.
A obrigação alimentar se define como sendo aquela em que se determina a uma pessoa fornecer a outra os meios necessários à satisfação das necessidades essenciais da vida.
A palavra alimentos deve ser entendida em seu sentido lato, compreendendo não somente a nutrição, mas tudo mais que for necessário à existência, como moradia, vestuário, despesas médicas, despesas com educação e com o funeral.
Trata-se de obrigação de caráter personalíssimo, devida pelo alimentante em função de seu vínculo de parentesco com o alimentando.
Daí que os elementos fundamentais para que se dê o direito aos alimentos são: o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando, sendo que o critério de fixação do valor devido a este título está na proporção entre estes dois últimos requisitos.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o alimentante é o genitor dos autores, conforme comprovam os documentos pessoais acostados em id. 112934233, surgindo, insofismável o parentesco que o obriga a prestar alimentos aos seus filhos.
Resta, pois, definir o valor dos alimentos a serem arbitrados, levando-se em conta a proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclamam e as possibilidades de quem está obrigado a fornecê-los, conforme arts. 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.
Na situação em julgamento as partes controvertem em relação ao valor da pensão alimentícia.
Nesse passo, cumpre analisar as provas vertidas aos autos, a fim de aferir a extensão da necessidade e da capacidade de pagamento.
A necessidade dos alimentandos decorre da própria idade, pois que não têm condições, ainda, de proverem suas próprias subsistências.
Por seu turno, o alimentante sustenta que está atualmente desempregado, informação essa que não foi impugnada pela parte autora.
No entanto, restou demonstrado que o promovido, mesmo depois de desempregado, vinha pagando espontaneamente, a título de pensão alimentícia para as filhos, o valor médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, conforme se infere pelos extratos bancários acostados aos autos e confirmado pelo próprio promovido em sede de contestação.
Nesse norte, tenho que o próprio demandado reconhece ser essa a extensão da necessidade das requerentes, bem como da sua possibilidade de pagamento.
Ademais, consoante o melhor entendimento, em casos como o que se aprecia, cabe ao alimentante fazer prova dos limites da sua possibilidade de prestar alimentos.
Vejamos o teor destas decisões: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ALIMENTOS.
FILHA MENOR DE IDADE.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONCLUSÃO Nº 37 DO CTJRGS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
Segundo a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, é do alimentante o ônus da prova acerca da impossibilidade de pagar o valor fixado.
Deve ser mantida a sentença que fixou os alimentos em percentual intermediário entre o valor postulado na inicial e o valor ofertado pelo demandado em contestação, de acordo com o conjunto probatório dos autos que indica a existência de outra fonte de renda além daquela comprovada pelo alimentante, mas não comprova de forma cabal possibilidade do genitor tão extensa quanto à alegada pela alimentanda.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS” (Apelação Cível Nº *00.***.*86-57, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 30/09/2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA.
REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
DESCABIMENTO.
AJG.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CABIMENTO.
A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento.
Em ação que envolve pedido de alimentos, pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado.
Para a redução de tal verba, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com o montante estabelecido.
A alegação de desemprego não libera o pai de pagar alimentos ao filho menor, além de não autorizar que a verba alimentar seja reduzida a patamar ínfimo.
No que concerne ao pedido de concessão da AJG, merece ser provido o recurso.
Apelação parcialmente provida, de plano” (Apelação Cível Nº *00.***.*74-63, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 03/09/2015) Diante deste quadro, considerando-se os fundamentos acima, tenho que devem os alimentos serem fixados em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno o réu a pagar às autoras alimentos mensais no equivalente valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, sendo um terço para cada um.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exequibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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02/07/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 20:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:22
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801635-32.2025.8.15.0351 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO DO PROCESSO: [Alimentos] [ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *92.***.*41-05 (ADVOGADO), A.
C.
N.
J.
D.
S. - CPF: *63.***.*75-55 (AUTOR), N.
N.
J.
D.
S. - CPF: *12.***.*67-40 (AUTOR), E.
C.
N.
J.
D.
S. - CPF: *25.***.*65-63 (AUTOR), ROSEANE DOS SANTOS NERIS - CPF: *66.***.*36-57 (REPRESENTANTE), ALEXANDRE JOSE DE SOUZA - CPF: *53.***.*31-99 (REU)] REU: ALEXANDRE JOSE DE SOUZA EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 03/07/2025 09:00) Promovente: A.
C.
N.
J.
D.
S. e outros (3) De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 03/07/2025 09:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/wag-yzuo-jtj) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - PB28168 Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - PB28168 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 26 de maio de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
26/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:09
Juntada de Informações
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26/05/2025 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/05/2025 09:49
Recebidos os autos.
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26/05/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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21/05/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEANE DOS SANTOS NERIS - CPF: *66.***.*36-57 (REPRESENTANTE).
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20/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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